TJPA - 0886204-80.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:50
Juntada de Ofício
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18/02/2025 10:49
Desentranhado o documento
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18/02/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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18/02/2025 10:31
Juntada de Ofício
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18/02/2025 10:18
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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08/02/2025 14:27
Decorrido prazo de WWRA-ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E CARTEIRA DE COBRANCA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:43
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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09/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0886204-80.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Confissão/Composição de Dívida] Nome: WWRA-ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E CARTEIRA DE COBRANCA LTDA Endereço: Condomínio Living Next Office, Rodovia Br, 1762, T1-507.
T2,salas 501,505,508,509 a 516, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Nome: LANCHONETE GRANFRUMIX LTDA Endereço: Rua Antônio Barreto, 442, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: ACSON RODRIGO DOS SANTOS NUNES Endere�o: desconhecido Nome: TAMARA DO SOCORRO MENDES DA TRINDADE NUNES Endere�o: desconhecido Nome: PAULO HENRIQUE MENDES DA TRINDADE Endereço: Rua Antônio Barreto, 442, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020 DECISÃO O processo foi extinto em razão de a autora não ser optante do sistema tributário denominado “Simples nacional”.
Em seguida, a autora requereu que o valor das custas pagas equivocadamente quando do ajuizamento do processo sejam "redistribuídas" e vinculadas ao processo de n° 0893668-58.2024.814.0301, em tramitação na 13ª Vara Cível de Belém.
Decido.
Indefiro o pedido, uma vez que não há previsão legal de "redirecionamento" de custas entre processos.
Por outro lado, como não há custas no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, salvo má-fé, o que não é caso (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), deve o valor pago indevidamente pela autora ser-lhe restituído (art. 54 da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Sendo assim, oficie-se à Coordenadoria Geral de Arrecadação para devolução, ao autor, do valor das custas pagas indevidamente por ele (art. 54 da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Intime-se o autor para, desde logo, informar dados bancários para restituição da quantia.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, também devendo ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102110203090900000121337620 1.
Procuração - WWRA Instrumento de Procuração 24102110203133600000121337623 2. 10ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de Identificação 24102110203185100000121337624 3.
Gramfumix - Distrato_e_Confissão Documento de Comprovação 24102110203273600000121337625 4.
Atualização - Granfumix - 25 de Julho de 2024 Documento de Comprovação 24102110203344700000121337626 5.
Relatório de Conta - Granfumix Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24102110203371100000121337628 6.
Boleto - Granfumix Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24102110203401000000121340633 7.
PARC 01 TJEP PROCESSO GRANFUMIX Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24102110203432400000121340634 Certidão Certidão 24102221110276900000121521930 Sentença Sentença 24102309323637000000121521931 Sentença Sentença 24102309323637000000121521931 Pedido de Redistribuição das Custas Petição 24111809512231400000123011904 5.
Relatório de Conta - Granfumix Documento de Comprovação 24111809512264400000123011907 6.
Boleto - Granfumix Documento de Comprovação 24111809512295500000123011909 7.
PARC 01 TJEP PROCESSO GRANFUMIX Documento de Comprovação 24111809512339200000123011910 -
04/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0886204-80.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Confissão/Composição de Dívida] Nome: WWRA-ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E CARTEIRA DE COBRANCA LTDA Endereço: Condomínio Living Next Office, Rodovia Br, 1762, T1-507.
T2,salas 501,505,508,509 a 516, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Nome: LANCHONETE GRANFRUMIX LTDA Endereço: Rua Antônio Barreto, 442, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: ACSON RODRIGO DOS SANTOS NUNES Endereço: desconhecido Nome: TAMARA DO SOCORRO MENDES DA TRINDADE NUNES Endereço: desconhecido Nome: PAULO HENRIQUE MENDES DA TRINDADE Endereço: Rua Antônio Barreto, 442, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/1995) devem ser optantes do sistema tributário denominado “simples nacional” (enunciado nº 135 do Fonaje).
Ocorre que este não é o caso da parte autora, conforme consulta de ID 129768820.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, IV, do da Lei 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, também devendo ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102110203090900000121337620 1.
Procuração - WWRA Instrumento de Procuração 24102110203133600000121337623 2. 10ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de Identificação 24102110203185100000121337624 3.
Gramfumix - Distrato_e_Confissão Documento de Comprovação 24102110203273600000121337625 4.
Atualização - Granfumix - 25 de Julho de 2024 Documento de Comprovação 24102110203344700000121337626 5.
Relatório de Conta - Granfumix Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24102110203371100000121337628 6.
Boleto - Granfumix Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24102110203401000000121340633 7.
PARC 01 TJEP PROCESSO GRANFUMIX Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24102110203432400000121340634 Certidão Certidão 24102221110276900000121521930 -
23/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:32
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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22/10/2024 21:12
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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