TJPA - 0800101-41.2024.8.14.0052
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Capim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 07:46
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 12:02
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 13:16
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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20/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800101-41.2024.8.14.0052 CLASSE: [Contratos Bancários] PARTE REQUERENTE Nome: DOMINGOS NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Travessa Padre Vitório, 31, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: MARLENE LIMA DA SILVA Endereço: Travessa Padre Vitório, 31, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: DENILSON LIMA DA SILVA Endereço: Travessa Padre Vitório, 31, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 SENTENÇA Vistos, etc..
Cuida-se de Ação de Alvará Judicial requerida por DOMINGOS NASCIMENTO DA SILVA e MARLENE LIMA DA SILVA visando o levantamento de valores disponíveis em contas correntes, poupanças, e contas vinculadas de PIS/PASEP e FGTS existentes em favor do de CUJUS DENILSON LIMA DA SILVA, portador do RG nº 7137428, inscrito no CPF nº *23.***.*60-83 Os autores são pais do requerido.
Com a inicial juntaram documentos, inclusive certidão de óbito.
Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em ID Num. 109730771 - Pág. 1.
Informam a existência de valores de FGTS e requer a expedição de ofício para confirmação de valores no Banco Itaú, conforme ID Num. 109730768 - Pág. 1.
Pleitearam o levantamento dos valores em nome dos requerentes.
Este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e realizou consulta no SISBAJUD, conforme ID Num. 110345146.
Resultado da pesquisa em relação ao FGTS em ID Num. 113395456 - Pág. 1.
Considerando que não houve retorno positivo da pesquisa em relação ao Banco Itaú, este juízo determinou que fosse oficiado o banco Itaú para que informe acerca da existência de valores em nome do falecido.
Em razão da ausência de resposta do Banco Itaú, este juízo realizou nova busca no SISBAJUD.
Apresentada resposta do Banco Itaú em ID Num. 135472624 - Pág. 1: “Vimos informar que procedemos com as pesquisas e em pesquisa realizada foi encontrado aproximadamente $5.791,59 aplic aut. e R$1.794,54 em poup multidata na agencia 4348 conta 217110 do titular DENILSON LIMA DA SILVA, nada mais.” O autor apresentou manifestação em Num. 135791973 - Pág. 1, requerendo: Excelência, em relação ao documento de ID 135472624 consta que ainda possui na conta do Banco Itaú do de cujus o montante de R$ 7.586,13 (sete mil quinhentos e oitenta e seis reais e treze centavos).
Destaca-se, também, que o de cujus possuía saldo disponível de FGTS no valor de R$ 2.097,39 (dois mil e noventa e sete reais e trinta e nove centavos), conforme documento de ID 135497051.
O Ministério Público informou a ausência de interesse de atuar no feito ID Num. 135943824 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Está provado o falecimento de DENILSON LIMA DA SILVA, que esta era filho dos requerentes.
A possibilidade de levantamento de valor relativo a saldos bancários está prevista no art. 2º, caput da Lei nº 6.858/1980, limitando o seu recebimento ao valor de até 500 (quinhentas) OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional), desde que não existam bens sujeitos a inventario, devendo tais valores serem pagos “em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento” (art. 1º, caput da Lei nº 6.858/1980).
Deste modo, considerando os pedidos da inicial, no sentido de que os valores sejam levantados em nome dos pais do falecido, a quantia em saldo da conta do Banco Itaú e Caixa Econômica (FGTS) deve ser paga aos requerentes, conforme o art. 1º, caput da Lei 6.858/1980.
Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos arts. 1º e 2º, caput da Lei nº6.858/1980, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e, por conseguinte, autorizo o levantamento dos valores constantes nas contas de titularidade do de cujus DENILSON LIMA DA SILVA, portador do RG nº 7137428, inscrito no CPF nº *23.***.*60-83.
Determino a distribuição do saldo da conta (ID Num. 135497051 - Pág. 4 – FGTS - TOTAL SALDO DISPONIVEL 2.097,39 e ID Num. 135472624 - Pág. 1 BANCO ITAÚ – R$ 5.791,59 aplic aut. e R$1.794,54 em poup. multidata na agencia 4348 conta 217110 do titular DENILSON LIMA DA SILVA), com suas atualizações, através de alvará judicial, em partes iguais em favor dos autores: DOMINGOS NASCIMENTO DA SILVA E MARLENE LIMA DA SILVA.
Posto isso, resolvo o mérito e extingo o processo nos moldes do art.487, I do CPC.
Custas sob condição suspensiva de exigibilidade em face dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos aos requerentes.
Publique-se, registre-se e intimem-se, cumpra-se.
Expeça-se alvará, observado o trânsito em julgado.
Ciência ao Ministério Público.
Havendo trânsito em julgado, sem nenhum requerimento ou cumprimento pendente, arquive-se.
Expeça-se o necessário, observando as cautelas legais.
P.I.C.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 13 de fevereiro de 2025.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
13/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MARLENE LIMA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:59
Decorrido prazo de DOMINGOS NASCIMENTO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800101-41.2024.8.14.0052 CLASSE: [Contratos Bancários] PARTE REQUERENTE Nome: DOMINGOS NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Travessa Padre Vitório, 31, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: MARLENE LIMA DA SILVA Endereço: Travessa Padre Vitório, 31, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: DENILSON LIMA DA SILVA Endereço: Travessa Padre Vitório, 31, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO Considerando a ausência de resposta do Banco Itaú, realizei nova busca no SISBAJUD, ainda pendente de resultado (Número da Requisição: 224755), para confirmação dos valores em conta do falecido informados na inicial, DENILSON LIMA DA SILVA.
Aguarda-se 30 (trinta) dias, conforme requisição em anexo, e retornem-se os autos conclusos.
P.I.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 18 de outubro de 2024.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
21/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 03:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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24/07/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 11:58
Juntada de Ofício
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02/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:10
Juntada de identificação de ar
-
10/06/2024 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 12:31
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE LIMA DA SILVA - CPF: *49.***.*56-53 (REQUERENTE).
-
27/02/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 09:20
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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