TJPA - 0857121-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:33
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA MATOS OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:47
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 19:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 03:45
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
11/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
05/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 10:19
Processo Reativado
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0857121-19.2024.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: FLAVIA CRISTINA MATOS OLIVEIRA Endereço: Travessa Mauriti, 3269, ap. 802, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-682 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 Andar, Salas 603-604/701-704, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), cujo valor atualizado é de R$ 10.037,01 (R$ 1.745,37 – restituição + R$ 8.291,64 – dano moral), conforme planilhas abaixo.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar o montante do débito no valor de R$ 10.037,01, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o montante de R$ 11.040,71.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071611280652600000112778370 Hotel Urbano_Flávia (3) Documento de Comprovação 24071611280672800000112778372 Petição Petição 24071612042860000000112788146 Email cad.belem Outlook Documento de Comprovação 24071612042879700000112788147 PROTOCOLO (2) Documento de Comprovação 24071612042913800000112788149 Citação Citação 24082912341573500000116701477 Intimação Intimação 24082912341603600000116701478 AR Identificação de AR 24091308361206600000118546677 AR Identificação de AR 24091308361216100000118546678 AR Identificação de AR 24092608094960000000119694559 AR Identificação de AR 24092608094965900000119694560 Contestação Contestação 24101511181994100000121044745 flavia cristina Contestação 24101511182009100000121044746 KIT REPRESENTAÇÃO - 03OUT24 Instrumento de Procuração 24101511182051200000121044748 Doc 1 - ACPs Documento de Comprovação 24101511182155700000121044749 Doc 2 - Suspensão NUGEPNAC Documento de Comprovação 24101511182238100000121044751 Audiência Una - Processo 0857121-19.2024.8.14.0301-20241016 123631-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24101615000056400000121075181 Audiência Una - Processo 0857121-19.2024.8.14.0301-20241016 123313-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24101615000179700000121075180 Sentença Sentença 24101615000269100000121072318 Sentença Sentença 24101615000269100000121072318 Sentença Sentença 24101615000269100000121072318 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24110810024286500000122532153 Certidão Certidão 24111210404846600000122718620 Flávia - desarquivamento e cumprimento da sentença Certidão 24111210404859500000122718624 -
02/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 10:02
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 01:05
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:05
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA MATOS OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0857121-19.2024.8.14.0301 Parte autora: FLAVIA CRISTINA MATOS OLIVEIRA Identidade: 3423921 - PC/PA CPF: *96.***.*92-04 Parte ré: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A.
CNPJ: 12.***.***/0001-24 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezesseis (16) dia do mês de outubro do ano de 2024, às 12h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
Foi verificada a presença da autora, de forma presencial, e a ausência do réu, apesar de citado e intimado.
A parte ré apresentou defesa (ID 129252194).
Foi colhido o depoimento pessoal da autora, de forma presencial.
Em seguida, a parte autora informou que não tinha outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de suspensão do processo em virtude do ajuizamento de ação civil pública em face do réu Afasto a preliminar, uma vez que a causa de pedir desta ação não coincide com o objeto da ação civil pública ressaltada pelo réu em sua contestação.
Revelia O réu foi citada, tanto que apresentou contestação (ID 129252194), mas não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Sendo assim, decreto a sua revelia, presumindo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
Mérito Não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que a autora comprou do réu pacote de viagem pelo preço de R$ 1.698,60, nem quanto ao fato de que o reclamado recebeu esse montante (ID 120403418), mas não disponibilizou a viagem e nem a remarcou.
Embora o demandado tenha alegado em sua contestação que rescindiu o contrato a pedido do autor e que “já programou [...] depósito” da quantia paga em favor do reclamante, não há qualquer prova nesse sentido.
Além disso, a autora negou tal fato em audiência e o réu é revel.
A conduta do reclamado caracteriza enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), além de falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo, portanto, responder pelos danos daí decorrentes (art. 5º, V e X, da Constituição e art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
No caso, o dano material corresponde à quantia de R$ 1.698,60, montante pago pela parte autora pelas passagens que a ré anunciou publicamente que não vai disponibilizar.
Os fatos acima narrados também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 8.000,00, tendo em vista a capacidade econômica do réu, bem como as circunstâncias expostas, sobretudo o fato de que o reclamado não ter disponibilizado o pacote de turismo pelo qual foi pago e nem restituiu o valor recebido, compelindo a reclamante a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se do dano que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Por fim, observo que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o “magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial (AgInt no AREsp 1389028/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 8/5/2019)” (AgInt no AREsp 2119148, rel. min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar o réu a (1) restituir à autora o valor de R$ 1.698,60, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil); e (2) pagar à autora reparação por danos morais na quantia de R$ 8.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200857121-19.2024.8.14.0301-20241016_123313-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200857121-19.2024.8.14.0301-20241016_123631-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
17/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 14:47
Audiência Una realizada para 16/10/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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13/09/2024 08:36
Juntada de identificação de ar
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29/08/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 11:28
Audiência Una designada para 16/10/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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