TJPA - 0811973-82.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 11:18
Decorrido prazo de CEZARINA LIMA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:24
Decorrido prazo de CEZARINA LIMA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 03:44
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:44
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:46
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ajuizou ação em face do Estado do Pará e do Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) - antigo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV/PA), pretendendo a efetivação da progressão e o pagamento das diferenças salariais pela não aplicação da progressão funcional horizontal, considerando os interstícios previstos nas leis nº 5351/86 e 7442/10, além da incorporação definitiva das respectivas progressões aos seus vencimentos.
A parte autora alega que deixou de receber a progressão funcional horizontal corretamente.
Os réus apresentaram contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sendo a matéria de direito, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça Quanto ao mencionado pleito, deixa-se de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
Das Eventuais Preliminares Da Preliminar de Ilegitimidade Não pode ser deferida a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, considerando que a parte autora já está aposentada, o IGEPREV/PA é responsável pelo pagamento das verbas devidas no período da inatividade, ressalvado que o Estado do Pará é responsável pelas verbas da ativa.
Da Ausência de Requerimento Administrativo Rejeita-se eventual preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, por entender que é prescindível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente demanda ante o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Da Prescrição O(s) réu(s) suscita(m) a prescrição quinquenal das progressões.
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a prescrição para revisão de aposentadoria de servidor público, de modo geral, se dá em 05 (cinco) anos a contar da data da Portaria de Aposentadoria, não configurando relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos concretos e permanentes, com a prescrição do fundo de direito.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, afirmou que as verbas remuneratórias devidas quando o servidor ainda estava na ativa, cujo direito não foi reconhecido ainda na atividade, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação, sendo proposta a seguinte tese repetitiva para o TEMA 1.017/STJ: O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.
Indo ao encontro desse entendimento, cita-se o julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.017/STJ.
RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783.975/RS.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO REVISIONAL.
VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA.
REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932.
SÚMULA 85/STJ.
FUNDO DE DIREITO.
ATO DE APOSENTADORIA.
PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
O tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ." 2.
Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora pública estadual aposentada que pretende reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995, na fração de 20% da parcela autônoma do magistério incorporada ao vencimento básico, referente a período em que estava na ativa. 3.
Em síntese, o recorrente defende que a aposentadoria, por ter sido calculada com base na média remuneratória, constitui negativa do direito e, assim, marco para início da prescrição do fundo de direito.
EXAME DO TEMA REPETITIVO 4.
O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 5.
De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." 6.
Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 7.
Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE (Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria. 8.
O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito. 9.
Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito.
Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo. 10.
Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor. 11.
No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito. 12.
O raciocínio antes construído está em sintonia com a compreensão do STJ acima mencionada, pois o ato de aposentação é específico e expresso sobre os requisitos para a inatividade e, assim, configura negativa expressa do direito a ele relacionado. 13.
Por outro lado, questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação. 14.
Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria. 15.
O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41/2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito. 16.
Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17.
Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18.
O Tribunal de origem assentou que não houve expressa negativa do direito pleiteado, concernente a diferenças de reajuste de fração da Parcela Autônoma do Magistério. 19.
Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido.
CONCLUSÃO 20.
Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1772848 RS 2018/0271430-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/10/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). (grifo nosso).
Como não houve negativa expressa ao pleito de progressão, não pode prosperar a alegação de prescrição desta verba, tendo em vista que é parcela de trato sucessivo, se adequando ao disposto na Súmula 85 do STJ, o que já foi amplamente decidido no TJ/PA.
Assim, a prescrição somente se aplica às parcelas não pagas no período anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Da Ausência de Interesse de Agir - Perda do Objeto A eventual preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com a alegada prescrição, uma vez que no entender do Estado do Pará, por se encontrar prescrito o objeto do feito, configura-se também a perda do objeto diante da ausência do interesse de agir.
Entretanto, diante do não acolhimento da tese de prescrição de fundo de direito, a eventual preliminar merece o mesmo destino.
Assim, rejeito a eventual preliminar.
Do Mérito Da Progressão – Lei nº 5351/1986 e Lei nº 7442/10 A parte autora foi aposentada após a data em que entrou em vigência o PCCR (02 de julho de 2010), e pretende a progressão funcional horizontal, prevista nas Leis nº 5.351/1986 e nº 7442/10, com o pagamento das parcelas retroativas (diferenças resultantes do pretenso enquadramento).
Primeiramente, cabe destacar que a parte autora é servidora efetiva, conforme documentos anexados aos autos.
A Lei nº 5.351/1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará, contém dispositivos que asseguram o direito à progressão horizontal e vertical, ressalvando, em seu artigo 18, que a progressão horizontal corresponde à elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar, iniciando a contagem a partir de 01/10/1986.
De acordo com o artigo 8º da Lei nº 5.351/1986, para cada nível de vencimento corresponde 10 (dez) referências, sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento), calculado sempre sobre o vencimento-base da respectiva referência inicial.
Art. 18 - A progressão far-se-á de forma: I - Horizontal - elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar. (...) § 1° - Será considerada para início da contagem do interstício de que trata o inciso I deste artigo a data de 01 de outubro de 1986.
Ademais, a Lei nº 5.351/1986 foi regulamentada pelo Decreto 4714/87, que determinava: Artigo 26.
No decorrer do processo de enquadramento, os integrantes do Grupo Magistério deverão ser localizados na respectiva referência, conforme o que estabelece o Anexo III da Lei nº 5351/86, respeitado o tempo de serviço em função de Magistério, e obedecidos os seguintes critérios: Ref.
I - Inicial; Ref.
II - 04 (quatro) anos; Ref.
III - 06 (seis) anos Ref.
IV - 08 (oito) anos; Ref.
V - 10 (dez) anos; Ref.
VI - 12 (doze) anos; Ref.
VII - 14 (quatorze) anos; Ref.
VIII - 16 (dezesseis) anos; Ref.
IX - 18 (dezoito) anos; Ref.
X - 20 (vinte) anos.
Ressalto que somente deve ser contabilizado para fins de progressão o tempo de serviço como servidor efetivo, uma vez que a efetividade decorre do próprio cargo que se exerce por meio de aprovação em concurso público, conforme a jurisprudência do STF.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO INDEVIDAS A SERVIDOR NÃO EFETIVO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é necessário que o servidor público possua, além da estabilidade, efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AG.
REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.873 PARÁ, RELATOR: MIN.
ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, 22/09/2015). (Grifo nosso).
Com efeito, eventual tempo de serviço temporário não pode ser considerado para fins de progressão funcional.
No caso em apreço, como a parte autora laborou em determinado período na vigência da Lei nº 5.351/1986 e no restante de tempo na vigência da Lei nº 7.442/2010, tendo se aposentado após a entrada em vigor desta última lei, faz jus às progressões de acordo com a lei vigente à época do efetivo exercício, consoante o princípio do tempus regit actum.
Com o advento da Lei nº 7.442/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, as disposições contrárias à Lei nº 5.351/1986 foram revogadas, sendo incompatíveis com a lei especial e específica do magistério.
A Lei nº 7.442/2010 prevê a progressão funcional horizontal de forma alternada, ora automática, ora mediante avaliação de desempenho a cada interstício de 03 (três) anos.
Ressalvado que, caso a Secretaria de Estado de Educação do Pará (SEDUC/PA) não proceda à avaliação de desempenho, o servidor progredirá automaticamente para o próximo nível na carreira, sem prejuízo das progressões futuras (artigo 14 da Lei nº 7.442/2010).
A Lei nº 7.442/2010 prevê, ainda, que as classes dos cargos de Professor e Especialista em Educação se desdobram em 12 (doze) Níveis, definidos de “A” a “L”; e que a diferença entre os níveis, no caso da progressão horizontal, corresponderá ao acréscimo de 0,5% de um nível para outro, utilizando-se como base de cálculo o vencimento do Nível A da respectiva Classe.
Há uma regra fundamental para que se entenda o que ocorreu na vida funcional da parte autora.
Ao entrar em vigor, o PCCR previu que os servidores deveriam ser enquadrados no novo plano, conforme os artigos 38 e seguintes.
Duas regras são fundamentais para que se entenda o processo.
Inicialmente, há que haver a correspondência dos cargos de acordo com a tabela no anexo IV (art. 38): NOMENCLATURA ATUAL NOVA NOMENCLATURA CARGO EFETIVO TITULAÇÃO CARGO CLASSE PROFESSOR AD-1 PROFESSOR AD-2 SEM EXIGÊNCIA PROFESSOR ESPECIAL PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 SEM EXIGÊNCIA PROFESSOR I PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 COM TÍTULO DE ESPECIALISTA PROFESSOR II PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 COM TÍTULO DE MESTRE PROFESSOR III PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 COM TÍTULO DE DOUTOR PROFESSOR IV ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO SEM EXIGÊNCIA ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO I Em seguida, será considerada a titulação e o tempo de serviço efetivo no cargo (art. 43).
Atente-se para o fato de que a progressão para o nível B deve ser automática; enquanto que, para o nível C, deve ocorrer mediante avaliação de desempenho; para o nível D, automática; para o nível E, mediante avaliação de desempenho; alternando-se a forma de progressão até o nível J (art. 14, §3º, do PCCR).
Quanto à promoção aos níveis que dependem de avaliação, a Administração deveria ter comprovado a sua realização e/ou que a parte autora não logrou êxito em obter resultado suficiente para a progressão pretendida.
Tendo silenciado a esse respeito, presume-se que não foi feita a avaliação ou, caso tenha sido feita, a servidora foi aprovada.
Se não foi feita, passará a progressão à automática, à luz do que estabelece o art. 14, §3º do PCCR.
Importante destacar a tese firmada no Tema Repetitivo 1075 do STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Assim, a parte autora faz jus à progressão pleiteada.
Do Índice de Juros e Correção Monetária Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
Veja: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, para efeitos de cálculo se deve considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures, atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021, para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC, tanto para fins de atualização monetária quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que os réus: Procedam a progressão funcional da parte autora do período posterior a 01/10/1986, a partir da data em que ingressou como servidor efetivo, considerando o interstício e percentuais previstos na Lei nº 5.351/86, retroativamente, até o período de 01 julho de 2010; A partir de 02 de julho de 2010 (entrada em vigor da Lei nº7442/10) procedam à progressão da parte autora, considerando o interstício e percentuais previstos na Lei nº 7442/10, retroativamente, devendo o réu incluir a referida progressão na folha de pagamento da parte autora; e Paguem as diferenças retroativas, de acordo com as regras previstas na legislação vigente à época, considerando cada referência ocupada mês a mês, que devem ser apuradas em fase de cumprimento da sentença, respeitado o limite do prazo prescricional de cinco anos, incidindo juros e correção monetária conforme a fundamentação, respeitada a Lei Complementar nº 173/2020.
Para fins de cumprimento, deve ser considerada a responsabilidade de cada réu referente ao período de atividade e inatividade da parte autora.
Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
17/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:20
Decorrido prazo de CEZARINA LIMA DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800916-35.2024.8.14.0053
Em Segredo de Justica
Manaces Moreira dos Santos
Advogado: Jose Ferreira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2024 15:26
Processo nº 0817275-25.2024.8.14.0000
Projeto Imobiliario Viver Castanheira Sp...
Audrey Luciana Braga Maranhao
Advogado: Norma Maria Cardoso Martins
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0811672-38.2024.8.14.0301
Rosana Gato da Costa
Advogado: Diego Queiroz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2024 16:24
Processo nº 0810244-06.2024.8.14.0015
Filipe Jamisom Moura de Castro
Advogado: Lucas Pinheiro de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2024 11:03
Processo nº 0811672-38.2024.8.14.0301
Rosana Gato da Costa
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Diego Queiroz Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2024 09:38