TJPA - 0803098-17.2024.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0803098-17.2024.8.14.0013 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Multas e demais Sanções (10023) AUTOR: JACO SARMENTO LIRA Advogado do(a) AUTOR: EVERTON HUGO SOUSA DE CARVALHO - PA30184 REU: GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para ciência da certidão ID 148758807 e apresentar manifestação, no prazo legal.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CARMEM KELLEM CASTRO DA SILVA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
CAPANEMA/PA, 18 de julho de 2025. -
18/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 09/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:46
Decorrido prazo de GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:15
Decorrido prazo de JACO SARMENTO LIRA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 00:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:17
Decorrido prazo de JACO SARMENTO LIRA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 04:00
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803098-17.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: JACO SARMENTO LIRA Endereço: Rua Antônio Jerônimo, 215, Inussun, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-170 REU: GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA DECISÃO A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso em análise, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o pagamento das custas, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Compulsando atentamente os autos, verifico a ausência de documentos que comprovem o endereço da parte autora.
Deste modo, determino a emenda da inicial para que a Requerente, por meio de seu patrono, que junte comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
16/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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