TJPA - 0800205-03.2021.8.14.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/03/2024 08:36
Baixa Definitiva
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21/03/2024 00:23
Decorrido prazo de VALDEMIRA BRAGA DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:01
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0800205-03.2021.8.14.0096 APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
APELADO: VALDEMIRA BRAGA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A (Num. 24455459 - Pág. 1) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Francisco do Pará - PA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALDEMIRA BRAGA DE OLIVEIRA em face do ora Apelante.
Pleiteia o recorrente a reforma da sentença, no qual alegou que cumpriu com probidade e boa-fé o exercício dos seus atos, afirmando a legalidade do contrato e de todas as suas cláusulas.
Discorreu sobre a impossibilidade de repetição do indébito, a ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade e a impossibilidade de manutenção de inversão do ônus da prova, ainda, requereu a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no valor da indenização.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Num. 26198398 - Pág. 1. É o relatório.
DECIDO. 1.
Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º. 2.
Análise de mérito O objeto do presente recurso é a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória na qual se discute a contratação de empréstimo consignado.
A causa de pedir da pretensão controvertida em juízo recai sobre a alegação de descontos indevidos a título de empréstimo efetuado através de cartão de crédito.
Ao proceder ao exame dos autos, verifica-se que a instituição financeira não juntou cópia do contrato, documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores contratados - TED, não se desincumbindo, destarte, do ônus lhe imposto pela produção de tal prova.
Isso porque, em demandas análogas, a jurisprudência pátria tem entendido que essa comprovação conjunta (contrato e comprovante de transferência dos valores contratados) é essencial à aferição da regularidade na contratação: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
NULIDADE DA AVENÇA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
MAJORADA.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve fraude bancária e se o valor arbitrado foi proporcional ao dano supostamente sofrido pelo consumidor. 2.
Observa-se que partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei nº 8.078/90), e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.Para que seja aferida a regularidade da contratação é necessário saber se o contrato foi regularmente firmado e o numerário constante na avença foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. 4.
Compulsando de forma detida os autos, observa-se que o banco recorrido apresentou cópia do contrato, entretanto o pacto não cumpriu a exigência legal da assinatura das testemunhas, tampouco há demonstração do efetivo depósito do numerário na conta-corrente do apelante. 5.Resta caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque não comprovou a disponibilização do numerário em conta bancária de titularidade da apelante. 6.Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, bem como não basta a alegação de fora efetuada a transferência do valor emprestado em benefício da recorrente, deveria ter produzido prova para tanto. 7.Assim, considerando que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença vergastada encontra-se em dissonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8.
Cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido, devendo ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima.
No caso sob análise, o dano constatado foi ocasionado pela fraude bancária que acarretou o desconto indevido do benefício previdenciário do recorrente, acarretando, por certo, repercussões de caráter econômico e emocional ante o fato precursor. 9.
Efetuando-se o cotejo entre o dano sofrido pelo consumidor e o valor arbitrado, observa-se que o montante estipulado pelo Juízo a quo está em dissonância com a jurisprudência e não repara de forma adequada o dano sofrido, razão pela qual majora-se o dano moral para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que este novo numerário atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes do TJCE. 10.
No tocante a repetição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve estar comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não restou demonstrada no caso em comento.
Assim, não sendo demonstrada a má-fé ou a culpa grave, a qual não se presume, uma vez que o autor da demanda não fez prova da sua ocorrência, é indevida a repetição dobrada.
Precedentes do STJ e TJCE. 11.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis nº. 0008699-52.2019.8.06.0169, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00086995220198060169 CE 0008699-52.2019.8.06.0169, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021).
No mesmo sentido, posicionou-se a 1ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO NOME DA AUTORA SEM SEU CONSENTIMENTO.CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR O DEMANDADO A INDENIZAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 2.034,40 (DOIS MIL E TRINTA E QUATRO REAIS E QUARENTA CENTAVOS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, REFERENTE ÀS PARCELAS DESCONTADAS, E R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APELAÇÃO ONDE O RECORRENTE SUSTENTA PRELIMINARMENTE, A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
NO MÉRITO, ALEGA A REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO, FEITO COM OBEDIÊNCIA A TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS; ALEGA AINDA INEXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS E EXORBITÂNCIA DO VALOR ARBITRADO, BEM COMO DA MULTA ARBITRADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I- PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Alegação de que existem dois processos, sentenciados em 17/03/16, que possuem pedidos idênticos em contendas autônomas, visando obter o mesmo provimento jurisdicional.
Alegação não comprovada.
Dos dois números de processo indicados pelo recorrente, um se refere a outro empréstimo consignado, com valor diferente de parcela; o outro número se refere ao processo em questão.
Coisa julgada não comprovada.
Preliminar rejeitada.
II-MÉRITO: Não comprovação da regularidade do empréstimo.
Ato ilícito.Cabia ao demandado a comprovação da regularidade do contrato que alega ter celebrado com o autor, bem como comprovar que adotou todas as medidas para aferir a legitimidade do empréstimo.
Evidências de fraude.
Não comprova, igualmente, que o valor do empréstimo teria sido creditado ao autor.
III- Alegação de não comprovação do dano moral experimentado: a doutrina e a jurisprudência têm ensinado que o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização, independendo de prova de prejuízos e de reflexos ou repercussão patrimonial.
IV- Valor dos danos morais: a indenização deve levar em consideração a sua intensidade e deve ser fixada com base em critérios legais e doutrinários, cujos limites vêm sendo adotados pela jurisprudência dominante, a fim de evitar abusos e eventual enriquecimento ilícito.
Critérios rigorosamente observados.
Valor de r$ 3.000,00(três mil reais) mantido.
V- Multa por descumprimento: Valor aumentado pela demora do recorrente em cumprir a decisão judicial.
A proporcionalidade da multa por descumprimento de decisão judicial ou multa cominatória, também chamada de astreintes deve ser avaliada em vista da obrigação a que ela se refere, e não do montante acumulado em razão da resistência da parte em cumprir a determinação.
VI- Recurso conhecido e desprovido. (2018.01563864-66, 188.640, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-04-20).
Desse modo, não comprovada a regularidade da contratação, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência da contratação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos moldes da fundamentação acima exposta.
Face o resultado ao final alvitrado, em que mantido o julgamento de improcedência do feito, majoro os honorários sucumbenciais para 16% sobre o proveito econômico do autor, forte no art. 85, § 11, do CPC.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém-PA, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
26/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:47
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2023 21:38
Conclusos para decisão
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15/05/2023 21:38
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 12:57
Conclusos para decisão
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10/01/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:13
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 15:56
Conclusos para decisão
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17/02/2022 15:17
Conclusos para decisão
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17/02/2022 15:17
Conclusos para decisão
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17/02/2022 15:17
Conclusos para decisão
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17/02/2022 15:06
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 08:28
Conclusos ao relator
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01/07/2021 08:28
Baixa Definitiva
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01/07/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:04
Decorrido prazo de VALDEMIRA BRAGA DE OLIVEIRA em 30/06/2021 23:59.
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08/06/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 09:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/05/2021 15:26
Recebidos os autos
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31/05/2021 15:26
Conclusos para decisão
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31/05/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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