TJPA - 0817662-40.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
22/11/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 10:50
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDRE SILVA LOUREIRO GODINHO em 20/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINE CENTENO GODINHO em 20/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BOM CAFE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:01
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.: 0817662-40.2024.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO N.: 0843791-86.2023.8.14.0301 AGRAVANTE: CONSÓRCIO BOULEVARD SHOPPING BELÉM AGRAVADO: ANDRÉ SILVA LOUREIRO GODINHO, MICHELLE CRISTINE CENTENO GODINHO, BOM CAFÉ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA CONSÓRCIO BOULEVARD SHOPPING BELÉM interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id 22762922) contra despacho que ordenou a renovação da citação do executado, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial em trâmite sob o n. 0843791-86.2023.8.14.0301, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, ajuizada em face de BOM CAFÉ COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELLI – ME e OUTROS, que assim estabeleceu: (...) Analisando os autos, verifica-se que o executado André Silva Loureiro Godinho ainda não foi citado.
Em que pese a certidão de ID nº 98542625, a citação é pessoal, não sendo possível a citação de terceiro, exceto em hipóteses legais, o que não é o caso.
Expeça-se novo mandado de citação do referido executado.
Certifique a UPJ se as demais executadas (vale registrar que já foram citadas) ajuizaram embargos à execução. (...) Irresignada, a parte agravante ingressou com o presente recurso expondo as razões pela necessidade de reforma do despacho objurgado, requerendo o conhecimento do recurso com atribuição do efeito suspensivo ativo para declarar a validade da citação realizada em nome de terceiro e, no mérito, o integral provimento do recurso para reformar o despacho agravado.
Brevemente Relatados.
Decido.
Da análise detida dos autos, sobressai manifesta a existência de óbice intransponível ao conhecimento do recurso em tela, por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, atinente ao cabimento do agravo de instrumento, razão pela qual passo a analisá-lo monocraticamente, nos termos permissivos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
A partir do cotejo das alegações levantadas, em conjunto com o teor do ato judicial impugnado, verifica-se a impossibilidade de conhecimento do recurso de agravo de instrumento, pois foi interposto contra despacho de mero expediente, revelando-se assim, irrecorrível.
A decisão impugnada pelo recurso tão somente determinou a expedição de novo mandado de citação do executado André Silva Loureiro Godinho, pois no mandado anterior, a citação ocorreu em nome de terceira pessoa.
Destarte, verifico que o ato judicial ora impugnado não é passível de recurso de agravo de instrumento, não se aplicando ao caso a teoria da taxatividade mitigada, consoante jurisprudência do próprio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.015 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão (fl. 247) que, em Ação Indenizatória, determinou a citação do Município, conforme requerido pela parte demandada, nos termos do art. 130, III, do CPC. 2.
O Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento, tendo em vista que, diante da previsão contida no art. 1.015 do CPC, a pretensão do Município de se ver excluído do polo passivo da demanda não autorizaria a interposição do instrumento, sendo incabível eventual mitigação do rol taxativo ante a ausência de urgência do pleito. 3.
A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" e estabeleceu, ao modular seus efeitos, que essa tese se aplicará somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou, ou seja, 19.12.2018. (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2018). 4.
No mesmo julgamento, afastou-se o uso da interpretação extensiva para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015, pois poderia "desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos". 5.
Ademais, destaque-se que, de acordo com o art. 1.015, inciso VII, do CPC, admite-se a interposição de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre a exclusão de litisconsorte, ficando silente o texto legal quanto à possibilidade de impugnação da decisão que determina a inclusão de litisconsorte. 6.
Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, não é possível ao STJ rever tal entendimento ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 7.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.876/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPACHO DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA.
CONTEÚDO DECISÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
PENHORA DE BENS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois, se a Corte de origem entendeu ser incabível o agravo de instrumento, não constitui omissão a ausência de análise das questões de mérito. 2.
O despacho que determina a expedição de mandado de citação e penhora não decide questão incidente e não ostenta conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível.
Precedentes. 3.
De acordo com a nova sistemática da fase de cumprimento de sentença, não pago voluntariamente o débito, serão penhorados bens do devedor até o montante da dívida.
Assim, não implica prejuízo, na hipótese, a citação para pagamento sob pena de penhora de bens. 4.
Esta Corte firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, de que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.012.280/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, REPDJe de 17/09/2014, DJe de 21/8/2014.) A manifesta inadmissibilidade do recurso tal como, in casu, permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; À vista do exposto, com lastro no art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade por não cabimento, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência às partes; 2.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente com as cautelas da lei e a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém-PA, data registrada em sistema.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
24/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING BELEM - CNPJ: 49.***.***/0001-84 (AGRAVANTE)
-
22/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807041-51.2024.8.14.0301
Wilson Junior Magalhaes Moraes
Advogado: Paulo Sergio Leite Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2024 17:01
Processo nº 0807041-51.2024.8.14.0301
Wilson Junior Magalhaes Moraes
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2024 10:51
Processo nº 0800105-43.2020.8.14.0012
Banco Santander Brasil S/A
Antonio Ferreira de Souza
Advogado: Gustavo Lima Bueno
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52
Processo nº 0844999-42.2022.8.14.0301
Carmel Cristina Chaves dos Reis Barros
Advogado: Danilma de Fatima Cardoso Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2022 23:39
Processo nº 0856828-25.2019.8.14.0301
Livia Monteiro de Moraes
Ivan Jesus de Lima Filho
Advogado: Valeria de Nazare Santana Fidellis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2019 10:14