TJPA - 0800241-64.2020.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 08:09
Decorrido prazo de MARIA CIRENI CARVALHO DO AMARAL em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PERNA VIANA em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:07
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 08:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 08:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA CRUZ em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:42
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
30/06/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
04/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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23/03/2025 14:13
Decorrido prazo de MARIA CIRENI CARVALHO DO AMARAL em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:18
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800241-64.2020.8.14.0004 REQUERIDO: MARIA CIRENI CARVALHO DO AMARAL, MARIA DA CONCEICAO PERNA VIANA, MARIA DAS DORES DA SILVA RODRIGUES, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS PEREIRA CRUZ Advogado(s) do reclamante: RIZONILSON DE FREITAS BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RIZONILSON DE FREITAS BARROS, JECONIAS DA SILVA SOARES Nome: MARIA CIRENI CARVALHO DO AMARAL Endereço: RUA DARIO PEREIRA DO CARMO, 1.963, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA DA CONCEICAO PERNA VIANA Endereço: RUA PROFESSORA FLÁVIA SMITH DE MORAES, 989, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA DAS DORES DA SILVA RODRIGUES Endereço: COMUNIDADE JUTAI, S/N, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Endereço: RUA MARIOCAI DE ABREU PAIVA, 388, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA DAS GRACAS PEREIRA CRUZ Endereço: COMUNIDADE SANTA CRUZ, S/N, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERENTE: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DOS SANTOS PAES Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Decisão I.
RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de sequestro de valores via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), formulado pelo exequente MARIA CIRENI CARVALHO DO AMARAL e outros em face do MUNICÍPIO DE ALMEIRIM, diante do não cumprimento da obrigação pelo executado, conforme consta dos autos.
A execução foi ajuizada regularmente, expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme Ofício Requisitório de Id Num 106085995, e não efetuado o pagamento ou depósito judicial no prazo legal.
O exequente requereu o sequestro da quantia em razão da inércia do executado (Id Num 133330788). É o relato.
Fundamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria posta em análise diz respeito à possibilidade de sequestro de valores via SISBAJUD pelo próprio juízo da execução, diante do inadimplemento do devedor.
A medida é prevista no art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que confere ao juiz poderes para “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
No mesmo sentido, o art. 831 do CPC dispõe que “o exequente tem o direito de pedir ao juiz a adoção de medidas executivas necessárias para a satisfação de seu crédito”.
Assim, o sequestro de valores via SISBAJUD é medida que visa garantir a efetividade da execução, assegurando que o devedor cumpra com sua obrigação.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado de forma favorável à utilização de meios eletrônicos para a busca e sequestro de ativos financeiros.
Em recente decisão, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que "a utilização do SISBAJUD é legítima e necessária para garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito exequendo" (AgInt no AREsp 1322096/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020).
A doutrina também corrobora a legitimidade do sequestro de valores via SISBAJUD.
Segundo Fredie Didier Jr., “a utilização de sistemas de penhora eletrônica é uma evolução necessária para a eficácia do processo de execução, permitindo ao exequente meios mais céleres e efetivos de satisfação de seu crédito” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 14ª ed., Ed.
JusPodivm).
Além disso, a jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado que, uma vez expedida a RPV e não realizado o pagamento no prazo legal, cabe ao juiz adotar medidas coercitivas para a satisfação do crédito, incluindo o sequestro de valores.
Em decisão recente, o STJ destacou que: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD).
UTILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MUNICÍPIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A utilização do SISBAJUD é medida legítima e necessária para garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito exequendo, inclusive contra entes públicos, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1322096/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020).
No caso específico, verifica-se que o Município de Almeirim permaneceu inerte após a expedição da RPV, conforme Ofício Requisitório de Id Num 106085995, não efetuando o pagamento ou o depósito judicial do valor devido no prazo legal.
Tal conduta configura descumprimento da ordem judicial, justificando a adoção de medidas coercitivas para garantir a satisfação do crédito exequendo.
Cabe ainda ressaltar que, no presente caso, a quantia a ser sequestrada é de natureza baixa, tratando-se de valor de pequeno montante que não compromete significativamente o orçamento público, mas que é essencial para a satisfação do crédito do exequente.
A adoção do sequestro de valores, portanto, é medida justa e necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial, evitando-se que o exequente seja prejudicado pela inércia do devedor.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e considerando a inadimplência do executado em relação ao pagamento devido, DEFIRO o pedido de sequestro de valores via SISBAJUD, para a satisfação do crédito exequendo na quantia de R$ 10.137,84 (dez mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), montante necessário para a integral satisfação da dívida.
Contudo, considerando a importância da preservação do orçamento público e o impacto que medidas constritivas podem ter nas finanças municipais, CONCEDO ao Município de Almeirim o prazo de 10 (dez) dias para que efetue o pagamento voluntário do valor devido, sob pena de bloqueio e sequestro dos valores via SISBAJUD.
Após o decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para realização da medida constritiva.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 24 de fevereiro de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
24/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:07
Processo Desarquivado
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14/11/2024 12:07
Juntada de Petição de ato ordinatório
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13/11/2024 14:01
Arquivado Provisoramente
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21/08/2024 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0800241-64.2020.8.14.0004 REQUERIDO: MARIA CIRENI CARVALHO DO AMARAL, MARIA DA CONCEICAO PERNA VIANA, MARIA DAS DORES DA SILVA RODRIGUES, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS PEREIRA CRUZ Advogado(s) do reclamante: RIZONILSON DE FREITAS BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RIZONILSON DE FREITAS BARROS, JECONIAS DA SILVA SOARES Nome: MARIA CIRENI CARVALHO DO AMARAL Endereço: RUA DARIO PEREIRA DO CARMO, 1.963, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA DA CONCEICAO PERNA VIANA Endereço: RUA PROFESSORA FLÁVIA SMITH DE MORAES, 989, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA DAS DORES DA SILVA RODRIGUES Endereço: COMUNIDADE JUTAI, S/N, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Endereço: RUA MARIOCAI DE ABREU PAIVA, 388, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA DAS GRACAS PEREIRA CRUZ Endereço: COMUNIDADE SANTA CRUZ, S/N, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERENTE: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DOS SANTOS PAES Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão I.
Relatório.
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pelo Município de Almeirim no bojo do cumprimento de sentença movido pelos executados Maria das Graças Pereira Cruz, Maria das Graças dos Santos, Maria das Dores da Silva Rodrigues, Maria da Conceição Perna Viana e Maria Cirene Carvalho do Amaral, todos qualificados nos autos.
O Município alega, em síntese, a inexistência de título executivo, bem como a prescrição da pretensão executiva, requerendo, ao final, o reconhecimento das preliminares arguidas e a consequente extinção do feito executivo.
II.
Fundamentação.
A exceção de pré-executividade é um instrumento processual utilizado pelo executado no âmbito de uma execução, que permite a arguição de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de embargos à execução e, portanto, sem a necessidade de garantia do juízo.
Este mecanismo é admitido para discutir questões como nulidade do título executivo, prescrição, falta de pressupostos processuais, entre outras.
Humberto Theodoro Júnior define a exceção de pré-executividade como "meio de defesa à disposição do devedor, em qualquer fase do processo de execução, para suscitar matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, dispensando-se a necessidade de embargos à execução." O STJ, no REsp 1.110.925/SP, consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para alegar matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, "A exceção de pré-executividade é admissível para alegação de matérias de ordem pública, que independam de dilação probatória, como a inexistência de título executivo, a prescrição e a ilegitimidade de parte." a) Existência de Título Executivo.
No presente caso, a execução baseia-se em sentença transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 0000907-79.2012.8.14.0004, que reconheceu o direito dos exequentes ao pagamento dos vencimentos atrasados.
Tal sentença possui força executiva, nos termos do art. 515, inc.
I, do Código de Processo Civil, configurando título executivo judicial apto a embasar a execução. b) Prescrição.
Quanto à alegação de prescrição, é necessário verificar o prazo aplicável ao caso concreto.
A ação de cobrança de vencimentos de servidores públicos sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Contudo, no presente caso, a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento da ação principal, cuja sentença transitou em julgado, sendo o prazo prescricional interrompido até o trânsito em julgado da sentença.
Ademais, a execução foi proposta dentro do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executiva. c) Do excesso de execução.
A exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir o valor devido na execução, uma vez que essa discussão normalmente requer dilação probatória.
O valor da execução deve ser questionado por meio dos embargos à execução, conforme a jurisprudência consolidada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.104.900/ES, decidiu que "a exceção de pré-executividade não é meio processual adequado para discutir o valor da dívida exequenda, uma vez que essa questão demanda dilação probatória, devendo ser manejados os embargos à execução." Por sua vez, no AgRg no AREsp 95.955/SP, o STJ destacou que "a exceção de pré-executividade não se presta a discutir o valor da dívida, pois tal matéria exige produção de prova, devendo ser arguida por meio de embargos à execução." III.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo Município de Almeirim, determinando o prosseguimento da execução.
Ressalta-se que já houve a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme ofício requisitório de ID Num. 106085995.
Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente, aguardando o pagamento devido aos exequentes.
Publique.
Registre.
Intimem.
O presente despacho serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 24 de julho de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
25/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 11:10
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PERNA VIANA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:22
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:23
Juntada de RPV
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04/12/2023 10:01
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 28/11/2023 23:59.
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29/09/2023 05:41
Decorrido prazo de MARIA CIRENI CARVALHO DO AMARAL em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800241-64.2020.8.14.0004 REQUERIDO: MARIA CIRENI CARVALHO DO AMARAL, MARIA DA CONCEICAO PERNA VIANA, MARIA DAS DORES DA SILVA RODRIGUES, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS PEREIRA CRUZ Nome: MARIA CIRENI CARVALHO DO AMARAL Endereço: RUA DARIO PEREIRA DO CARMO, 1.963, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA DA CONCEICAO PERNA VIANA Endereço: RUA PROFESSORA FLÁVIA SMITH DE MORAES, 989, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA DAS DORES DA SILVA RODRIGUES Endereço: COMUNIDADE JUTAI, S/N, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Endereço: RUA MARIOCAI DE ABREU PAIVA, 388, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA DAS GRACAS PEREIRA CRUZ Endereço: COMUNIDADE SANTA CRUZ, S/N, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERENTE: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão A petição inicial veio suficientemente instruída com o título executivo ora executado, líquido, certo e exigível, nos termos do art. 585, V, do CPC.
Devidamente intimado, o executado não opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID Num. 99887894).
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos da decisão tomada pelo STF, aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (a modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425, pelo STF, em 25/03/2015, e entendimento do STJ no REsp 1270439/PR.).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, homologo os cálculos do autor e defiro o pedido de destacamento dos honorários.
Isento de custas, nos termos do art. 41, I, da Lei de Custas do Estado do Pará.
Isento de honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, determino a expedição de requisição de pequeno valor em favor da exequente, a ser paga pelo Município de Almeirim no prazo máximo de 2 (dois) meses contados da data da entrega da requisição nas mãos da pessoa de quem o ente público foi citado no processo, nos termos do artigo 535, § 3º, II do NCPC, sob pena de sequestro do valor do débito exequendo, nos moldes do artigo 13, § 1º da Lei 12.153/2009.
Deve a Secretaria Judicial atentar para o disposto na Resolução nº 29, de 11 de novembro de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que disciplina o processamento de Requisição de Pequeno Valor – RPV, especialmente o modelo de ofício requisitório constante do Anexo Único à referida resolução.
Faça-se constar no aludido ofício requisitório que o valor do crédito informado corresponde à quantia devida até a data propositura da ação, ficando a cargo do ente federado ou entidade pública a atualização do valor até o pagamento, bem como o cálculo das retenções legais (Res. 29/2016-TJPA, art. 5º, §§ 2º e 7º).
Realizado o depósito identificado pelo CPF – Cadastro de Pessoa Física ou pelo CNPJ – Cadastro de Pessoas Jurídicas da quantia necessária à satisfação do débito em conta, no nome do credor, em Banco Oficial com agência mais próxima da residência do exequente, o ente público devedor deverá informar o juízo da execução por meio de petição escrita, anexando o respectivo comprovante, em obediência ao inciso II, § 3º, art. 535 do CPC (Res. 29/2016-TJPA, art. 9º).
Por Banco Oficial, na esteira do § 3º, do art. 164 da CF/88, entende-se as Caixas Econômicas Estaduais e Bancos sob controle acionário de pessoa jurídica de direito público interno (Res. 29/2016, art. 9º, § 1º).
Efetuado o pagamento, nos termos do item anterior, intime o exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias sobre o valor depositado.
Ultrapassado o prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, sem que conste nos autos a prova da realização do depósito pelo ente público, intime o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se nos autos sobre a realização ou não do depósito.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem impugnação do valor depositado, bem como sem a manifestação do credor prevista no item anterior, retornem os autos conclusos.
Publique.
Registre.
Intimem.
O presente despacho serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 1 de setembro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
01/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
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09/05/2023 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2023 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 05:58
Juntada de decisão
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12/05/2022 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 14:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/05/2022 13:19
Conclusos para decisão
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12/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
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11/05/2022 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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01/05/2022 13:20
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PERNA VIANA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA CIRENI CARVALHO DO AMARAL em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA RODRIGUES em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA CRUZ em 20/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 08:56
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2022 10:47
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:37
Decorrido prazo de JECONIAS DA SILVA SOARES em 15/09/2021 23:59.
-
29/08/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 22:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
05/06/2021 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 01:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PERNA VIANA em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA CRUZ em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA RODRIGUES em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:17
Decorrido prazo de MARIA CIRENI CARVALHO DO AMARAL em 19/03/2021 23:59.
-
04/02/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2020 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2020 16:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2020 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 24/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 02:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 02:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA RODRIGUES em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 02:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PERNA VIANA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA CRUZ em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:20
Decorrido prazo de MARIA CIRENI CARVALHO DO AMARAL em 03/07/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2020 18:59
Outras Decisões
-
02/04/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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