TJPA - 0000064-04.2015.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/11/2024 00:16
Baixa Definitiva
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17/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:08
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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12/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2024 00:00
Intimação
3ª TURMA DE DIREITO PENAL ApCrim nº.: 0000064-04.2015.8.14.0136 ORIGEM: COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS – PA APELANTE: ANDRÉ RAMOS RODRIGUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DEFENSORA PÚBLICA: CAROLINA CARÍCIO BERNARDINO DE OLIVEIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA CRIMINAL: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DESEMBARGADOR PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por André Ramos Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Canaã dos Carajás/PA, que o condenou à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto no art. 155, §4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se a pretensão punitiva do Estado está prescrita, considerando-se o prazo entre os marcos interruptivos da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A pena imposta ao recorrente foi de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, o que atrai o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal.
O termo inicial da prescrição é a data de recebimento da denúncia (18/01/2018), e o termo final é a data da publicação da sentença condenatória (28/02/2023).
Entre esses marcos, transcorreram mais de 04 (quatro) anos, sem ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, conforme disposto no art. 117, incisos I e IV, do CP.
Diante do transcurso do prazo prescricional, restou implementada a prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV, e 109, V, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Punibilidade extinta pela prescrição.
Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva ocorre quando, entre os marcos interruptivos, transcorrer o prazo previsto no art. 109 do Código Penal, sem causas suspensivas ou interruptivas, ensejando a extinção da punibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 117, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 146: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não houver recurso da acusação." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ de 2024.
Este julgamento foi presidido pelo________________. -
10/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:43
Conhecido o recurso de ANDRE RAMOS RODRIGUES - CPF: *35.***.*91-20 (APELANTE) e provido
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07/10/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:29
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:58
Recebidos os autos
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13/05/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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