TJPA - 0809510-84.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0809510-84.2022.8.14.0028 AUTOR: MIRELE BATISTA DE OLIVEIRA, ANTONIO ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR, GELIEDE BATISTA DE OLIVEIRA REU: ISABEL RODRIGUES DA COSTA, AURINEIDE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente para que se manifeste sobre a devolução infrutífera do AR no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção.
Sendo informado novo endereço, recolha previamente as custas de expedição de mandado pela secretaria e da diligência do oficial justiça, juntando aos autos o relatório de contas do processo, o boleto e o comprovante de pagamento.
Marabá-PA, 7 de agosto de 2025.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Auxilia Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
07/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:34
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2025 08:48
Juntada de identificação de ar
-
17/06/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 09:41
Expedição de Carta.
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13/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0809510-84.2022.8.14.0028 AUTOR: MIRELE BATISTA DE OLIVEIRA, ANTONIO ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR, GELIEDE BATISTA DE OLIVEIRA REU: ISABEL RODRIGUES DA COSTA, LEDA DA SILVA, AURINEIDE DA SILVA DECISÃO Vistos os autos.
A citação via aplicativo de mensagens WHATSAPP é medida excepcional e que não possui regulamentação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, além de que só poderá ser requerida quando comprovado o esgotamento de todas as possibilidades da citação pessoal, bem como a realização de todas as diligências possíveis para localização do endereço da parte ré.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte aresto jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CITAÇÃO VIA WHATSAPP - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1.
A previsão de citação eletrônica do inciso V do art. 246 do CPC remete à lei especial do processo eletrônico (nº. 11.419/2006). 2.
O ato citatório eletrônico, regulado em lei, deve ser realizado em portal próprio do Poder Judiciário, o que, a priori, exclui a utilização de quaisquer outros aplicativos de comunicação. 3.
Logo, a ausência de previsão legal obsta a realização da citação, por meio do WhatsApp. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.048689-0/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da sumula em 01/09/2021).
No caso em apreço, não restou demonstrado nos autos a realização de qualquer diligência pela parte exequente, no sentido de pesquisar o atual endereço do executado perante os sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário que possuem tal finalidade, tampouco perante os órgãos e as concessionárias de serviço público que mantem cadastro de seus usuários, a fim de possibilitar a citação pessoal do devedor.
Com efeito, não havendo evidência da tentativa de localização do endereço da parte executada, o indeferimento da citação por aplicativo de mensagem WhatsApp é medida que se impõe.
Indefiro, portanto, o pleito formulado no expediente de ID 119588184 Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
24/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 01:18
Decorrido prazo de ISABEL RODRIGUES DA COSTA em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:18
Decorrido prazo de LEDA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/10/2024 01:34
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0809510-84.2022.8.14.0028 AUTOR: MIRELE BATISTA DE OLIVEIRA, ANTONIO ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR, GELIEDE BATISTA DE OLIVEIRA REU: ISABEL RODRIGUES DA COSTA, LEDA DA SILVA, AURINEIDE DA SILVA DECISÃO Vistos os autos.
A citação via aplicativo de mensagens WHATSAPP é medida excepcional e que não possui regulamentação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, além de que só poderá ser requerida quando comprovado o esgotamento de todas as possibilidades da citação pessoal, bem como a realização de todas as diligências possíveis para localização do endereço da parte ré.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte aresto jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CITAÇÃO VIA WHATSAPP - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1.
A previsão de citação eletrônica do inciso V do art. 246 do CPC remete à lei especial do processo eletrônico (nº. 11.419/2006). 2.
O ato citatório eletrônico, regulado em lei, deve ser realizado em portal próprio do Poder Judiciário, o que, a priori, exclui a utilização de quaisquer outros aplicativos de comunicação. 3.
Logo, a ausência de previsão legal obsta a realização da citação, por meio do WhatsApp. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.048689-0/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da sumula em 01/09/2021).
No caso em apreço, não restou demonstrado nos autos a realização de qualquer diligência pela parte exequente, no sentido de pesquisar o atual endereço do executado perante os sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário que possuem tal finalidade, tampouco perante os órgãos e as concessionárias de serviço público que mantem cadastro de seus usuários, a fim de possibilitar a citação pessoal do devedor.
Com efeito, não havendo evidência da tentativa de localização do endereço da parte executada, o indeferimento da citação por aplicativo de mensagem WhatsApp é medida que se impõe.
Indefiro, portanto, o pleito formulado no expediente de ID 119588184 Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
21/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 11:02
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 11:02
Decorrido prazo de GELIEDE BATISTA DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:02
Juntada de identificação de ar
-
25/06/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2024 06:40
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 06:40
Decorrido prazo de MIRELE BATISTA DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MIRELE BATISTA DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:26
Decorrido prazo de GELIEDE BATISTA DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 06:04
Decorrido prazo de ISABEL RODRIGUES DA COSTA em 15/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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09/02/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 11:41
Juntada de Informações
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05/11/2022 03:45
Decorrido prazo de LEDA DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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22/09/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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