TJPA - 0800181-38.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2025 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 10:13
Expedição de Informações.
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30/08/2025 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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30/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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29/08/2025 09:18
Expedição de Informações.
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27/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 20:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2025 09:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0800181-38.2024.8.14.0138 Autos de: AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Autor(a) do fato: LINDINALDO LEITE DE LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos dias seis do mês de junho de dois mil e vinte e cinco (06/06/2025), às 11h30min, onde se achava presente a MMª.
Juíza de Direito Dra.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES, comigo Auxiliar Judiciária que ao final subscreve.
Feito o pregão, verificou-se o seguinte: Presentes: - Membro do Ministério Público: Dr.
LUCIANO AUGUSTO ARAUJO DA COSTA. - Autora do fato: LINDINALDO LEITE DE LIMA. - Advogado: Dr.
LEANDRO JOSÉ DE JESUS SILVA – OAB/PA 35772.
ABERTA A AUDIÊNCIA, devidamente intimada, o autor do fato LINDINALDO LEITE DE LIMA, compareceu à audiência, devidamente acompanhada de advogado.
Em seguida, o Ministério Público ofertou Proposta de Transação Penal, o mesmo se manifestou a disposição em aceitar a referida proposta de forma voluntária, que procedeu nos seguintes termos: 1.
O autor do fato fará uma prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimo vigentes, revestidos nos itens que segue, que serão destinados a CASA DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS e ADOLESCENTES de Anapu, quais sejam: 02 (DOIS) VENTILADORES ARNO TURBO FORCE 40CM PEDESTAL, 01 (UM) JOGO DE PANELAS MODELO TEFLON (9 peças), 01 (UMA) MESA DE ESCRITÓRIO COM GAVETA, 02 (DOIS) ARMÁRIOS DE AÇO PARA ESCRITÓRIO. 2.
Ressalto que eventual valor que faltar para complementar com o que fora acordado, será revestido em cestas básicas e doadas a referida instituição, devendo ser entregues mediante recibo devidamente assinado pela coordenadora da casa, Sra.
Suelem Dieine – telefone (91) 99241-4207.
Após cumprimento, juntada de recibo de entrega devidamente assinado nos autos.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Homologo a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público e aceita pelo indiciado LINDINALDO LEITE DE LIMA a qual verifiquei a legalidade e voluntariedade em audiência logo após as tratativas com o Ministério Público na presença de seu advogado.
Termos do acordo constante nos autos.
Ciente as partes em audiência.
Cumpra-se.
ADVIRTO QUE, em caso de novo delito de menor potencial ofensivo, o réu não será beneficiado com a transação penal, no prazo de 5 anos, nos termos do art. 76, §6º da Lei nº 9.099/95.
EM RELAÇÃO AO VEÍCULO, este resta perdido em razão do registro de furto/roubo comunicada nestes autos e a falta de comprovação de sua propriedade.
OFICIE-SE A AUTORIDADE POLICIAL para dizer se foi realizada perícia sobre o VEÍCULO (com descrições no ID 109922694, pág. 4) e se há elementos para identificação de seu proprietário legal.
Caso contrário, ao bem será dado destino legal em provável alienação judicial.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo por esta Comarca de Anapu -
16/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:42
Homologada a Transação Penal
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06/06/2025 11:51
Audiência preliminar realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 06/06/2025 11:30, Vara Única de Anapú.
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06/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 17:26
Juntada de mandado
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28/03/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:25
Audiência de Preliminar designada em/para 06/06/2025 11:30, Vara Única de Anapú.
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17/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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16/03/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
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04/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E.
S.
D.
J.
DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800181-38.2024.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: LINDINALDO LEITE DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca do documento retro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 7 de fevereiro de 2025 ROZILANE BEZERRA AMORIM Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do Excelentíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no inciso VI, §2º, do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
07/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 02:07
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E.
S.
D.
J.
DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800181-38.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: Anapu - Delegacia de Polícia - 11ª RISP Endereço: RUA CENTRAL, 12136, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: LINDINALDO LEITE DE LIMA Endereço: VICINAL FLAMINGO SUL, KM 23, RIO DAS PEDRAS, AO LADO DA BASE DA NORTE ENERGIA, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO 01.
DEFIRO o pleito do MP de ID 129182258: INTIME-SE a DEPOL para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos os elementos de prova a demonstrar a tipicidade do fato, como, por exemplo, o registro de ocorrência do furto/roubo do veículo.
Após, vistas ao MP para manifestação.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do E.
S.
D.
J. do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Ita Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
21/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 05:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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