TJPA - 0800249-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0800249-86.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: SUMAYA NAZARE DE CASTRO NORONHA Endereço: Travessa Pombal, 86, sala 02, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-450 Reclamado: Nome: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003 (Mercado Livre Ltda ), 3003, PARTE A, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003 (Mercado Livre Ltda ), 3003, PARTE A, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme 38, da Lei 9.099/1995.
Consta do ID 134036811, termo de acordo, assinado pela parte autora e pelo advogado da parte ré, com poderes para transigir.
Ressalto que o presente acordo prevê, expressamente, a resolução da lide.
Isso posto, com base no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos.
Por corolário, declaro extinto o processo, com a resolução do mérito, consoante art. 487, III, B do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099, e como o pagamento já foi realizado, conforme comprovante de ID 134036815, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, ressalvando o direito ao desarquivamento sem pagamento de custas, desde que requerido dentro do prazo de 6 meses desta sentença.
Intimem-se.
Sem custas e honorário.
Belém, 21 de janeiro de 2025 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
23/01/2025 09:19
Apensado ao processo 0804384-05.2025.8.14.0301
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23/01/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:23
Homologada a Transação
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21/01/2025 09:17
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:11
Juntada de petição
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19/10/2021 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2021 09:40
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2021 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2021 11:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/09/2021 11:06
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 17/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:06
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 17/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:06
Decorrido prazo de SUMAYA NAZARE DE CASTRO NORONHA em 17/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:46
Conclusos para decisão
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21/09/2021 09:46
Juntada de Certidão
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20/09/2021 20:23
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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20/09/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 20:23
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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20/09/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 20:23
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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20/09/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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15/09/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800249-86.2021.8.14.0301 SENTENÇA Tratam-se embargos de declaração, interpostos por ter a parte requerida EBAZAR.COM.BRLTDA.(MERCADOLIVRE) e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., discordado da decisão embargada.
A embargada intimada se manifestou, conforme certidão de ID 28472899.
A requerida alega que a decisão embargada foi omissa, pois não se manifestou de forma expressa e literal se as requeridas foram condenadas ao pagamento de danos materiais ou se foram obrigadas a desbloquear a conta da autora. É o breve relatório.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
Ocorre que, em análise aos embargos supramencionados, verifico que eles não apontaram qualquer omissão na decisão do juízo, motivo pelo qual não se pode, em sede embargos, modificar sentença prolatada por este juízo.
Analisando os autos, verifico que ao contrário do que afirma a ré, este juízo não foi omisso, conforme se verifica de trechos da sentença embargada: “No que concerne ao desbloqueio de sua conta, pondero que a Constituição brasileira consagra o direito fundamental de liberdade, e a autonomia privada representa um dos componentes primordiais desta, estando regulada no Código Civil.
Conforme os arts. 421 do CC, a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato e, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
No caso, entendo que os requeridos não são obrigados a manter a conta da autora, em razão dos princípios acima referidos, motivo pelo qual deixo de atender o pedido de desbloqueio da conta da requerente.
Por outro lado, tem-se que restou bloqueado valores na conta da requerente, não podendo serem retidos pelos requeridos, devendo ser devolvidos à requerente (grifo nosso).” E para que não restasse dúvida, o dispositivo da sentença assim deliberou: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar solidariamente os requeridos EBAZAR.COM.BR.
LTDA. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. ao pagamento de R$ 1.910,78 (um mil, novecentos e dez reais e setenta e oito centavos) à autora SUMAYA NAZARE DE CASTRO NORONHA, por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir de 23.12.2020, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (...)” Ou seja, os réus devem restituir os valores à autora, destaco que, em nenhum momento, houve determinação de reativação ou desbloqueio da conta.
Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; porém NEGO-LHES PROVIMENTO, com fulcro no artigo 48 da Lei n. 9099/95, eis que inexistente qualquer contradição.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte ré, ora Recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de julho de 2021.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
30/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2021 09:19
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 09:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2021 03:06
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 19/05/2021 23:59.
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21/05/2021 03:05
Decorrido prazo de SUMAYA NAZARE DE CASTRO NORONHA em 19/05/2021 23:59.
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21/05/2021 02:59
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 21:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2021 23:56
Conclusos para decisão
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16/05/2021 23:56
Juntada de Certidão
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11/05/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2021 10:21
Juntada de Certidão
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08/04/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 10:02
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 09:59
Juntada de Outros documentos
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05/04/2021 11:57
Audiência Una realizada para 05/04/2021 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/04/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2021 21:59
Juntada de Certidão
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03/04/2021 21:58
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 11:55
Juntada de Certidão
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16/03/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 13:37
Juntada de Certidão
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16/03/2021 13:26
Audiência Una redesignada para 05/04/2021 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/03/2021 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 04:26
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 05/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:26
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 05/02/2021 23:59.
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06/03/2021 04:12
Decorrido prazo de SUMAYA NAZARE DE CASTRO NORONHA em 03/02/2021 23:59.
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03/03/2021 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/03/2021 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:59
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 12:15
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 10:39
Conclusos para despacho
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19/01/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 08:51
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 11:50
Audiência Una designada para 16/03/2021 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/01/2021 11:49
Expedição de Certidão.
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08/01/2021 10:22
Audiência Una cancelada para 31/08/2021 12:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/01/2021 10:49
Determinada Requisição de Informações
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07/01/2021 10:17
Conclusos para despacho
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07/01/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2021 12:52
Audiência Una designada para 31/08/2021 12:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/01/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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