TJPA - 0800290-44.2024.8.14.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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26/08/2025 00:35
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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14/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JEFFERSON LAZARO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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12/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800290-44.2024.8.14.0000 ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: MOVIDA LOCACÃO DE VEÍCULOS S.A.
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE 23.495, AGRAVADO: JEFFERSON LAZARO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALDENI CORDEIRO DA COSTA – OAB/PA 22.347 e VIVIAN CORDEIRO DA COSTA – OAB/PA 36.279 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MOVIDA LOCACÃO DE VEÍCULOS S.A, objetivando a reforma da decisão interlocutória (Id. autos de origem) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu parcialmente a tutela de urgência determinando que os réus disponibilizem um veículo automotor de igual marca para o autor, até decisão futura, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais de nº 0837552-32.2024.8.14.0301, movida por JEFFERSON LAZARO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS-EIRELI e MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A.
A agravante arguiu, nas razões recursais de Id. 19700643, ter o Agravado comprado um veículo seminovo da marca Chevrolet, modelo ONIX SEDAN PLUS, PLACA: ROL3G78 Ano/Modelo 2022/2023, cor cinza satin, junto a Requerida (revendedora), no dia 30/10/2023, pelo valor total de R$ 92.666,67 (noventa e dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Alega que após alguns dias de uso, o veículo apresentou defeito sendo direcionado a uma oficina credenciada, o veículo foi devidamente reparado e é certo que o serviço foi prestado e concluído, estando em perfeito estado de uso e dentro das qualificações técnicas do fabricante.
Ressalta ter o veículo sido entregue sem vício, em perfeito estado e se houve qualquer problema em momento posterior, foi por mau uso do veículo pelo autor/agravado, não podendo a agravada se responsabilizar por fato que não deu causa.
Assevera que a decisão do Juízo de origem, relaciona-se diretamente com o mérito da presente demanda, bem como sopesando-se o grave prejuízo a que a empresa Recorrente está sujeita pela manutenção da decisão agravada.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a liminar concedida em primeiro grau. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.015, I do CPC), tempestivo, preparado e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de efeito suspensivo.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No presente caso, a probabilidade do direito passa pela análise acerca da existência de defeito em veículo seminovo adquirido em concessionária e a necessidade de fornecimento de carro reserva.
Em sede de análise perfunctória, verifico restar suficientemente demonstrada que o veículo adquirido pelo autor/agravado apresentou problemas desde o início, tanto é que o consumidor realizou a ativação da garantia manual de serviços em 01.11.2023, sendo realizado 7 (sete) acionamentos, com o primeiro chamado já em 07.11.2023, seguidos de outros 05 (cinco) reparos em intervalos de poucos dias.
De fato, as alegações iniciais estão acompanhadas de documentos que demonstram que o veículo vem apresentando diversos problemas mecânicos desde a sua aquisição, inviabilizando o seu uso, portanto, neste momento processual, não logrou êxito a agravante em demonstrar a probabilidade do direito que justifique a suspensão da decisão agravada.
Com isto, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 1,019, I do CPC, necessários ao deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Isto posto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
I.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, II do CPC); III.
Após, conclusos para julgamento. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve a presente como mandado/intimação/ofício para os devidos fins.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
10/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2024 07:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2024 12:14
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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