TJPA - 0812471-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que a sentença prolatada no ID 129725624 transitou em julgado em 07/11/2024 23:59:59 para a parte autora e em 08/11/2024 23:59:59para a ré.
Desse modo, procedo à intimação da parte autora para, em querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela parte ré conforme determina o art. 513, § 1º do CPC, devendo apresentar planilha de cálculo atualizada.
Belém, 21 de novembro de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
25/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 02:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:00
Decorrido prazo de RILDO ANTONIO MARCAL CALDAS em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0812471-81.2024.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Rildo Antonio Marçal Caldas em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95, na qual o autor busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de atraso de voo.
O autor alega que, no dia 16/06/2023, dirigira-se ao aeroporto de Foz do guaçu para viagem com destino a Belém e conexão em São Paulo.
O voo partiu com atraso de quase duas horas, o que ocasionou a perda da conexão em Guarulhos e gerou um atraso de 24 horas para a chegada ao destino final.
O autor sustenta que, além do atraso, não lhe foi prestada qualquer assistência material adequada, conforme determina a Resolução nº 400 da ANAC.
A ré, em sua defesa, reconheceu o atraso, justificando-o pela necessidade de realocação do passageiro e argumentou que a situação não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
PRELIMINARES 2.1.
Ausência de pretensão resistida Aduz o reclamado não haver tentativa prévia de solução administrativa, razão pela qual há que se reconhecer a falta de interesse de agir.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial no conflito ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental inserto no inciso XXXV do art. 5º da CF.
Aliás, conforme regra prevista no parágrafo 3º do art. 3º do CPC, métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados e não impostos ao magistrado.
Ademais, não há norma jurídica nesse sentido, sendo, por isso, vedado ao magistrado impor barreira ao regular direito de ação.
Incabível, pois, condicionar o ingresso em Juízo à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Afasto a preliminar 3.
FUNDAMENTAÇÃO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na medida em que o autor, como destinatário final do serviço de transporte aéreo prestado pela ré, se enquadra como consumidor, e a ré, como fornecedora de serviços, deve responder objetivamente por eventuais falhas na prestação desse serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme estabelece o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa.
Para a configuração da obrigação de indenizar, basta a comprovação do defeito na prestação do serviço e o dano sofrido pelo consumidor.
No presente caso, restou comprovado que houve um atraso no voo inicial que levou o autor a perder a conexão, resultando em um atraso total de 24 horas para chegada ao seu destino final.
A Resolução n. 400 da ANAC dispõe claramente sobre os direitos dos passageiros em casos de atraso e cancelamento de voos, estabelecendo que a companhia aérea tem a obrigação de prestar assistência material aos passageiros, conforme o tempo de espera.
Entre os deveres estão facilidades de comunicação para atrasos superiores a uma hora, alimentação para atrasos superiores a duas horas e acomodação ou hospedagem para atrasos superiores a quatro horas.
No caso em tela, a ré não demonstrou ter prestado qualquer assistência material ao autor, como alimentação ou hospedagem, durante o longo período de espera.
A ausência dessa assistência agrava ainda mais a situação, configurando clara violação aos direitos do consumidor.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que atrasos significativos em voos, principalmente sem a devida assistência, configuram abalo moral.
No caso, o atraso de 24 horas, aliado à ausência de assistência, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, afetando a dignidade e o bem-estar do autor, que teve sua viagem consideravelmente prejudicada.
Quanto ao quantum indenizatório, este deve ser fixado de forma proporcional aos danos sofridos, visando reparar o prejuízo suportado sem causar enriquecimento sem causa.
Considerando o transtorno causado pelo longo atraso e a omissão da ré em fornecer assistência adequada, fixo a indenização por danos morais em R$-7.000,00. 4.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para: - CONDENAR a ré ao pagamento de R$-7.000,00 (sete mil reais) ao reclamante, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Com a presente decisão, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2.
Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3.
Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4.
Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5.
Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6.
Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7.
Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8.
A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
23/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:08
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 11:11
Audiência Una realizada para 03/07/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:45
Juntada de identificação de ar
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21/02/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 22:19
Audiência Una designada para 03/07/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/02/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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