TJPA - 0807259-94.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:33
Determinação de arquivamento
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25/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:52
Decorrido prazo de DRIELE REGINA DANIEL BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807259-94.2024.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DRIELE REGINA DANIEL BARBOSA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (CPC, art. 10), INTIME-SE a parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca da petição apresentada pela requerida (ID n° 138001735), sob pena de preclusão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 28 de Março de 2025, às 13:15:24h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
28/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:16
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 11:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:14
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807259-94.2024.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: REQUERENTE: DRIELE REGINA DANIEL BARBOSA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, loja aeroporto, terreo do aeroporto internacional de belem, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Intime-se a parte executada, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para cumprimento do acordo realizado entre as partes, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC.
Não sendo cumprida voluntariamente a obrigação no prazo legal, certifique-se a Secretaria.
Sem prejuízo da determinação supra, transcorrido o prazo fixado acima para o cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já a parte executada ciente do início do prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação, conforme determinação expressa dos art. 525, §4° do art. 536 do CPC.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.I.C.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
21/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/01/2025 08:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/11/2024 23:59.
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23/12/2024 06:35
Conclusos para decisão
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23/12/2024 06:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 05:25
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807259-94.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: DRIELE REGINA DANIEL BARBOSA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, loja aeroporto, terreo do aeroporto internacional de belem, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID 130876938 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Reconheço o imediato trânsito em julgado, pela preclusão lógica, uma vez que as partes renunciaram ao direito de interpor recurso no item "14" do termo de acordo.
Intimem-se as partes, via diário eletrônico, e arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
11/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 13:34
Homologada a Transação
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08/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:14
Juntada de Termo de audiência
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07/11/2024 11:51
Audiência Una realizada para 08/11/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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07/11/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:45
Decorrido prazo de DRIELE REGINA DANIEL BARBOSA em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 05:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807259-94.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: DRIELE REGINA DANIEL BARBOSA Endereço: Rua Beliza de Castro, 1101, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-067 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, loja aeroporto, terreo do aeroporto internacional de belem, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 08 de novembro de 2024, às 09h00min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDk4YmViNzctZjFkZi00ZWU5LWEzNTMtNTAwMDRjMzRlOGZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
16/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:59
Audiência Una designada para 08/11/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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15/10/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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