TJPA - 0815767-44.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 14:34
Juntada de Petição de parecer
-
29/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:25
Decorrido prazo de VARA CRIMINAL BREU BRANCO em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL Nº 0815767-44.2024.8.14.0000 REQUERENTE: EVALDO ESTUMANO CAVALCANTE ADVOGADO: RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE, OAB/PA Nº 3.776 REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA DECISÃO R.
H.
I. À vista da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), defiro a gratuidade da justiça pleiteada na exordial (ID 22227618), com fulcro no art. 98 do CPC c/c art. 3º do CPP, ficando as obrigações decorrentes de eventual sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
II.
Outrossim, com fundamento no art. 625, § 2º, do CPP c/c art. 250, parágrafo único, do RITJPA, requisito os autos originários, determinando que a Secretaria proceda a associação ao presente feito.
III.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça para ofertar parecer no prazo regimental.
IV.
Após, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
17/10/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 06:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 09:00
Conclusos ao relator
-
25/09/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800112-06.2024.8.14.0138
Vicente Antonio de Azevedo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2024 10:16
Processo nº 0009188-68.2019.8.14.0201
Laercio do Rosario Junior
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2024 10:31
Processo nº 0006485-25.2000.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Material de Const Alm LTDA
Advogado: Lia D Almeida Gemaque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2000 10:23
Processo nº 0816178-64.2024.8.14.0040
Maria Silvane Pereira de Oliveira
Municipio de Parauapebas
Advogado: Waldomero Jefferson Balbino de Alencar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2024 10:50
Processo nº 0816178-64.2024.8.14.0040
Maria Silvane Pereira de Oliveira
Municipio de Parauapebas
Advogado: Waldomero Jefferson Balbino de Alencar
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2025 16:26