TJPA - 0804259-03.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 21:58
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:51
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:53
Decorrido prazo de FLORINDA PEREIRA PARDIN em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FLORINDA PEREIRA PARDIN em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 04:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
28/12/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804259-03.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Tarifas] Nome: FLORINDA PEREIRA PARDIN Endereço: Rua Marechal Rondon, 388, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-205 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Rua Presidente Medici, 277, 2 Andar, Sala 4, Centro, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais, ajuizada por FLORINDA PEREIRA PARDIN, qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.
Dispenso o relatório, consoante o permissivo legal contido no artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, analisando a documentação acostada aos autos, verifico que a autora não juntou qualquer extrato bancário que comprove os descontos que alega ter sofrido.
Afirma ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, mas não apresenta qualquer documento que corrobore essa alegação, visto os extratos não possuir uma boa visualização.
O ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a existência dos descontos indevidos em sua conta.
A ausência de extratos bancários impede a análise do mérito da causa, pois inviabiliza a verificação da veracidade das alegações da autora.
Não há como aferir se os descontos realmente ocorreram, em qual período e em qual valor, sem a apresentação dos documentos que comprovem tais fatos.
Ressalte-se que, em que pese a revelia da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, a qual enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tal presunção é relativa, podendo ser elidida por outros elementos constantes nos autos.
No presente caso, a própria autora não se desincumbiu do ônus mínimo de apresentar os extratos bancários que demonstrassem a ocorrência dos descontos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, ante a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora.
Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do rito adotado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100309572481600000120133915 procuração Instrumento de Procuração 24100309572539400000120133922 rg, cpf e comprovante de endereço Documento de Comprovação 24100309572580600000120133928 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24100309572639200000120135191 extrato da conta bradesco com desconto indevido.
Documento de Comprovação 24100309572669900000120135197 SEBRASEG desconto em conta corrente.
Documento de Comprovação 24100309572759000000120135200 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 24100309572798300000120135206 Decisão Decisão 24100815162808600000120591925 Decisão Decisão 24100815162808600000120591925 Petição Petição 24101614300472100000121071439 12704005peticao_intermediaria__bradesco258461236978 Petição 24101614300491200000121071441 12704005bra_atos_constitutivos1236979 Documento de Comprovação 24101614300531200000121071442 12704005procuracao_bradesco__atualizada1236980 Documento de Comprovação 24101614300588200000121071447 PETIÃÃO Petição 24102112371822300000121370682 12704018peticao_intermediaria__080425903202481400651241114 Petição 24102112371840900000121370684 AR Identificação de AR 24102808094567500000121788731 AR Identificação de AR 24102808094575300000121788732 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121015133646500000124445478 Petição Petição 24121015583892000000124453880 Contestação Contestação 24121108400296400000124478102 Processo_ 0804259-03.2024.8.14.0065-20241211_120159-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24121115451375500000124517344 Decisão Decisão 24121115451687400000124517337 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:28
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
12/12/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 15:45
Decretada a revelia
-
11/12/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 12:23
Audiência Instrução realizada para 11/12/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
11/12/2024 12:22
Audiência Instrução designada para 11/12/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
11/12/2024 12:19
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
11/12/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:55
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:25
Decorrido prazo de FLORINDA PEREIRA PARDIN em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:25
Decorrido prazo de FLORINDA PEREIRA PARDIN em 23/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
21/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:22
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
09/10/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804259-03.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Tarifas] Nome: FLORINDA PEREIRA PARDIN Endereço: Rua Marechal Rondon, 388, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-205 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DECISÃO Nos termos da norma do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, não há, em primeiro momento, prova inequívoca quanto à probabilidade do direito alegado e tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito que a parte autora entende possuir.
Isto posto, não restou demonstrado, por ora, o preenchimento dos requisitos ensejadores para a concessão da medida pleiteada, razão pela qual a INDEFIRO, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
Adoto o rito previsto na Lei nº 9.099/95.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 de dezembro de 2024, às 12h00min.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Em se tratando de relação de consumo, prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações do requerente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e, inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/ microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/ microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected].
Intime-se, cumpra-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100309572481600000120133915 procuração Instrumento de Procuração 24100309572539400000120133922 rg, cpf e comprovante de endereço Documento de Comprovação 24100309572580600000120133928 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24100309572639200000120135191 extrato da conta bradesco com desconto indevido.
Documento de Comprovação 24100309572669900000120135197 SEBRASEG desconto em conta corrente.
Documento de Comprovação 24100309572759000000120135200 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 24100309572798300000120135206 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
08/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801126-80.2024.8.14.0055
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
E N S Industria Ceramica LTDA
Advogado: Antonio Pereira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2024 15:13
Processo nº 0801194-86.2024.8.14.0004
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Nivaldo Serrao Pereira
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2024 10:41
Processo nº 0022590-30.2016.8.14.0006
Ministerio Publico
Gilberto Pereira dos Santos
Advogado: Elson Santos Arruda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2016 16:01
Processo nº 0801194-86.2024.8.14.0004
Banco Bradesco SA
Nivaldo Serrao Pereira
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2025 13:06
Processo nº 0801074-16.2024.8.14.0110
Vilma de Sousa Ribeiro
Bruna Danielle Souza de Azevedo
Advogado: Jaqueline Moraes da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2024 16:39