TJPA - 0804062-25.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804062-25.2024.8.14.0008 AUTOR: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS JESUS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO SUSPENSÃO - TEMA REPETITIVO 1300 STJ O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
06/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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22/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 11:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:33
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0804062-25.2024.8.14.0008 AUTOR: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS JESUS RÉU: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS JESUS, em face de BANCO DO BRASIL S.A É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que a parte requerente afirma hipossuficiência, contudo, este Juízo, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que se comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 06 do TJPA) ou proceda com o pagamento das custas, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC). 2.1.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora, no referido prazo, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2.2.
Caso as partes resolvam realizar o pagamento das custas, fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Ressalte-se que o não atendimento das providências ensejará o não processamento do referido pedido.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias .
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente) -
16/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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