TJPA - 0803665-60.2024.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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01/01/2025 07:23
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:31
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 05/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:07
Decorrido prazo de HERBERTHY ANDREWYS DA CUNHA PINHEIRO em 10/12/2024 23:59.
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17/12/2024 20:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2024 21:05
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 07:40
Desentranhado o documento
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05/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 07:52
Expedição de Guia de Recolhimento para HERBERTHY ANDREWYS DA CUNHA PINHEIRO - CPF: *77.***.*54-35 (REU) (Nº. 0803665-60.2024.8.14.0009.03.0003-24).
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04/12/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 08:16
Expedição de Guia de Recolhimento para HERBERTHY ANDREWYS DA CUNHA PINHEIRO - CPF: *77.***.*54-35 (REU) (Nº. : 0803665-60.2024.8.14.0009.03.0002-22).
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04/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803665-60.2024.8.14.0009 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de sua Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito por Flagrante, ofereceu Denúncia em face de HERBERTHY ANDREWYS DA CUNHA PINHEIRO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: Narra a inicial acusatória, em síntese, que: “na pretérita data de 08/08/2024, por volta das 23h16min, Rua Wilson Figuereido, próximo a pracinha pública, Tracuateua – PA, o denunciado HERBERTHY ANDREWYS DA CUNHA PINHEIRO foi preso em flagrante delito, uma vez que guardava a quantidade de 43,6 gramas de MACONHA, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Apurou-se que na data, horário e local supramencionados, uma Guarnição da Polícia Militar em rondas ostensivas no bairro Nova Esperança visualizaram um cidadão, que ao avistar a guarnição demonstrou nervosismo e correu.
Assim, a guarnição realizou a abordagem e busca pessoal, sendo identificado como HERBERTHY ANDREWYS DA CUNHA PINHEIRO, que disse aos policiais que estava traficando em sua residência, indicando o local onde a droga se encontrava.
Ato contínuo, a guarnição se deslocou até a residencia de HERBERTHY, sendo que no quarto, dentro de um sapato no armário, foi encontrado uma quantidade de droga conhecida como MACONHA, além de embalagens para comercialização (plástico filme), conforme termo de exibição de Id 124482243- pág.18.
Conduzida à Delegacia de Polícia, perante a Autoridade Policial, o denunciado HERBERTHY ANDREWYS DA CUNHA PINHEIRO confessou os fatos a si imputados, declinando que iria fracionar a droga para vender a PETECA pelo valor de R$ 10,00 (dez reais) - Id 124482243- pág.11”.
O acusado foi preso em flagrante no dia 09 de agosto de 2024 (ID 122803838 – Pág. 01).
Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto constante no ID 122803838 – Pág. 10.
O Laudo Toxicológico Definitivo da droga foi colacionado ao processo (ID 122803838 - Pág. 11).
A Certidão de Antecedentes Criminais do acusado foi colacionada (ID 122813240 - Pág. 1).
O acusado foi notificado e apresentou Resposta à Acusação (ID 128210381).
Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação, bem como se procedeu ao interrogatório do réu.
Tudo conforme termo acostado aos autos (131146916 - Pág. 1).
O Laudo Toxicológico Definitivo foi colacionado aos presentes autos (ID 131106499 - Pág. 1).
Em alegações finais orais, a acusação entendeu que a materialidade e a autoria emergem do conjunto probatório, em especial pelos depoimentos colhidos em juízo, pugnando pela condenação do Réu nos termos da inicial acusatória.
Por sua vez, a defesa do acusado pugna, em sede de preliminar, a nulidade da busca pessoal realizada, pois supostamente não estariam presentes as fundadas suspeitas que a justificaram.
Subsidiariamente, requer a absolvição do acusado por suposta ausência de provas suficientes para a condenação.
Subsidiariamente, caso superadas as demais teses defensivas, pleiteia a desclassificação do crime para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Ademais, requer a fixação da pena no mínimo legal em caso de condenação e revogue a prisão preventiva do acusado.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilização criminal do acusado, já qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em sede de preliminar, a defesa suscita a nulidade da busca pessoal em face do acusado, uma vez que supostamente não teriam existido no momento da abordagem fundadas suspeitas aptas a justificar a parada e posterior revista do acusado.
Sobre matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) chancela a busca pessoal nas situações em que se configuram fundadas suspeitas aptas a justificar a medida.
No caso dos autos, conforme os depoimentos dos policiais militares colhidos em audiência, verifica-se que restaram configuradas as fundadas suspeitas aptas a justificar a abordagem.
Primeiramente, deve-se ter em conta que o acusado tentou se evadir ao avistar a viatura policial, portando conteúdo suspeito.
Assim, o fato de tentar fugir ao avistar policiais militares constitui elemento idôneo a configurar fundada suspeita apta a embasar a busca pessoal no ora acusado.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que encampou a tese que a tentativa de fuga ao avistar viatura da polícia militar configura fundadas suspeitas a justificar a busca pessoal, in verbis: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (138,3 G DE MACONHA, 26,2 G DE CRACK E 18,9 G DE COCAÍNA).
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EVASÃO DO ACUSADO EM POSSE DE SACOLA AO AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA.
FUNDADAS RAZÕES.
PRECEDENTES DO STJ.
RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. 1.
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal.
Há de se destacar a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada.
Precedentes do STJ. 2.
O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie. 3.
Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à quantidade e variedade de entorpecentes. 4.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo as penas do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. (HC n. 889.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)”.
Com efeito, a jurisprudência pátria é no sentido de que as fundadas suspeitas justificam a realização de busca pessoal, como no caso dos autos, em que o réu fugiu ao avistar a viatura, de forma que a abordagem se deu de forma legal.
Pondere-se, ainda, que conforme o depoimento dos policiais, o genitor do acusado autorizou a entrada dos agentes da lei na residência, momento em que foram encontrados os entorpecentes, sendo a busca domiciliar lícito em razão da autorização expressa do genitor do denunciado.
Dessa maneira, REJEITO a preliminar de nulidade da busca pessoal, por entender presentes no caso dos autos as fundadas suspeitas aptas a justificar a medida.
Não havendo mais preliminares ou questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, declaro o feito saneado e passo ao exame do mérito.
Pois bem, o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06, imputado ao réu, é doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, perfazendo-se com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo.
No que tange à materialidade delitiva em relação ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, encontra-se devidamente demonstrado pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto constante no ID 122803838 – Pág. 10, pelo Laudo de Constatação Provisório juntado ao presente processado (ID 122803838 - Pág. 11), pelo Laudo Toxicológico Definitivo colacionado aos presentes autos (ID 131106499 - Pág. 1), somados aos depoimentos dos policiais em sede de audiência de instrução e julgamento.
Quanto à autoria delitiva, verifico que esta também é certa, visto que restou confirmado durante a instrução, que foram encontrados em poder do acusado 01 (uma) porção de erva seca prensada pesando 42,421 (quarenta e dois gramas e quatrocentos e vinte e um miligramas), de forma que a quantidade da droga e as circunstâncias do crime demonstram que o acusado se tratava de traficante.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores vem firmando entendimento que para configuração do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, o tipo criminal se satisfaz pela prática de qualquer uma das condutas descritas nos verbos nucleares ali relacionados. "Inadmissível a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o de uso próprio se a droga foi encontrada acondicionada em várias porções distintas, evidenciando sua destinação ao comércio ilícito" (TJRR, Ap. 23, Cam. única, rel.
Des.
Jurandir Pascoal, j, 25-5-1999, RT 72/682). "É inteiramente procedente a ação penal que atribuí infração de tráfico ao agente preso em flagrante na posse ilícita de substancia tóxica, condicionada em invólucros plásticos, em pequenas quantidades, sendo inadmissível a desclassificação, se não foi produzida prova idônea para evidenciar a finalidade exclusiva de uso próprio, especialmente quando os elementos probatórios tendem a convencer que o réu dedicava- se a venda da droga, caracterizando a traficância" (TAPR, Ap. 84.521-4, 1ºcam., rel.
Juiz Luiz César de Oliveira, j. 29-2-1996, RT 733/683).
O artigo 33 da Lei nº 11.343/06, dispõe: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorizaço ou em desacordo com determinaço legal ou regulamentar: Pena - recluso de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A doutrina, ao tratar do delito em apreço, define as várias condutas contidas no tipo penal, dentre elas estão as condutas positivadas pelo acusado.
Assim vejamos: O professor Renato Marcão, em sua obra Lei de Drogas Interpretada, ed. 2015, preleciona que: “Preparar: significa aprontar; elaborar; por em condições adequadas (para); Adquirir: é entrar na posse de algum bem, a través de contrato legal ou não; tornar-se proprietário, dono de; obter, conseguir (bem material) através de compra; Oferecer: é o mesmo que disponibilizar, propor a entrega gratuita ou mediante pagamento; Ter em depósito: é o mesmo que conservar ou manter a sua disposição, sob sua guarda; Entregar a consumo: é passar as mãos de alguém para consumo para que seja ingerida; Fornecer, ainda que gratuitamente: é ceder, dar, proporcionar, colocar à disposição.” Ainda na lição do referido mestre: "O crime de tráfico de entorpecentes é configurado ainda que não haja venda de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem.
Configurando crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública. É condenável a simples possibilidade de distribuição gratuita ou onerosa) do entorpecente" (TJRN, Ap. 99.000136-9, Cam.
Crim., rel.
Des.
Armando da Costa Ferreira, j. 15-10-1999, RT 776/663). "Para a configuração do delito não se exige qualquer ato de tráfico, bastando que o agente traga consigo, transporte, tenha em depósito ou guarde a substancia entorpecente, fazendo-se, também, inexigível, a traditio, para a consumação" (TJSP, Ap.
Crim. 899.394-3/0, 61; Cam, do 3ª Gr. da S.
Crim., rel.
Des.
Marco Antônio, j. 25-10- 2007, Boletim de Jurisprudência n. 136).” Resta inconteste, portanto, que a conduta do réu se amolda a mais de um dos núcleos do tipo penal do art. 33 da Lei Antidrogas, quais sejam, “trazer consigo/transportar”.
Passo à transcrição dos depoimentos prestados em juízo.
Em audiência, a testemunha de acusação RODRIGO MACIEL RIBEIRO DA SILVA, policial militar, declara: "Que estavam em policiamento na cidade de Tracuateua; que em rondas no Bairro Nova Esperança; que o acusado foi avistado, sendo reconhecido de outras ocorrências, tendo como vulgo “ZÓIN; que o acusado correu em disparada ao ver a viatura; que fizeram a abordagem e deu voz de parada ao acusado; que o réu admitiu que estava traficando; que se deslocaram até a residência; que o pai deu permissão pra adentrar na residência; que encontraram a droga no armário do acusado; que a droga estava em uma porção única; que encontraram sacos plásticos para embalagem da droga e comercialização”.
Em audiência, a testemunha de acusação JOÃO CARLOS LIMA DE CASTRO, policial militar, declara: “Que se recorda da prisão; que o policiamento se deu entre 07 e 23 h; que o acusado já é conhecido por outras ocorrências; que ao passar pela viatura, o acusado saiu correndo; que o acusado confessou que venderia uma droga ao ser questionado pelos policiais; que se deslocaram até a residência e conversaram com o genitor, que autorizou a entrada dos policiais; que o acusado assumiu a propriedade da droga; que a droga era em torno de 43 (quarenta e três) gramas; que se tratava de maconha; que não lembra se tinha materiais que demonstravam comercialização; que a droga estava escondida no sapato dele; que ele disse que a droga seria fracionada e vendida”.
O acusado, durante o seu interrogatório, CONFESSOU A PROPRIEDADE DA DROGA, MAS ADUZ QUE SE DESTINAVA A CONSUMO PRÓPRIO.
No que tange aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, de fato, é inegável o valor probatório das declarações expendidas pelos policiais que efetuaram a prisão do Réu, tanto em sede policial, como em juízo, uma vez que se apresenta como absolutamente pacífico o entendimento de que as palavras dos funcionários da polícia possuem presunção de legitimidade e, portanto, devem ser aceitas.
Nesse sentido, tem se manifestado o STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. 1.
O habeas corpus não constitui via processual adequada ao revolvimento de provas, motivo pelo qual, estando devidamente motivado o édito condenatório, mostra-se inviável a revisão do julgado, de modo a perquirir a alegação de inocência do acusado ou o pleito de desclassificação da infração. 2.
Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio.(...).HC 162131 / ES - HABEAS CORPUS - 2010/0024751-0.Ministro OG FERNANDES - SEXTA TURMA - DJe 21/06/2010. (sem grifos no original).
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os demais elementos probatórios, o que não é o caso.
Além disso, seria até um contrassenso, amesquinhar-lhes valia, uma vez que o próprio Estado lhes delega parcela de poder para que assim procedam, razão pela qual não seria razoável negar valor a suas palavras na fase judicial, quando não elididas pela defesa, principalmente quando elas vêm acompanhadas de robusto material probatório, como no caso em questão.
Portanto, incontroverso que o depoimento dos policiais deve ser considerado como o de qualquer cidadão, até mesmo porque prestam compromisso e podem responder pelo delito do artigo 342, do CP.
Assim, compulsando os autos, verifico que o binômio materialidade e autoria restou devidamente comprovado, em especial pela juntada dos laudos toxicológicos provisório e definitivo, bem como pelos depoimentos colhidos em audiência, em que os agentes da lei explicaram com riqueza de detalhes como se deu a prisão do acusado e a apreensão da droga.
Assim, REJEITO a tese de absolvição por suposta ausência de provas, uma vez que entendo que os elementos constantes dos autos são suficientes para fins de embasar decreto condenatório.
Joeirados os fatos e as provas, verifico não ser caso de desclassificação para o crime do art. 28, da Lei de Drogas.
Em que pese a quantidade relativamente pequena de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, subdivididos em porções para a venda, bem como as circunstâncias da apreensão e as informações trazidas pelos policiais evidenciam fins de traficância e não consumo pessoal.
Ressalto que o policial RODRIGO MACIEL RIBEIRO DA SILVA afirmou que foram encontrados materiais próprios para a comercialização da droga no momento da busca na residência e que o acusado é conhecido pelo envolvimento com o tráfico de drogas.
Quanto a aplicação do tráfico privilegiado, verifico que o acusado não cumpre com os requisitos dispostos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, pois é reincidente em crime doloso, consoante Certidão de Antecedentes Criminais ID 122813240 - Pág. 1, em que consta sentença judicial transitada em julgado nos autos do Processo nº 0800190-04.2021.8.14.0009.
Dessa forma, não se aplica a causa de diminuição de pena supracitada ao réu.
Assim, compulsando os autos, o conjunto probatório detidamente compilado é suficiente para que se reconheça o ius puniendi de que é titular o Estado.
Não foi demonstrada a existência de causas que pudessem justificar a conduta do Réu, excluir-lhe a culpabilidade ou, ainda, isentá-lo da aplicação de pena.
III - DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para CONDENAR o réu HERBERTHY ANDREWYS DA CUNHA PINHEIRO, já qualificado, como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.
Atenta ao art. 59 e 68, ambos do CP c/c art. 42, da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da reprimenda do acusado. 1a fase: As diretrizes do artigo 59, do Código Penal devem ser analisadas em conjunto com o comando do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
O acusado é possuidor de antecedentes criminais, em vista de informação trazida na Certidão de Antecedentes Criminais (ID 122813240 - Pág. 1) e em consulta ao Sistema PJE nos autos do Processo nº 0800190-04.2021.8.14.0009, que comprova a existência de uma condenação transitada em julgado pela prática de fato criminoso anterior.
Entretanto, por configurar tal circunstância simultaneamente a reincidência, deixo de considerá-la nesse momento, passando a apreciá-la apenas na segunda fase, em obediência à Súmula 241 do STJ.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto as circunstâncias do crime nas quais, em tais espécies criminosas, se considera a natureza e a quantidade de droga encontrada, entendo que o material apreendido foi suficiente para caracterizar o tráfico propriamente dito, portanto, não deve ser analisada como circunstância judicial desfavorável, sob pena de bis in idem.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. 2a fase: No caso dos autos, verifico que se encontra presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), considerando que consta contra o acusado uma condenação transitada em julgada por fato anterior ao crime ora analisado, consoante autos do Processo nº 0800190-04.2021.8.14.0009.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Nesse sentido, considerando que nessa fase consta uma agravante, agravo a pena, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 3a fase: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA da acusada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME SEMIABERTO, por questões de política criminal em razão da superlotação carcerária.
Deixo de promover a detração em virtude da não alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Ademais, verifico que na situação em tela não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu não preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal, em especial a exigência de não ser reincidente em crime doloso e o fato da pena fixada ser superior a 04 (quatro) anos.
Incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), haja vista que o réu é reincidente em crime doloso e a pena é superior a 02 (dois) anos.
Sentenciado preso no momento da presente sentença condenatória, estando presentes motivos para manutenção da custódia cautelar, para fins de garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva, uma vez que consta contra o ora sentenciado condenação com trânsito em julgado por outro crime cometido em momento anterior, bem como ações em curso por crimes diversos, sendo o sentenciado contumaz na prática da traficância, o que justifica a segregação cautelar do réu, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, NEGO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, MAS DETERMINO A TRANSFERÊNCIA IMEDIATA PARA O REGIME SEMIABERTO.
Sem custas processuais ou taxas judiciárias, considerando a hipossuficiência financeira do Réu.
Determine-se a destruição da droga apreendida, consoante o disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/06, caso tal procedimento ainda não tenha sido adotado.
DECRETO A DESTRUIÇÃO dos demais bens por serem instrumentos do crime, a saber, um aparelho celular Nokia, cor azul e um rolo de plástico filme, tendo em vista que nos termos da Portaria SENAD/MJSP Nº 124, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022, referidos bens são considerados antieconômicos, pelo fato do procedimento para sua alienação ser mais dispendioso que o seu próprio valor, devendo ser destinados à destruição, nos termos do art. 24, da supramencionada portaria.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 3) Intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 686 do Código de Processo Penal). 4) Expeça-se Guia de Execução Definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais.
SERVE COMO OFÍCIO PARA UCR BRAGANÇA para transferência do condenado para o regime semiaberto.
Bragança, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Bragança -
03/12/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 11:04
Mandado devolvido cancelado
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03/12/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:58
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 12:04
Juntada de Termo de audiência
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28/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO: INTIME-SE a(s) a Defesa(s) para apresentação de Alegações Finais no prazo legal.
Nos termos do art. 1°, §1º, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), e por ordem da Exma.
Juíza de Direito.
Bragança, 14 de novembro de 2024 Kelly Batista da Silva Diretora de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA -
14/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:44
Decorrido prazo de HERBERTHY ANDREWYS DA CUNHA PINHEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 10:00 Vara Criminal de Bragança.
-
12/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 01:21
Decorrido prazo de HERBERTHY ANDREWYS DA CUNHA PINHEIRO em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:14
Decorrido prazo de HERBERTHY ANDREWYS DA CUNHA PINHEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:55
Decorrido prazo de HERBERTHY ANDREWYS DA CUNHA PINHEIRO em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 21:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Em atenção a resposta escrita a acusação, verifico que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, a suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação do crime imputado e o rol de testemunhas.
Ademais, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, haja vista que o fato narrado subsume-se, em tese, ao tipo penal, podendo ser caracterizado como delito, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste hipótese de inépcia da exordial, não se constata, até o momento, causa de extinção da punibilidade e a ação penal é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi estatal.
Outrossim, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em todos os seus termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de NOVEMBRO de 2024, às 10:00 horas.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzMzYjE4ZDMtOTA0Ny00MjM4LTkzNjMtNTEwNDRiMzIzMDk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7d DA ANÁLISE DA PRISÃO CAUTELAR Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva de HERBERTHY ANDREWYS DA CUNHA PINHEIRO, qualificado nos autos, por meio de seu advogado alegando que o custodiado é usuário e que o entorpecente encontrado em sua posse era para consumo e não para traficância.
Ao réu foi imputada a prática do crime de tráfico de drogas, e em sede policial, confessou a prática de traficância, detalhando que iria fracionar a droga apreendida e venderia a porção por R$ 10,00 (dez reais) a unidade. É o Relatório.
Decido.
Insurgem-se o requerente, sem razão, contra a decisão que decretou sua prisão preventiva.
Com efeito, muito embora o nosso ordenamento jurídico seja garantista e tutele o jus libertatis, casos há em que será cabível a prisão cautelar, desde que preenchidos os preceitos legais previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, como se verifica in casu.
Em análise detida dos autos, não vejo qualquer ilegalidade na custódia cautelar do requerente, pelo contrário, permanecem os requisitos autorizadores da sua manutenção.
Vale asseverar que, a prisão do investigado foi decretada por este juízo, atendendo à representação feita pela Autoridade Policial, em virtude de flagrante delito por crime de tráfico de drogas, e sob o argumento de necessidade de garantia da Ordem pública, face a periculosidade do agente aferida por seus antecedentes criminais onde consta processo de execução penal de nº 20000113520228140009, onde o acusado possui pena de 2.160 dias para cumprimento.
Assim, no presente caso, observo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva não são suficientes para garantir o regular andamento do processo e a ordem pública.
Por fim, constato que não houve qualquer alteração substancial dos fatos analisados na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, razão pela qual MANTENHO o decreto de custódia cautelar pelos próprios fundamentos constates da decisão que decretou a medida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 316, parte final, do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de HERBERTHY ANDREWYS DA CUNHA PINHEIRO.
Intimem-se, diligencie-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
SERVE COMO MANDADO, CARTA e OFÍCIO Bragança/PA, 18 de outubro de 2024.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
21/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:07
Intimado em Secretaria
-
21/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 09:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 10:00 Vara Criminal de Bragança.
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18/10/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 21:07
Mantida a prisão preventida
-
18/10/2024 21:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 13:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/09/2024 13:41
Recebida a denúncia contra HERBERTHY ANDREWYS DA CUNHA PINHEIRO - CPF: *77.***.*54-35 (FLAGRANTEADO)
-
18/09/2024 12:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:34
Juntada de Petição de denúncia
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01/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:43
Expedição de Mandado de prisão.
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21/08/2024 14:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2024 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/08/2024 14:53
Audiência Custódia realizada para 09/08/2024 13:40 Vara Criminal de Bragança.
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09/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:37
Audiência Custódia designada para 09/08/2024 13:40 Vara Criminal de Bragança.
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09/08/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
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09/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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