TJPA - 0807041-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2024 08:07
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 01:24
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0807041-51.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei. 9099/95.
O reclamante afirma que comprou o imóvel descrito na inicial e, com objetivo de fazer sua mudança, solicitou, junto a reclamada, a reativação de energia com troca de titularidade, realizando todas modificações e alterações necessárias para que fosse feita a ligação.
Que a reclamada informou que a energia seria legada em 05 dias, porém, ultrapassado mais de 30 dias, os pedidos não foram atendidos.
Requer, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento da energia no imóvel e, ao final, a confirmação da tutela e indenização por danos morais.
Citada, a reclamada apresentou contestação, aduzindo que os serviços não forma prontamente realizados, haja visto que o padrão da instalação/padrão da conta contrato não estava em conformidade com o determinado administrativamente, não sendo de responsabilidade da reclamada tal regularização.
Que tão logo as adaptações foram realizadas, foi feita a religação da energia, antes mesmo da propositura da ação.
Sustentando a culpa exclusiva do reclamante, requer, ao final, a total improcedência do pedido inicial.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
O reclamado em contestação afirma ser a falha na prestação do seu serviço decorreu de culpa exclusiva do reclamante que não teria providenciado as adaptações necessárias para que o serviço fosse realizado. É certo que o ônus da prova das excludentes apontadas no §3º do art. 14 do CDC é sempre do fornecedor.
Nesse sentido, o consumidor, em sua causa de pedir, deve apresentar fato que, em tese e de modo verossímil, caracteriza falha na prestação do serviço.
A argumentação da petição inicial deve conduzir à razoabilidade de existência de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço.
A partir daí é o ônus do fornecedor demonstrar que o defeito inexiste.
Não basta ao fornecedor alegar ausência de defeito ou outra excludente de responsabilidade: deve produzir prova que demonstre, no caso concreto, a presença da excludente.
Não é o caso dos autos.
O reclamado sequer juntou aos autos qualquer comprovação de suas argumentações.
Não há qualquer prova de que tenha estado no imóvel no dia 22/12/2023 e que tenha informado ao reclamante a necessidade de adaptações antes da realização do serviço.
Ao contrário, o reclamante juntou aos autos inúmeros números de protocolo de solicitação.
Registre-se que as telas sistêmicas apresentadas pela ré em contestação, uma vez que unilateralmente produzidas, não têm o potencial de provar que o estorno foi de fato realizado.
Sendo assim, tenho que o reclamado cumpriu a obrigação apenas após o deferimento da tutela antecipada requerida e deferida no Id107664151.
Remanesce o pedido de indenização por dano moral.
A reclamada comprou o imóvel para nele residir e deixou de mudar-se em razão da demora da reclamada em ligar a energia do local. É inquestionável que a energia em uma residência não se trata de algo supérfluo, mas sim algo de primeira necessidade.
Assim, em decorrência da falha no serviço da ré, o autor experimentou dissabores que extrapolam as vicissitudes normais da vida em sociedade, considerando que ficou impossibilitado de fazer sua mudança, bem como houve a perda do tempo útil do autor na tentativa de solução administrativa do problema, posto que buscou, por diversas vezes e com uso de diversos canais de atendimento a ré.
Caracterizado está, pois, o vício causador de defeito na prestação de serviço, desafiando a aplicação do artigo 14, CDC, inexistindo comprovação das excludentes do seu parágrafo 3º.
Vale ressaltar que, por se tratar de reparação a perturbações de estado de espírito, que são contingentes e variáveis em cada caso, dependendo também sua extensão da própria índole do lesado, é que não se exige a prova efetiva do dano, mas tão-somente do fato que o originou, donde se infere e presume a ocorrência do padecimento íntimo.
Considerando que a indenização por danos morais não pode ser auferida como o ressarcimento dos prejuízos materiais, o valor deve ser arbitrado pelo julgador na forma de compensação, segundo critérios fundados normativamente.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para, confirmando a tutela antecipada deferida no Id107664151, condenar a empresa ré, a pagar ao autor, a título de danos morais sofridos, o valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
25/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 12:24
Audiência Una realizada para 02/07/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 19:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/01/2024 15:49.
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25/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 17:01
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:01
Audiência Una designada para 02/07/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/01/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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