TJPA - 0807629-07.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:23
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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10/11/2024 01:57
Decorrido prazo de ANA MARIA BORGES BATALHA em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:57
Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA PINTO RAMOS em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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28/10/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA MARIA BORGES BATALHA em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0807629-07.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ANA MARIA BORGES BATALHA Endereço: Travessa WE-34, 342, (Cidade Nova VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-170 PARTE REQUERIDA: Nome: MARCIA ANDREIA PINTO RAMOS Endereço: Passagem Damasceno, Condomínio Jardim das Acácias, n 01, Lote 08, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-390 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em análise aos presentes autos verifico que, intimado o exequente para manifestar-se, indicando o endereço atualizado do executado, aquele restou silente, conforme se depreende do retro certificado, inviabilizando o prosseguimento da execução.
Os Juizados Especiais Cíveis norteiam-se pelos critérios de economia e celeridade processual, incumbindo sempre ao credor promover o regular andamento da execução.
O art. 53, § 4º da Lei dos Juizados Especiais dispõe que a ação de execução de título extrajudicial será imediatamente extinta quando “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis”.
Ademais, a última parte do § 4º do referido artigo dispõe que os documentos que instruem a ação devem ser devolvidos ao exequente, a fim de que este possa oportunamente acionar o executado, desde que possua os meios necessários a localização do devedor.
Isto posto e considerando que a execução se processa, essencialmente, pelo interesse do exequente, resta inviabilizado o seu prosseguimento, no momento, ante a ausência de manifestação pela indicação do endereço do executado e/ou bens passiveis de penhora.
Pelo exposto, considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da ausência de endereço atualizado do devedor/bens passíveis de penhora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas judiciais.
P.
R.
I.
C.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito. -
21/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:32
Extinto o processo por devedor não encontrado
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07/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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12/09/2024 19:42
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 19:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/08/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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13/07/2024 01:58
Decorrido prazo de ANA MARIA BORGES BATALHA em 04/07/2024 23:59.
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09/06/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ANA MARIA BORGES BATALHA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 20:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 11:49
Juntada de Certidão
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11/01/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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17/12/2023 22:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/12/2023 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2023 13:56
Mandado devolvido cancelado
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03/10/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 17:59
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 05:13
Decorrido prazo de ANA MARIA BORGES BATALHA em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 22:07
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 10:00
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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