TJPA - 0801074-16.2024.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
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28/03/2025 04:44
Decorrido prazo de BRUNA DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 04:18
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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14/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0801074-16.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: VILMA DE SOUSA RIBEIRO Endereço: Rua 25 de dezembro, QUADRA 17, LT 16, LT 16, RESIDENCIAL SOL NASCENTE, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BRUNA DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO Endereço: Rua 20, Qd 33 A, 21, PARQUE DOS BURITIS, São José, TUCURUí - PA - CEP: 68456-000 DECISÃO
Vistos.
Em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), OPORTUNIZO PRAZO COMUM DE 05 (CINCO) DIAS, para que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
Nesse sentido: (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Aliás, nesse sentido é a lição do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Quanto às questões de direito, para que não se aleguem prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
P.R.I.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
11/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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28/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 22:28
Decorrido prazo de BRUNA DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:53
Decorrido prazo de BRUNA DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO em 22/01/2025 23:59.
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03/02/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 12:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA em/para 31/01/2025 12:00, Vara Única de Goianésia do Pará.
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27/12/2024 03:00
Decorrido prazo de VILMA DE SOUSA RIBEIRO em 18/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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08/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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05/12/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de justificativa apresentada pela parte autora para sua ausência na audiência de conciliação realizada em 8 de novembro de 2024 (ID 130896997).
Constato que a parte relatou ter enfrentado problemas técnicos ao tentar ingressar na reunião, situação que foi comunicada à Secretaria do Juízo por meio do telefone funcional.
Acolho a justificativa apresentada.
Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o ato realizado no expediente ID. 130896997 e sua deliberação.
CITE-SE a parte ré e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação, que designo para o dia 31.01.2025, às 12h00min, a ser realizada de forma híbrida.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjI1YTQ2ZDktMzllZS00YzA4LWJhNGUtZjlkOTc1ZjNmOTBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224b1b6fb3-bd8b-4e8f-95aa-a689b6800895%22%7d Sejam observadas as disposições do art. 334 do Código de Processo Civil vigente: I) o réu deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, contados da data da audiência; II) a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado; III) o réu, se for o caso, deverá manifestar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência; IV) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; V) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; Não realizado o acordo, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (CPC, arts. 697 e 335, I e II); Nos termos do art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais; Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345).
Escoados os prazos acima assinalados, certifique-se e façam os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
28/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:01
Audiência Conciliação designada para 31/01/2025 12:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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27/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:39
Deferido o pedido de VILMA DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *28.***.*31-00 (AUTOR)
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27/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 11:05
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2024 10:45 Vara Única de Goianésia do Pará.
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07/11/2024 11:40
Decorrido prazo de VILMA DE SOUSA RIBEIRO em 05/11/2024 23:59.
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13/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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13/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0801074-16.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: VILMA DE SOUSA RIBEIRO Endereço: Rua 25 de dezembro, QUADRA 17, LT 16, LT 16, RESIDENCIAL SOL NASCENTE, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BRUNA DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO Endereço: Rua 20, Qd 33 A, 21, PARQUE DOS BURITIS, São José, TUCURUí - PA - CEP: 68456-000 DECISÃO RECEBO a inicial, pois preenchem os requisitos legais e não é o caso de indeferimento ou improcedência liminar (CPC, arts. 319, 330 e 332).
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (CPC, arts. 98 e 99).
CITE-SE a parte ré e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação, que designo para o dia 08.11.2024, às 10h45min, a ser realizada de forma híbrida.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWEyYjdlMGEtMmRlOC00Mjg0LTg5NjktNjJhNzNhYjc4MDcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224b1b6fb3-bd8b-4e8f-95aa-a689b6800895%22%7d Sejam observadas as disposições do art. 334 do Código de Processo Civil vigente: I) o réu deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, contados da data da audiência; II) a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado; III) o réu, se for o caso, deverá manifestar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência; IV) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; V) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; Não realizado o acordo, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (CPC, arts. 697 e 335, I e II); Nos termos do art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais; Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345).
Escoados os prazos acima assinalados, certifique-se e façam os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
09/10/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:00
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 10:45 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
08/10/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
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05/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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