TJPA - 0807009-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/12/2024 02:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:22
Decorrido prazo de MONALISA JACINTA DE LIMA MOREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 01:24
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
31/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0807009-46.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
No presente caso, a autora alega que, mesmo após ter efetuado o pagamento da fatura do mês 08/2023, com vencimento em 11/08/2023, teve a sua energia cortada por falta de pagamento.
Relata que, ao realizar reclamação administrativa, teve como resposta que o pagamento não foi feito para a empresa.
Narra que efetuou o pagamento da fatura através do QR CODE constante na fatura que foi emitida no site da empresa ré, razão pela qual requer o reconhecimento do pagamento, com a declaração da inexistência de dívida e danos morais.
A reclamante não juntou aos autos o comprovante de pagamento da fatura, a fim de que se identifique o recebedor.
A reclamada informa que o recebedor da fatura paga foi terceira pessoa, motivo pelo qual a fatura constava em aberto em seus sistemas.
Sendo assim, tenho por incontroverso nos autos que o beneficiário do pagamento da fatura de Id107472758 foi pessoa diversa da reclamada e, ainda assim, a reclamante realizou o pagamento.
Como informado pela própria autora, este realizou a emissão da fatura no site da empresa ré, porém, não comprovou que efetuou o pagamento de boleto emitido no site da empresa, já que não juntou o comprovante de pagamento do boleto.
Constata-se com clareza que a autora não agiu com zelo ao realizar o pagamento, posto que os indícios de fraude eram evidentes, já que o beneficiário do pagamento era empresa diversa.
Nesse cenário, não há falar em existência de falha na prestação de serviço da ré, sendo aplicável o disposto no art. 14, § 3º, inciso II do CDC para afastar a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
25/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 12:17
Audiência Una realizada para 02/07/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:58
Audiência Una designada para 02/07/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/01/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807954-48.2024.8.14.0005
Acir Jose Coelho
Advogado: Nicilene Teixeira Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2024 16:01
Processo nº 0894366-35.2022.8.14.0301
Delbia de Souza Figueira
Estado do para
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2022 18:20
Processo nº 0810796-16.2024.8.14.0000
Perpetua Rejane Brabo Redig
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Alexandre Maldonado Dal Mas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2024 20:28
Processo nº 0800424-32.2024.8.14.0089
Delegacia de Policia Civil de Melgaco
Eliezer Ferreira Barbosa
Advogado: Ricardo Ramiley Costa Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2024 09:53
Processo nº 0815066-60.2024.8.14.0040
Banco Gmac S.A.
Ildete Damarceno Nascimento
Advogado: Daniel Ribeiro de Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2024 16:41