TJPA - 0801194-86.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Número do Processo: 0801194-86.2024.8.14.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Cláusulas Abusivas (11974) Autor: NIVALDO SERRAO PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA - AM17043 Réu: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, a apresentar contrarrazões ao recurso inominado, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 10 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
GABRIELE SANTOS DA SILVA Vara Única de Almeirim.
ALMEIRIM/PA, 17 de março de 2025. -
17/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:52
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE em/para 18/02/2025 10:30, Vara Única de Almeirim.
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18/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 11:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:42
Decorrido prazo de NIVALDO SERRAO PEREIRA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:42
Decorrido prazo de NIVALDO SERRAO PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 10:30 Vara Única de Almeirim.
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11/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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11/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0801194-86.2024.8.14.0004 REQUERENTE: NIVALDO SERRAO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA Nome: NIVALDO SERRAO PEREIRA Endereço: Travessa Vespasiano M Souza, 700, ALMEIRIM, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Recebo a demanda sob o rito da lei. 9.099/95, pois a demanda não ultrapassa 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo (Art. 3º, I da lei. 9.099/95). 3 – Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. 4 – O feito terá prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048, I do Código de Processo Civil (CPC), devendo a secretaria realizar as anotações necessárias. 5 – Trata-se de relação de consumo, pois consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final do serviço, pois não o utilizou com finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. 6 – Passo a análise da tutela de urgência requerida.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131). ” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposto da tutela que se pretende obter ao final.
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstancias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)” No caso em tela, o autor alega que está sendo prejudicado por descontos indevidos de tarifas bancárias, denominadas "VR.PARCIAL CESTA CLASSICMAIS, CESTA CLASSICMAIS".
Essas cobranças injustas resultaram em despesas extras, estresse e dificuldades financeiras, afetando seu orçamento mensal.
Argumenta que o banco impôs unilateralmente essas tarifas, violando leis de proteção ao consumidor.
O autor busca a declaração de nulidade dessas cobranças e a restituição dos valores indevidamente cobrados, conforme respaldado por legislação e jurisprudência.
Isto posto, requer a concessão da tutela de urgência para que sejam suspendidos os descontos de Pacote de Serviços da conta corrente do autor.
Não se vislumbra a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, pois a documentação juntada aos autos se limitou aos extratos bancários (Id Num. 129194962), carecendo de maior dilação probatória quanto a efetiva contratação da parte autora.
O perigo de dano de difícil reparação também não é facilmente verificado, tendo em vista que os descontos são de pequeno valor, tratando-se de direito patrimonial disponível, sem riscos de afetar a vida do autor, uma vez que podem ser eventualmente ressarcidos ao final do processo, em caso de procedência.
Sendo assim.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 7 – Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 18 de fevereiro de 2025 às 10h30min, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA no LINK abaixo especificado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a2adfcac4727d4e438f393b54414dd667%40thread.tacv2/1733136373789?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222d5b9ce0-739c-4ecc-903b-1bf48a3a537c%22%7d Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 8 – Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelo correio (art. 246 e 248 do NCPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do NCPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 9 – Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. (Enunciado Civil 53 do FONAJE – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova). 10 – Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 2 de dezembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
02/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:23
Não Concedida a tutela provisória
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28/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:45
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0801194-86.2024.8.14.0004 REQUERENTE: NIVALDO SERRAO PEREIRA Nome: NIVALDO SERRAO PEREIRA Endereço: Travessa Vespasiano M Souza, 700, ALMEIRIM, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Decisão Compulsando os autos, verifico que o(a) patrono(a) da parte autora apresentou uma procuração com assinatura eletrônica não certificada pela ICP – Brasil.
Sobre o tema, destaco que o art. 105, § 1º, do CPC prevê que “a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”.
A lei regulamentadora, prevista pelo CPC, é a Lei nº 11.419/2006, cujo art. 1º, § 2º, prevê como assinaturas eletrônicas: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada; b) assinatura mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Considerando que a procuração assinada é documento indispensável à propositura da ação, DETERMINO: 01.
INTIME-SE o(a) requerente, por seu advogado, para que emende a petição inicial, juntando aos autos procuração assinada (fisicamente ou por meio de certificado digital emitido pela ICP Brasil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC; 02.
Com o decurso do prazo acima, com ou sem a emenda, retornem os autos CONCLUSOS para apreciação do magistrado.
Vale cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almeirim, 15 de outubro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
15/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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