TJPA - 0800837-61.2024.8.14.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800837-61.2024.8.14.0116 Nome: SILVIO CONCEICAO DA CUNHA Endereço: Rua Mato Grosso, 22, Quadra 16, Lote 22, Cooperlandia, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessidade de outras provas, de modo que os documentos juntados aos autos já são suficientes para elucidação da questão.
A controvérsia dos autos cinge-se a analisar se há ou não ilegalidade na cobrança efetuada pela parte ré, o que justificaria eventual anulação de débito.
O tema em questão trata-se de consumo não registrado de energia elétrica (CRN), disposto pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, norma vigente à época dos fatos e que atualmente fora revogada e substituída pela Resolução Normativa nº 1001/2021.
Diante da existência de inúmeras demandas neste sentido, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no dia 03/04/2019, deferiu a admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ocasião em que determinou a suspensão de todos os feitos relacionados à matéria.
Em 16 de dezembro de 2020 o Tribunal Pleno julgou o referido incidente, ocasião em que foram estabelecidas algumas teses para análise da validade das cobranças realizadas a partir das inspeções realizadas pela Concessionária de Energia Elétrica.
Assim, o julgamento do presente caso deve se pautar na decisão estabelecida no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, de modo a observar se foram seguidas pela concessionária os parâmetros estabelecidos.
Destarte, o julgamento do IRDR em questão consignou alguns requisitos para a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR), conforme se observa a seguir.
Ao fundamentar o voto, o relator do IRDR, desembargador Constantino Augusto Guerreiro, destacou que “a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR) está condicionada à realização do procedimento administrativo previsto na resolução normativa da ANEEL e se este procedimento constitui obrigação da concessionária de energia elétrica, mostra-se legítimo concluir que, nas ações declaratórias de indébito decorrente de consumo não registrado, caberá à concessionária de energia comprovar a regularidade do procedimento administrativo previsto nos arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010.
Portanto, apenas serão formalmente válidas as cobranças de consumo não registrado que tiverem obedecido estritamente ao procedimento administrativo instituído segundo o poder regulamentar que possui a Administração Pública Federal.
O Pleno acompanhou à unanimidade o voto do relator para definir as seguintes teses: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica”.
Para a caracterização de CNR, a Celpa deve proceder quatro atos específicos, que compreendem a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, exatamente como previsto no modelo anexo V da própria resolução 414/2010 - ANEEL; a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição; o Relatório de Avaliação Técnica; e a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas.
Caso seja comprovada a deficiência na medição ou procedimento irregular, ensejadores do consumo não registrado, passa-se à fase administrativa, prevista no artigo 133, da Resolução nº. 414/2010, onde o conjunto de atos realizados pela concessionária de energia é apresentado formalmente ao consumidor, concedendo-lhe pleno conhecimento dos elementos relativos à conclusão da verificação da ocorrência encontrada na unidade consumidora e da apuração da prestação líquida correspondente. “Dessa forma, garante-se ao consumidor-usuário o exercício de ampla defesa, a fim de que possa contestar cada um dos elementos constantes no procedimento.
Percebe-se que esta reclamação constitui o meio de afirmação da garantia de ampla defesa no âmbito procedimental administrativo e deve ser devidamente analisada em ato motivado de indeferimento.
Portanto, da solução efetiva para a controvérsia de direito deste IRDR ressoa própria a definição do ônus probatório para as ações de declaração de indébito decorrentes de consumo não registrado (CNR).
Significa dizer: os atos necessários à verificação e apuração de consumo não registrado em razão de deficiência no medidor/equipamentos ou de procedimento irregular deverão ser ordinariamente comprovados pela concessionária de energia elétrica”, destacou o relator.
Fazendo o cotejo da decisão com o que foi apurado nos autos, nota-se que a concessionária de energia elétrica não seguiu todas as recomendações contidas na Resolução nº 414/2010 – ANEEL, de modo que apurou o consumo não registrado de forma unilateral.
Apesar de ter lavrado o termo de ocorrência e inspeção na presença do consumidor, não comprovou a requerida o regular procedimento administrativo para a apuração do débito, com a realização de perícia no medidor, regular intimação da autora com prazo mínimo de 10 dias indicando o local e horário da perícia e dando-lhe a possibilidade de se insurgir contra a referida cobrança.
Desta forma, não verificado nos autos o atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa na fase administrativa, a conduta da requerida mostra-se em desacordo com o procedimento estabelecido pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL e, consequentemente, com as teses definidas no IRDR anteriormente mencionado.
Apenas o Termo de Ocorrência e Inspeção, ainda que assinado pela autora não é suficiente para lhe imputar o débito relativo a consumo não apurado pela requerida sem observância do correto procedimento administrativo.
Imperioso salientar que a notificação para defesa da parte autora data de 08/08/2017, quando o respectivo faturamento foi decorrente de fatura apurada em inspeção do dia 13/04/2016, ou seja, sem qualquer possibilidade efetiva de defesa sobre a cobrança.
As informações prestadas pela requerida em sede de contestação não são suficientes para provar a regularidade de sua atuação, haja vista o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da requerente em decisão liminar.
Ademais, vale transcrever elucidativo recurso julgado pelos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL APENAS PARA DECLARAR A NULIDADE DO TOI APLICADO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1.
A matéria devolvida ao Tribunal cinge-se sobre à existência de danos morais indenizáveis decorrente da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade declarado nulo pelo Juízo de primeiro grau. 2.
Configurada a falha na prestação de serviço, surge o dever de indenizar. 3.
Dano moral configurado, diante da acusação infundada de desvio de energia elétrica e a necessidade de ajuizamento de ação para obter declaração de nulidade do TOI. 4.
Verba indenizatória que se arbitra em R$ 3.000,00, eis que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00611709620228190001 202200186190, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 23/11/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022).
Neste sentido, destaco que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, de modo a incidir as regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova, ora estabelecido por este juízo, bem como definido pelo Pleno do TJPA no IRDR acima especificado.
O art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 estabeleceu expressamente que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Neste interim, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo ou modificativo do direito da autora.
Esclareça-se que não há que se discutir a respeito da existência da culpa da demandada, pois como se trata de concessionária de serviço público, a responsabilidade é objetiva, à luz do art. 37 § 6º, da CF/88.
A concessionária de serviço público responde com base no nexo causal pelos prejuízos que produzir, salvo se existir alguma exclusão de responsabilidade, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima.
Comentando o § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, explicou Hely Lopes Meirelles: “O exame desse dispositivo - refere-se ao § 6º do art. 37 da CF- revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados.
Em edições anteriores, influenciados pela letra da norma constitucional, entendemos excluídas da aplicação desse princípio as pessoas físicas e as pessoas jurídicas que exercem funções públicas delegadas, sob a forma de entidades paraestatais ou de empresas concessionários ou permissionárias de serviços públicos.
Todavia, evoluimos no sentido de que também estas respondem objetivamente pelos danos que seus empregados, nessa qualidade, causarem a terceiros, pois, como dissemos precedentemente (cap.
VI, item I), não é justo e jurídico que a só transferência da execução de uma obra ou de um serviço originariamente público a particular descaracterize sua intrínseca natureza estatal e libere o executor privado das responsabilidades que teria o Poder Público se executasse diretamente, criando maiores ônus de prova ao lesado.”(MEIRELLES, Hely Lopes.
DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 565).
DANOS MORAIS Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
Há nos autos comprovação de que tenha havido a negativação pela parte autora, conforme documento juntado em ID 121207486.
Desta forma, o recebimento de cobrança indevida ou cobrada de forma irregular, é capaz de gerar dano moral in re ipsa.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08204110820238140051 23720768, Relator.: MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para, confirmando a liminar anteriormente concedida, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA NO PERÍODO da cobrança de 30/05/2020, no valor de R$ 3.008,87 (três mil e oito reais e trinta e sete centavos), vinculado à Conta Contrato (CC) nº 107344837, bem como CONDENO ao pagamento no de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor deverá incidir com incidir juros de mora, a partir da citação e no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil.
Sem custas e sem honorários, em face do que dispõe a Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
P.R.I.C.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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