TJPA - 0816019-47.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:39
Baixa Definitiva
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15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSIAS PEREIRA OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2025 01:20
Conclusos para decisão
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23/02/2025 01:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816019-47.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JOSIAS PEREIRA OLIVEIRA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão que, nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo (Processo nº 0801926-63.2024.8.14.0070) proposta por JOSIAS PEREIRA OLIVEIRA, deferiu a medida liminar postulada na inicial.
Decido.
Recebo o recurso porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Segue transcrição do excerto de interesse da decisão agravada: “Ex positis, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de suspender o ato administrativo de eliminação do candidato do certame, determinando sua convocação para as demais fases do concurso, a ser comprovada nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dia, na hipótese de descumprimento, limitada a 10 (dez) dias.” Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo sob as balizas do parágrafo único do art. 995 c/c inciso I do art. 1019, ambos do CPC, observadas as anotações informativas do contexto fático da contenda, a saber: Na origem, o autor pretende a suspensão dos efeitos e cassação definitiva do ato que anulou sua prova objetiva do Curso de Formação de Praça do Corpo de Bombeiro Militar do Pará - CBMPA, regido pelo Edital nº 1 – CFP/PMPA/2023, por ter rasurado a frase transcrita na capa do caderno de prova para a folha de respostas.
No exame do risco ao resultado útil do processo, importa observar que o cotejo dos possíveis prejuízos das partes, a depender do resultado da decisão liminar, sobressai o agravado como maior prejudicado caso sejam suspensos os efeitos da liminar deferida, porquanto ele busca o direito de prosseguir na oportunidade de acesso à carreira militar até que se defina a questão debatida no processo, enquanto o agravante pretende a manutenção rígida das normas do certame.
Nesse panorama, identifico o dano inverso em relação ao agravante, restando ausente o requisito do risco ao resultado útil do processo, capaz de autorizar a concessão do efeito suspensivo recursal.
Prejudicado o exame da probabilidade de provimento do recurso, já que a concessão do efeito depende da concomitância dos requisitos.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo deduzido, devendo subsistir a eficácia da decisão recorrida.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo respectivo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para manifestação.
Ultimados os prazos processuais, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo do feito.
Belém, 23 de outubro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
24/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2024 16:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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