TJPA - 0800112-06.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 18:29
Decorrido prazo de VICENTE ANTONIO DE AZEVEDO em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 17:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/01/2025 23:59.
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02/02/2025 03:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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02/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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30/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] PJe: 0800112-06.2024.8.14.0138 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos do processo, observo que na petição de ID nº. 134675626, as partes firmaram acordo.
Assim, não há qualquer óbice legal ao deferimento do pedido, eis que as partes firmaram o acordo de forma livre e consciente.
Em análise aos autos verifica-se que as partes do negócio jurídico são capazes, o objeto da avença é lícito, possível e determinado e o ordenamento jurídico reputa válida a forma usada para a prática do ato, nos moldes previstos no Código Civil e Código de Processo Civil.
Por fim, ressalvo que o art. 190 do Código de Processo Civil expressa que as partes podem celebrar acordos processuais, estabelecendo normas para a resolução consensual de conflitos, desde que não haja violação a direitos indisponíveis.
III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo pactuado no ID nº. 134675626, e consequentemente, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância processual, com base no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença.
P.R.I.C.
Com as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Anapú - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Anapu - Portaria 5556/2024-GP -
16/01/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:11
Transitado em Julgado em 15/01/2024
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16/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/01/2025 08:49
Conclusos para decisão
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12/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 04:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/11/2024 23:59.
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20/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 03:48
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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20/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Proc. 0800112-06.2024.8.14.0138 Requerente: VICENTE ANTONIO DE AZEVEDO Requerido: GOL LINHAS AEREAS S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos dias sete do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (07/11/2024), às 9h30min, nesta cidade de Anapu, Estado do Pará, na sala de audiências da Vara Única de Anapu, perante a MM Juiz de Direito, Giordanno Loureiro Cavalcante Grilo, titular desta Vara Única de Anapu, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença: - Requerente: VICENTE ANTONIO DE AZEVEDO. - Advogada: Dra.
FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES - OAB PA13.247. - Preposta (GOL): LISANGELA MARIA AIRES CPF *01.***.*46-24 – desacompanhada de advogado. - Testemunha da parte autora: LEONILDA MARCIEL AZEVEDO KRAUSE – CPF: *16.***.*46-68.
ABERTA A AUDIÊNCIA: apregoada as partes, constatou-se a presença da parte autora e da parte requerida, instados a conciliação esta restou infrutífera.
Em seguida, o MM Juiz passou a ouvir a testemunha LEONILDA MARCIEL AZEVEDO KRAUSE.
Com perguntas da parte autora.
Sem perguntas da parte requerida, cujo teor foi registrado em mídia anexa.
Em seguida foi oportunizado à parte autora se manifestar previamente sobre a contestação apresentada e sobre preliminares, cujo teor foi registrado em mídia anexa.
Em seguida, a parte autora requereu a oitiva da preposta, o que foi deferido pelo juízo.
Com perguntas da parte autora, cujo teor foi registrado em mídia anexa.
As partes informaram não existir outras provas a produzir.
Alegações finais pelas partes, registrada em mídia anexa.
Em seguida, o MM Juiz passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: Façam os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
06/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 10:55
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 09:30 Vara Única de Anapú.
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06/11/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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18/10/2024 03:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95.
Não incidem custas processuais nesta fase processual (art. 54, da Lei 9.099/95).
Eventual requerimento de justiça gratuita será analisado oportunamente, por ocasião da fase recursal.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por VICENTE ANTÔNIO DE AZEVEDO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos qualificados.
DESIGNO audiência, UNA para o dia 07 de novembro de 2024, às 09h30, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência UNA, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) As partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência UNA poderá ser realizada em ambiente virtual(videoconferência), através do aplicativo TEAMS. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGI2ZGQ2YjMtN2IzMC00NjU5LTg5MzItOTc0ZGQyZjBkN2Y1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº. 003/2009 CJCI.
Anapu/PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
16/10/2024 13:54
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 09:30 Vara Única de Anapú.
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16/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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