TJPA - 0806823-15.2024.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:02
Decorrido prazo de LOURDES CANDIDA DA COSTA DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor a se manifestar sobre a certidão de ID: 134756738, no prazo de 5 dias -
30/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ITCMD em 31/01/2025 23:59.
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13/01/2025 21:35
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0806823-15.2024.8.14.0045 Nome: LOURDES CANDIDA DA COSTA DE LIMA Endereço: Rua São Félix do Xingu, 337, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-027 Nome: SEFA Endereço: Av Castelo Branco, 1181, centro, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LOURDES CANDIDA DA COSTA DE LIMA contra ato do Coordenador Executivo Especial de Administração Tributária do IPVA/ITCMD, Sr.
Paulo Sérgio de Melo Gomes.
Aduz a impetrante que é herdeira de seu pai, que faleceu em 26 de janeiro de 2007, deixando quatro herdeiras e uma viúva meeira.
O patrimônio a ser inventariado consiste em 50% de um terreno urbano em Redenção, Pará, com 450 m², avaliado em R$ 180.000,00.
A impetrante, juntamente com os demais herdeiros e a viúva meeira, pretende vender o imóvel, cuja negociação já está praticamente acertada.
Contudo, para que a venda seja efetivada, é necessário realizar o inventário judicial e cumprir as obrigações sucessórias.
A impetrante deu início ao processo administrativo para recolhimento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações), essencial para a lavratura da escritura pública de inventário.
O processo foi aberto na Secretaria da Fazenda do Estado do Pará em 10 de abril de 2024 e já está há 180 dias sem qualquer movimentação.
Apesar de várias tentativas administrativas de cobrança, a coordenadoria responsável não prestou atendimento, impossibilitando a conclusão do inventário e, consequentemente, a venda do imóvel.
Diante dessa inércia administrativa, a impetrante ingressa com mandado de segurança para garantir seu direito ao andamento do processo e evitar a perda do negócio, que viabilizaria sua mudança para o estado de Goiás.
A demora na prestação do serviço administrativo está lhe causando prejuízos significativos, especialmente porque o processo deveria ter prioridade em razão da urgência da situação.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, verifico que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, motivo pelo qual, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, o corrijo, de ofício, adequando o valor da causa para R$ 90.000,00 (noventa mil reais), valor correspondente a avaliação pela Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, conforme informado na petição do autor, ao ID 128687458.
Retifique-se, pois, o valor da causa, intimando a impetrante para o recolhimento das custas complementares.
Quanto ao mais e no mérito, é de conhecimento que somente se admite o manejo do mandado de segurança para a defesa de direito líquido e certo, amparado por prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial.
Quanto ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da medida se encontram dispostos no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/09, sendo eles: "o relevante fundamento da demanda e o risco de ineficácia da medida", verbis: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
A relevância dos fundamentos fica caracterizada toda a vez que o impetrante, mediante a demonstração de direito líquido e certo, entendido como aquele capaz de ser provado sem necessidade de dilação probatória, impugna ato eivado de vício praticado pela administração pública, ou por particular investido em poderes públicos.
No caso dos autos, há documentos que comprovam estar em trâmite procedimento administrativo de inventário e que a parte impetrante postulou perante a CERAT Redenção a emissão da guia para recolhimento do ITCMD, a fim dar andamento à partilha.
O print que consta da petição inicial corrobora a tese de que houve o requerimento para emissão da guia.
De início, necessário pontuar a possibilidade de impetração do remédio constitucional Mandado de Segurança para suprir omissão decorrente de ato do Poder público, bem como do Judiciário estabelecer prazo para sua análise em tempo hábil: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATO OMISSIVO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de pedido administrativo, datado de 6.3.2018, de substituição da CNTV pela impetrante na Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, o que não é negado pela autoridade impetrada. 2.
Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4.
A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo. 5.
Mandado de Segurança concedido MS 24.745/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 06/09/2019 Diante da determinação constitucional retro transcrita, os legisladores, federais, estaduais e municipais, editaram e editam leis para regulamentar o prazo considerado razoável para cumprir com a celeridade em âmbito administrativo.
Na esfera Federal, o prazo de 30 dias está disposto no artigo 49 da Lei 9.784/99: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso dos autos, o pedido foi apresentado em 10/04/2024, isto é, há mais de 180 dias.
Ademais, a urgência da medida é evidente, uma vez que a impetrante busca, por meio do requerimento administrativo, o pagamento do tributo para ver concluído o procedimento de inventário administrativo.
Desta forma, comprova a omissão imotivada, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar à Autoridade Coatora que conclua, no prazo de 10 dias, o processo administrativo que pode dar ensejo à emissão da guia do ITCMD, devendo o deferimento ou indeferimento ser devidamente motivado, na esteira do princípio da legalidade que norteia a administração pública, sob pena de fixação de multa diária que, desde já, fixo em R$ 100,00 por dia, com limite em R$ 20.000,00.
Intime-se a Impetrante para complementar as custas processuais, diante da adequação do valor da causa. 2.
Notifique-se a parte Impetrada para apresentar informações em 10 (dez) dias úteis (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09).
Cumpra-se por mandado judicial. 3.
Cientifique-se do feito o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09). 4.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer, em 10 (dez) dias úteis, voltando os autos conclusos para sentença (art. 12 da Lei n. 12.016/09).
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
08/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:28
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 08:42
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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