TJPA - 0806430-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 10:11
Decorrido prazo de HERING LARISSA DE FRANCA COUTO em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:49
Juntada de Alvará
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22/07/2023 01:45
Decorrido prazo de HERING LARISSA DE FRANCA COUTO em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:45
Decorrido prazo de HERING LARISSA DE FRANCA COUTO em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:39
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 11:03
Decorrido prazo de LUIZ CORREA COUTO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:12
Decorrido prazo de HERING LARISSA DE FRANCA COUTO em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:29
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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13/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:54
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2023 05:18
Decorrido prazo de LUIZ CORREA COUTO em 15/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:18
Decorrido prazo de HERING LARISSA DE FRANCA COUTO em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:52
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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07/02/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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01/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:33
Conclusos para despacho
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25/10/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 10:09
Decorrido prazo de HERING LARISSA DE FRANCA COUTO em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 06:12
Decorrido prazo de HERING LARISSA DE FRANCA COUTO em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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21/07/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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12/07/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 11:47
Juntada de Ofício
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10/05/2022 04:59
Decorrido prazo de LUIZ CORREA COUTO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 04:59
Decorrido prazo de HERING LARISSA DE FRANCA COUTO em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 04:20
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Inventário por arrolamento dos bens deixados por Luiz Corrêa Couto, na qual seus herdeiros pretendem a partilha amigável dos bens e valor do espólio.
Realizada a pesquisa on-line de valores, verificou-se que o falecido deixou apenas R$0,62 (sessenta e dois centavos) em conta corrente (ID 32501920), além de um veículo automotor da marca Renault/Logan, placa: NXZ5024.
Os herdeiros, então, foram intimados a emendar a inicial, a fim de esclarecer acerca do prosseguimento da demanda, ocasião em que, requereram a conversão da ação para alvará judicial, contudo, ressaltaram que o de cujus deixou valores de consórcio pleiteando expedição de ofício para o Bradesco Consórcios.
Assim sendo, converto a presente ação de inventário para alvará judicial, uma vez que não há outros bens imóveis a inventariar, nem litígio entre os herdeiros.
Oficie-se o Bradesco Consórcios para que informe os valores do consórcio deixados pelo extinto, proposta de adesão Nª 0001.84301829.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que, o patrimônio do espólio não possui valor expressivo para o pagamento das custas do processo.
Intime-se.
Belém, 08 de abril de 2022. -
09/04/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2022 09:21
Conclusos para decisão
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03/11/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Luiz Correa Couto na qual houve a conversão de ofício do rito para o arrolamento, uma vez que todos os herdeiros são maiores, capazes e estão representados pelo mesmo advogado.
Em seguida, determinada a emenda a inicial para a juntada dos documentos pertinentes ao feito, as autoras informaram que o falecido deixou saldo em conta bancária e um veículo automotor de placa NXZ5024, objeto de consórcio, no entanto, realizada pesquisa online de ativos financeiros, verificou-se que o falecido deixou apenas R$0,62 em conta no banco Santander.
Ora, a jurisprudência de nossos tribunais vem reconhecendo, à luz da instrumentalidade e eficiência processual, a possibilidade de transferência de veículo pela via especial do Alvará Judicial quando é o único bem deixado pelo falecido e todos os herdeiros são maiores e capazes, inexistindo conflito entre eles, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
SALDO BANCÁRIO.
ART. 2º DA LEI 6.858/80.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR.
DEFERIMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL. 1.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/80 e do art. 666 do CPC, prospera a pretensão da parte autora de sacar os valores que se encontram depositados em conta bancária de titularidade do falecido genitor. 2.
Outrossim, inexistindo outros bens a inventariar e havendo consenso entre os únicos herdeiros no tocante à transferência dos veículos pertencentes ao extinto, não há razão prática para impor a instauração de inventário, sopesando-se, ainda, que é possível a solução da questão na esfera extrajudicial (art. 610, § 1º, do CPC). 3.
Encontrando-se a causa madura para julgamento, está o Colegiado autorizado a analisar o mérito.
Inteligência do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Cabimento da expedição dos alvarás postulados.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*16-25, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 05-03-2020) Assim sendo, intimem-se as autoras para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), atribuindo valor correto à causa e esclarecendo se o feito prosseguirá sob o rito do arrolamento ou do alvará judicial.
Intime-se.
Belém, 23 de agosto de 2021 -
05/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2021 11:26
Conclusos para decisão
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19/02/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por LUIZ CORREA COUTO, na qual todas as herdeiras são maiores e capazes e estão representadas pelo mesmo advogado, assim sendo converto de ofício o inventário em arrolamento, pois preenchidas as exigências de lei para adoção desse procedimento (CPC 659). Ocorre que, o rito do arrolamento pressupõe que a inicial venha acompanhada com a relação dos bens e a comprovação da propriedade, a relação dos herdeiros e seus cônjuges com as respectivas procurações, o esboço de partilha amigável, além da atribuição de valor aos bens do espólio. Ademais, deve, também, ser anexada a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio (certidão federal, municipal e estadual válidas) e às suas rendas, inclusive, do imposto mortis causa, bem como termo de renúncia, se for o caso, na forma prevista no art. 1.806 do CC. Assim sendo, emendem as autoras a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do NCPC), habilitando aos autos os cônjuges dos herdeiros casados, indicando os bens do espólio e anexando: - certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo de cujus expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados, - esboço da partilha amigável, - comprovante de recolhimento do imposto causa mortis, - certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (certidão da dívida ativa e certidão negativa de débitos), Estadual (certidão negativa de natureza tributária e não tributária) e Municipal (específica do imóvel) em nome do falecido e – prova da propriedade dos imóveis deixados. Além do mais, devem as autoras atribuir valor aos bens do espólio e retificar o valor dado à causa, uma vez que deve contemplar o valor do patrimônio a ser transmitido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EMENDA DA INICIAL.
APRESENTAÇÃO DO ROL DE BENS A INVENTARIAR.
A relação dos bens do espólio deve constar nas primeiras declarações, que serão apresentadas 20 (vinte dias) contados da data em que o inventariante prestou compromisso.
VALOR DA CAUSA.
O valor da causa nos processos de inventário corresponde ao valor do patrimônio a ser transmitido, com a exclusão das dívidas e da meação do cônjuge supérstite.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*52-47, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 16/03/2016) Por fim, deixo para me manifestar acerca da gratuidade depois de prestadas as primeiras declarações, pois se tratando de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio. Intime-se. Belém, 22 de janeiro de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
26/01/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2021 15:37
Conclusos para decisão
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21/01/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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