TJPA - 0800116-61.2019.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 11:45
Baixa Definitiva
-
08/08/2022 21:30
Determinação de arquivamento
-
03/08/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:47
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
30/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU SECRETARIA DA VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Fone: (91) 3812-3133 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Central, 102, Bairro Novo, Magalhães Barata - PA, CEP: 68.722-000 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica intimada a parte Requerida, através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is), da juntada, aos presentes autos, do relatório de custas processuais, bem como do boleto para que V.
S., no prazo de 15 dias, providencie a sua quitação, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do § 4º, do Art. 46, da Lei nº 8.328/2015.
Magalhães Barata, 28 de junho de 2022.
JÂMISSON HELK FONSECA DE JESUS Diretor de Secretaria Conforme art. 1º do Prov. 006/2009-CJCI -
28/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/06/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2022 09:30
Transitado em Julgado em 21/06/2022
-
26/06/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 03:33
Decorrido prazo de LUCIDALVA LOPES CORREA em 21/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:02
Publicado Sentença em 27/05/2022.
-
27/05/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 19:27
Homologada a Transação
-
20/04/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 02:26
Decorrido prazo de LUCIDALVA LOPES CORREA em 23/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 12:58
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 00:42
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
26/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Decisão: Trata-se de mais uma petição interposta pela parte sucumbente opondo, insistentemente, resistência injustificada ao andamento do processo, razão pela qual mais uma vez deve ser condenado pela má-fé.
Assim, condeno novamente o BANCO PAN S/A. pela má-fé a pagar multa de mais 10% dez por cento sobre valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária em R$ 10.000,00 (art. 81, §3º do CPC) e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Não tendo efetuado o pagamento das condenações do embargos anterior, o que lhe impossibilitou o ingresso de qualquer outro recurso, declaro o trânsito em julgado da decisão.
I.
Igarapé-açu, 22 de fevereiro de 2022 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
23/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2021 03:01
Decorrido prazo de LUCIDALVA LOPES CORREA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:25
Decorrido prazo de LUCIDALVA LOPES CORREA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:45
Publicado Sentença em 02/09/2021.
-
21/09/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:50
Publicado Sentença em 01/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração dos embargos de declaração interposto por Banco Pan S.A. em desfavor de Lucidalva Lopes Corrêa.
Alega o Embargante que o processo foi extinto, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95 e que a liminar deferida na inicial não foi revogada.
Diz que seria a consequência lógica no caso de extinção do feito, não podendo a liminar subsistir, sendo assim, não tendo o juiz revogado a medida, estaria sendo omisso na decisão O Embargado apresentou manifestação requerendo o não conhecimento dos embargos e o reconhecimento, novamente, do caráter protelatório.
Decido.
Os embargos são protelatórios e desta vez partem de um referencial totalmente diverso, tentando levar o juízo a erro, já que assevera que a sentença teve por base a Lei nº 9.099/95, quando em verdade, teve por base o Código de Processo Civil, conforme se verifica do texto abaixo, extraido da sentença: “Assim, reconheço a preliminar de coisa julgada e via de consequência, extingo o processo sem resolução de seu mérito, conforme o art. 485, V, § 3º, CPC/2015”.
A matéria já havia sido discutida nos embargos anterior, conforme trecho da sentença: Dispõe o CPC em seu art. 309: Art. 309.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Observa-se que o embargante opôs resistência injustificada ao andamento processual, desejando meramente a rediscussão do feito, o que é inviável em sede de embargos declaratórios.
Pela interpretação literal ao texto da lei se chega à conclusão de revogação automática da liminar nos termos em que o processo foi extinto.
Assim, tendo deduzido pretensão e resistido injustificadamente ao andamento processual, é de se reconhecer a má-fé.
Sendo assim, não há como prosperar mais uma vez as alegações do Embargante, razão pela qual, REJEITO OS EMBARGOS mantendo a decisão guerreada, na forma como exarada.
Nos termos do art. 1.026, §3º do CPC, havendo reiteração de embargos manifestamente protelatórios condeno o embargante a pagar ao embargado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da multa, não se admitindo novos embargos de declaração (art. 1.026, §4º do CPC).
P.R.I.
Igarapé-açu, 30 de agosto de 2021 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
31/08/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração dos embargos de declaração interposto por Banco Pan S.A. em desfavor de Lucidalva Lopes Corrêa.
Alega o Embargante que o processo foi extinto, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95 e que a liminar deferida na inicial não foi revogada.
Diz que seria a consequência lógica no caso de extinção do feito, não podendo a liminar subsistir, sendo assim, não tendo o juiz revogado a medida, estaria sendo omisso na decisão O Embargado apresentou manifestação requerendo o não conhecimento dos embargos e o reconhecimento, novamente, do caráter protelatório.
Decido.
Os embargos são protelatórios e desta vez partem de um referencial totalmente diverso, tentando levar o juízo a erro, já que assevera que a sentença teve por base a Lei nº 9.099/95, quando em verdade, teve por base o Código de Processo Civil, conforme se verifica do texto abaixo, extraido da sentença: “Assim, reconheço a preliminar de coisa julgada e via de consequência, extingo o processo sem resolução de seu mérito, conforme o art. 485, V, § 3º, CPC/2015”.
A matéria já havia sido discutida nos embargos anterior, conforme trecho da sentença: Dispõe o CPC em seu art. 309: Art. 309.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Observa-se que o embargante opôs resistência injustificada ao andamento processual, desejando meramente a rediscussão do feito, o que é inviável em sede de embargos declaratórios.
Pela interpretação literal ao texto da lei se chega à conclusão de revogação automática da liminar nos termos em que o processo foi extinto.
Assim, tendo deduzido pretensão e resistido injustificadamente ao andamento processual, é de se reconhecer a má-fé.
Sendo assim, não há como prosperar mais uma vez as alegações do Embargante, razão pela qual, REJEITO OS EMBARGOS mantendo a decisão guerreada, na forma como exarada.
Nos termos do art. 1.026, §3º do CPC, havendo reiteração de embargos manifestamente protelatórios condeno o embargante a pagar ao embargado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da multa, não se admitindo novos embargos de declaração (art. 1.026, §4º do CPC).
P.R.I.
Igarapé-açu, 30 de agosto de 2021 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
30/08/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2021 18:22
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 01:34
Decorrido prazo de LUCIDALVA LOPES CORREA em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 12:36
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica intimada a parte requerente, através de seu(s)(suas) representante(s) legal(is), para que, querendo, apresente contrarrazões ao Embargos de Declaração.
Magalhães Barata, 22 de janeiro de 2021.
JÂMISSON HELK FONSECA DE JESUS Diretor de Secretaria Conforme art. 1º do Prov. 006/2009-CJCI -
22/01/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2020 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/12/2020 23:59.
-
19/12/2020 00:12
Decorrido prazo de LUCIDALVA LOPES CORREA em 18/12/2020 23:59.
-
27/11/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 16:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
23/11/2020 15:41
Conclusos para julgamento
-
23/11/2020 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 04:09
Decorrido prazo de LUCIDALVA LOPES CORREA em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 05:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 04:18
Decorrido prazo de LUCIDALVA LOPES CORREA em 03/07/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 00:58
Decorrido prazo de LUCIDALVA LOPES CORREA em 09/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 10:32
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/11/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 10:26
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2019 12:12
Audiência conciliação designada para 29/10/2019 09:45 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
-
01/07/2019 11:52
Movimento Processual Retificado
-
01/07/2019 11:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 10:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/06/2019 21:18
Conclusos para decisão
-
30/06/2019 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2019
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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