TJPA - 0802709-17.2024.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:38
Juntada de Alvará
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12/07/2025 00:59
Decorrido prazo de JUAREZ CIVIERO em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 00:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:29
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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24/05/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PETIÇÃO CÍVEL (241) Processo nº 0802709-17.2024.8.14.0115 Requerente: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: rua 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Requerido(a): Nome: JUAREZ CIVIERO Endereço: TUPI, 238, CENTRAL HOTEL, JD PLANALTO, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO manejado por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, na qual alega excesso no cumprimento de sentença proposta pela parte exequente.
Em suma, enquanto a parte exequente pugna para que o cálculo seja realizado com base não somente no valor de condenação de Danos Morais, quais seja, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), como também pleiteia nos honorários sobre o valor da fatura cancelada no valor de R$25.280,48 (vinte e cinco mi duzentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), totalizando o valor de horários de R$7.398,62 (sete mil trezentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), a parte executada requer o reconhecimento de que o valor devido de honorários é de R$2.450,80 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais e oitenta centavos), usando como base o valor de condenação por Danos Morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Eis o breve relato.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTOS.
Sem maiores explanações, merece acolhimento os embargos propostos.
O acórdão proferido é claro em fixar a porcentagem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00) e não sobre o valor da causa (R$ 38.160,00).
A interpretação sistemática e teleológica da decisão recursal, somada à literalidade do comando judicial, impõe o reconhecimento de que a base de cálculo dos honorários limita-se ao valor da condenação, sob pena de se incorrer em execução de obrigação diversa da fixada pelo órgão colegiado, violando-se, assim, os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Assim, os honorários advocatícios devem incidir exclusivamente sobre o valor da condenação, razão pela qual a base de cálculo a ser adotada deve corresponder ao montante fixado a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ato contínuo, constata-se que o pagamento da quantia exequenda foi realizado, conforme documentos juntados pela parte executada no (id. 134992623), tendo sido garantido o juízo.
Tal circunstância revela-se fato extintivo da obrigação, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – o executado satisfaz a obrigação; O valor depositado (R$ 14.704,78) satisfaz integralmente a obrigação e, não remanescendo crédito a ser exigido, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução, diante da satisfação integral da obrigação pela parte executada. 1.
Intimem-se as partes, e não havendo recurso ou renunciando a parte autora o prazo para recorrer, EXPEÇA-SE ALVARÁ para viabilizar o levantamento dos valores em nome da patrona: LESLIE HOFFMANN RODRIGUES, CPF nº *40.***.*69-20, CONTA CORRENTE 8218-X, AGÊNCIA 3899-7, BANCO DO BRASIL. 2.
Realizada a transferência, proceda com a juntada do comprovante do ato aos autos, certifique-se e, em seguida, arquive-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
19/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 01:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:01
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802709-17.2024.8.14.0115 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REQUERIDO: JUAREZ CIVIERO DESPACHO Considerando os termos do acórdão, bem como o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMEM-SE as partes para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas necessárias.
Com manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela vara cível da Comarca de Novo Progresso -
18/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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