TJPA - 0804220-84.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 14:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/09/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/05/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAà DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804220-84.2024.8.14.0136 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: Nome: HELIO RAMALHO ROCHA Endereço: Rua B, 478, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: Nome: CLEVESLEY ROCHA DA SILVA Endere�o: desconhecido DECISÃO Face ao teor da petição de expediente ID Num. 131310098, e em observância ao disposto no art. 321 do CPC, DETERMINO: 1- RETIFIQUE-SE o valor da causa, nos moldes apontados na petição supracitada. 2- Após, ENCAMINHEM-SE os autos a UNAJ para que emita o boleto das custas remanescentes, observando a diferença dos valores, tendo em vista que o autor já recolhera em importe inferior. 3- Em seguida, INTIME-SE o requerente, por meio de seu advogado, para recolher as custas iniciais devidas, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. 4- Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação (nesse último caso, deve a secretaria certificar), ENCAMINHEM-SE os autos imediatamente concluso.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 13 de fevereiro de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
29/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 03:52
Decorrido prazo de HELIO RAMALHO ROCHA em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAà DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804220-84.2024.8.14.0136 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: Nome: HELIO RAMALHO ROCHA Endereço: Rua B, 478, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: Nome: CLEVESLEY ROCHA DA SILVA Endere�o: desconhecido DECISÃO Face ao teor da petição de expediente ID Num. 131310098, e em observância ao disposto no art. 321 do CPC, DETERMINO: 1- RETIFIQUE-SE o valor da causa, nos moldes apontados na petição supracitada. 2- Após, ENCAMINHEM-SE os autos a UNAJ para que emita o boleto das custas remanescentes, observando a diferença dos valores, tendo em vista que o autor já recolhera em importe inferior. 3- Em seguida, INTIME-SE o requerente, por meio de seu advogado, para recolher as custas iniciais devidas, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. 4- Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação (nesse último caso, deve a secretaria certificar), ENCAMINHEM-SE os autos imediatamente concluso.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 13 de fevereiro de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
18/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/02/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804220-84.2024.8.14.0136 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: Nome: HELIO RAMALHO ROCHA Endereço: Rua B, 478, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: Nome: CLEVESLEY ROCHA DA SILVA Endereço: desconhecido DECISÃO Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE o(a) autor(a), por meio de seu advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, no sentido de: 1- RETIFICAR o valor da causa, adequando-o ao disposto no art. 292, II, do CPC (valor do proveito econômico pretendido na demanda - valor do lote objeto da lide + danos marais). 2 - RECOLHER as custas complementares. 3- Tudo sob pena de incidência da regra descrita no art. 290, do CPC. 4- Transcorrido o lapso temporal, independentemente de manifestação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos.
PCI.
Cumpra-se.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 22 de outubro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
23/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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