TJPA - 0883899-26.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:27
Conclusos para decisão
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15/09/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 04:31
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:46
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CRISTIANE LIMA COSTA em 30/01/2025 23:59.
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08/01/2025 11:51
Juntada de Petição de parecer
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07/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 19/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 16:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/12/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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05/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0883899-26.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA IMPETRADO: CRISTIANE LIMA COSTA e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SAGA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA em face de ato ilegal e abusivo que reputa á , CRISTIANE LIMA COSTA e ALESSANDRA DA COSTA NASCIMENTO, partes qualificadas.
A impetrante relata acerca do Pregão Eletrônico nº 017/2024, realizado pelo Banco do Estado do Pará S.A. (Banpará), sob a condução da pregoeira designada, Sra.
Marina Furtado.
O certame, regido pelas Leis nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) e nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), tem como objeto a contratação de empresa especializada em transporte, custódia e guarda de numerário e valores monetários para atendimento às agências e postos de atendimento do Banpará.
A impetrante participou do pregão e alega que, embora o critério de julgamento adotado tenha sido o de menor preço, a empresa vencedora, WLATAQ Segurança de Valores Ltda., não atende a todas as exigências do edital, comprometendo, em seu entendimento, a segurança e a legalidade do contrato a ser executado.
Em razão disso, a impetrante apresentou recurso administrativo em 26/08/2024, questionando a habilitação da empresa vencedora e apontando possíveis irregularidades no processo licitatório, inclusive violação ao item 11.2 do edital e à Lei nº 14.133/2021.
No entanto, o recurso foi negado, mantendo-se a habilitação da empresa vencedora.
Diante dos vícios apontados e considerando a alegada inobservância aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e da competitividade, a impetrante busca a concessão da segurança para que as irregularidades no procedimento licitatório sejam sanadas.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 2º do art. 273 do CPC, posto que o pedido será denegado na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
O magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves assim se posiciona acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido: “Salvo a tutela antecipada prevista no art. 273, § 6º, do CPC, a tutela antecipada sempre dependerá de prova inequívoca de verossimilhança da alegação, entendido como requisito positivo comum da tutela antecipada.
Além desse requisito, tratando-se de tutela antecipada de urgência, também deverá ser demonstrado o perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação e, sendo tutela antecipada sancionatória, o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, sendo esses requisitos positivos alternativos.” (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Volume Único. 3 Ed.
Editora Método, 2011. p. 1165-1166) No caso dos autos, em cognição sumária, observo que o autor não logrou êxito em trazer elementos suficientes à consubstancialização do requisito do fumus boni iuris, ou seja, não juntou argumentos suficientes a convencer este juízo sobre a probabilidade do direito pleiteado.
Em que pese a alegação da impetrante de que a Administração Pública teria favorecido a empresa WLATAQ Segurança de Valores Ltda. no Pregão Eletrônico nº 017/2024, a documentação apresentada não comprova suficientemente os vícios apontados para justificar o deferimento da tutela de urgência.
A concessão da liminar, portanto, poderia desvirtuar o objetivo dessa medida ao ser fundamentada em alegações que, até o momento, não foram comprovadas Destaco, ainda, que a hipótese de deferimento da tutela requerida incorreria em uma intervenção do Poder Judiciário à discricionariedade da Administração Pública, o que só se permite em casos de flagrante ilegalidade.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
27/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:50
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:50
Decorrido prazo de SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0883899-26.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA IMPETRADO: CRISTIANE LIMA COSTA e outros, Nome: CRISTIANE LIMA COSTA Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: ALESSANDRA DA COSTA NASCIMENTO Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO A Resolução nº 014/2017-GP, publicada no DJE de 11/07/2017, alterada pela Resolução nº 10/2021-GP, publicada no DJE de 08/07/2021, redefiniu as competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém da seguinte forma: Art. 3º À 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações coletivas: I – A Licitações; II – A Contratos Administrativos; III – À Ordem Urbanística; IV – À Intervenção no Domínio Econômico; V – A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI – À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos Administrativos que, direita ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII – A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Portanto, não tratando os presentes autos de nenhuma matéria elencada no art. 4º da referida resolução, falece a este juízo a competência necessária ao processamento e julgamento do feito.
Isto posto, redistribua-se o processo para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
18/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2024 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:02
Declarada incompetência
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11/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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