TJPA - 0012460-57.2016.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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12/11/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/11/2024 09:33
Baixa Definitiva
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25/10/2024 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0012460-57.2016.8.14.0401 APELANTE: EDMAEL LIMA RIBEIRO, MOISES DA SILVA REGO Nome: EDMAEL LIMA RIBEIRO Endereço: desconhecido Nome: MOISES DA SILVA REGO Endereço: desconhecido APELADO: JUSTIÇA PUBLICA Nome: JUSTIÇA PUBLICA Endereço: AV BELEM, 8, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDMAEL LIMA RIBEIRO (1º apelante) e MOISES DA SILVA REGO (2º apelante), representados pela Defensoria Pública, contra sentença condenatória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Belém, nos autos da ação penal nº 0012460-57.2016.8.14.0401, que os condenou nos seguintes termos: 1º apelante: crime de estelionato: pena 02 anos de reclusão, mais o pagamento de 97 dias-multa; 1º apelante: crime de associação criminosa: 01 ano de reclusão.
Após aplicação do concurso material, fixou ao 1º apelante a pena-final: 03 anos de reclusão, mais o pagamento de 97 dias-multa, substituindo a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direito. 2º apelante: crime de associação criminosa: 01 ano de reclusão.
Os autos foram distribuídos ao Juiz Convocado Altemar da Silva Paes, que determinou a intimação da defesa para apresentação de razões, do Ministério Público para contrarrazoar e, após, remessa ao exame e parecer do custos legis (Num. 6818783 - Pág. 1).
Em suas razões recursais (Num. 7848477 - Pág. 2-10), os apelantes alegam a nulidade atinente a ausência de intimação dos acusados para constituição de novos advogados, bem como a preliminar de inépcia da denúncia e nulidade atinente a ausência de interrogatório 1º apelante, que se encontrava preso.
No mérito, alegam a insuficiência de provas da autoria delitiva devendo ser reconhecida a presunção de inocência dos réus e concessão de suas absolvições, com base no art. 386, VII do CPP.
Subsidiariamente, pugnam pela reforma da pena-base com sua fixação no mínimo legal em relação ao 1º apelante.
Em sede de contrarrazões (ID.
Num. 8035806 - Pág. 2-7), o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, tendo o d.
Procurador de Justiça SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA se manifestado pelo desprovimento do recurso, contudo que seja aplicada a atenuante da confissão ao 1º apelante.
O processo foi distribuído a relatoria do Des.
Rômulo Jose Ferreira Nunes, o qual determinou a retificação na classe e assunto do processo no sistema PJE (id.
Num. 14126254 - Pág. 1 e Num. 15785198 - Pág. 1).
Em despacho proferido em 15/02/2024 (id.
Num. 18028703 - Pág. 1), o Desembargador suso mencionado determinou a remessa dos autos a minha relatoria, decorrente da prevenção oriunda do julgamento da apelação nº 0010319-58.2010.814.0401 de relatoria do Des.
Milton Augusto de Brito Nobre, do qual sucedi no seu acervo, em virtude de ambas as ações criminais serem originarias do mesmo inquérito policial e, portanto, referente ao mesmo feito.
Acolhi a prevenção através do id.
Num. 20599926 - Pág. 1. É o que cumpria relatar.
DECIDO Ab initio, imperioso destacar que os apelantes suscitaram diversas preliminares de mérito e os seus acolhimentos culminariam na anulação dos atos processuais praticados e retorno do processo à origem para os seus refazimentos.
Contudo, ainda que fossem pertinentes[1], o acolhimento das nulidades, nesta oportunidade, se mostra incompatível com a necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente conforme passo a demonstrar: A questão a ser enfrentada refere-se à prescrição da pretensão punitiva do Estado, diante da pena concretizada na sentença, situação verificada, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Com efeito, a r. sentença condenou os apelantes, nos seguintes termos: 1º apelante: crime de estelionato: pena 02 anos de reclusão, mais o pagamento de 97 dias-multa; 1º apelante: crime de associação criminosa: 01 ano de reclusão.
Após aplicação do concurso material, fixou ao 1º apelante a pena-final: 03 anos de reclusão, mais o pagamento de 97 dias-multa, substituindo a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direito. 2º apelante: crime de associação criminosa: 01 ano de reclusão.
Cediço que a aplicação do concurso material deve ser desconsiderada para fins de cálculo prescricional, nos termos do art. 119[2] do CP, portanto: 1º apelante: crime de estelionato: pena 02 anos de reclusão, PRAZO PRESCRICIONAL 04 anos (art. 109, V do CP; 1º apelante: crime de associação criminosa: 01 ano de reclusão, PRAZO PRESCRICIONAL 04 anos (art. 109, V do CP; 2º apelante: crime de associação criminosa: 01 ano de reclusão, PRAZO PRESCRICIONAL 04 anos (art. 109, V do CP; In casu, a denúncia foi recebida em 16/02/2012, sendo ratificado o seu recebimento em 17/12/2012 e, em 02/05/2014 foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo ele retomado em 12/01/2018 (1º apelante) e 24/04/2018 (2º apelante).
Sobreveio a sentença condenatória, a qual foi publicada em 10/12/2019 (Num. 6486613 - Pág. 1).
Assim, a prescrição da pretensão punitiva, que se regula pela pena concretizada na sentença, conforme preconiza o artigo 110, § 1º, do CP, remete à aplicação do artigo 109, V, do mesmo diploma legal, que prevê o lapso prescricional de 04 (quatro) anos, quanto à pena aplicada relativa a cada fato, o qual se implementaria após a sentença em 09/12/2023.
Destarte, considerando o transcurso de mais de quatro anos entre a data da publicação da sentença e a presente data, sem ocorrência de outros marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, imperioso concluir que se operou a prescrição intercorrente, por força do disposto no art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, todos do CP.
Ante o exposto, julgo o feito monocraticamente, com espeque no disposto no art. art. 133, X, do Regimento Interno do E.
TJPA, conheço de matéria de ordem pública e, assim, declaro extinta a punibilidade de EDMAEL LIMA RIBEIRO (crime de estelionato e associação criminosa) e MOISES DA SILVA REGO (associação criminosa) pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º e art. 109, V, todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau, dando-se baixa na distribuição deste relator.
Belém/PA, 11 de outubro de 2024.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR [1] Súmula 523 /STF: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu; [2] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. -
22/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:00
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/10/2024 08:29
Conclusos para decisão
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10/10/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 13:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:08
Denegada a prevenção
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18/02/2024 23:31
Conclusos para decisão
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18/02/2024 23:30
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2024 23:30
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/02/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 08:13
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 04:45
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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12/05/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 12:40
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 09:25
Recebidos os autos
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04/02/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2022 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/01/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 00:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/12/2021 00:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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04/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 20:25
Conclusos para decisão
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28/09/2021 09:09
Destinação de Bens Apreendidos: Destruição
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23/09/2021 12:30
Recebidos os autos
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23/09/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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