TJPA - 0800296-90.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/05/2024 02:02
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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31/03/2022 05:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2022 05:34
Classe Processual alterada de CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL (10942) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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31/03/2022 05:33
Baixa Definitiva
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30/03/2022 22:14
Não conhecido o recurso de BANPARÁ - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (CORRIGENTE) e VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SANTARÉM (CORRIGIDO)
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17/01/2022 11:08
Conclusos para decisão
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17/01/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2021 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2021 18:22
Declarada incompetência
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04/03/2021 00:02
Decorrido prazo de BANPARÁ em 03/03/2021 23:59.
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23/02/2021 00:03
Decorrido prazo de BANPARÁ em 22/02/2021 23:59.
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11/02/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 11:59
Conclusos ao relator
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02/02/2021 09:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0800296-90.2021.814.0000 AUTOR: BANPARÁ S/A RÉU: JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM RELATORA: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de correção parcial ajuizada por BANPARÁ S/A contra ato atribuído ao JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o artigo 270, § único, do Regimento Interno deste TJPA: Art. 270. (...) (...) Parágrafo único.
A correição parcial será julgada pelas Turmas de Direito Público, Privado ou Penal, segundo a matéria controvertida. (Redação dada pela E.R. n.º 10 de 21/02/2018) Assim, declaro a incompetência da Seção de Direito Privado para processar e julgar a presente correção parcial, determinando a sua remessa à 1ª Turma de Direito Privado. Belém (PA), 21 de janeiro de 2021 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora -
26/01/2021 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 23:41
Declarada incompetência
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19/01/2021 14:16
Conclusos para decisão
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19/01/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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