TJPA - 0801330-38.2024.8.14.0019
1ª instância - Vara Unica de Curuca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:24
Juntada de mandado
-
23/04/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/03/2025 16:51
Recebida a denúncia contra AELSOM DOS SANTOS SANTA ROSA (AUTOR DO FATO)
-
11/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 20:45
Juntada de Petição de denúncia
-
19/11/2024 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2024 00:46
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
27/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA CURUÇÁ 0801330-38.2024.8.14.0019 FLAGRANTEADO: AELSOM DOS SANTOS SANTA ROSA 2024-10-24 COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DECISÃO/MANDADO A Autoridade Policial da Delegacia de Polícia Civil deste município, por meio do ofício e mediante a remessa de cópias do procedimento, comunicou a este Juízo a prisão em flagrante delito de AELSOM DOS SANTOS SANTA ROSA, atribuindo-lhe a prática do ilícito penal previsto no art. 155, Caput, do CPB.
Foram ouvidos o condutor, testemunhas, vítima e o flagranteado, na forma do art. 304, caput, do CPP.
A nota de culpa foi entregue ao agente que, ainda, fora informado de seus direitos e garantias constitucionais.
Assim, a parte formal do Auto de Prisão em Flagrante foi observada.
Concernente a parte material (situação efetiva de flagrante), verifico a hipótese do art. 302, do CPP, de acordo com as declarações prestadas nos autos.
Nesse sentido, não havendo vícios materiais ou formais nos autos, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE.
Passo a manifestação acerca da representação pela prisão preventiva.
Como é cediço, a prisão é medida de exceção e só pode ser aplicada quando, de fato, esteja demonstrada sua necessidade, até porque a liberdade é um direito assegurado constitucionalmente e não pode ser corrompido por qualquer motivo.
Em razão disso, é salutar que o magistrado examine detidamente todos os elementos autorizadores da medida, visto que, caso isso não aconteça, poderá haver o cerceamento indevido da liberdade de locomoção.
Vale lembrar que a prisão antes do trânsito em julgado constitui-se em uma privação excepcional da liberdade do réu, tendo em vista que o mesmo, antes da sentença condenatória, sequer pode ser considerado culpado para efeitos penais. É nesse sentido, e especialmente, visando garantir a devida aplicação do texto constitucional que foi editada a Lei 12.403/2011, que introduz em nosso ordenamento a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão como regra, tornando imprescindível à conversão do flagrante em preventiva a patente demonstração do risco a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal a ser imposta, os quais são nada mais que os requisitos ensejadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
No presente caso, observo que a res furtiva fora devidamente recuperada, bem como verifico que o Autuado não possui antecedentes criminais com sentença transitado em julgado, pelo que entendo que para casos da espécie, é indicada a substituição da prisão por medidas cautelares nos termos da Lei nº 12.403/2011.
Isto posto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado AELSOM DOS SANTOS SANTA ROSA, aplicando as seguintes medidas cautelares diversas do cárcere, o que faço com lastro na atual dicção dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal: a) Comparecimento trimestral ao Juízo para justificar suas atividades; b) Proibição de frequentar bares, boites e similares, bem como fazer uso de substancias entorpecentes; c) Não ingerir bebidas alcoólicas e consumir drogas; d) Não se ausentar da Comarca por mais de 30 dias.
O descumprimento de qualquer desses termos poderá ensejar a imediata revogação do benefício aqui concedido.
Encaminhe-se a presente decisão à autoridade competente para que dê cumprimento e coloque-os EM LIBERDADE, se por outro motivo o acusado não se encontrar preso.
Deixo de realizar a audiência de custódia, em vista da da soltura do flagranteado.
Dê-se ciência ao MP.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/ALVARA DE SOLTURA, na forma do provimento 03/2009.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Curuçá, 24 de outubro de 2024.
Dr.
JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito, titular da comarca de Curuçá/terra Alta. -
24/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:42
Concedida a Liberdade provisória de AELSOM DOS SANTOS SANTA ROSA (FLAGRANTEADO).
-
23/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041432-85.2012.8.14.0301
Antonio Carlos do Nascimento
Cynthia Maria de Mello e Silva Coroa
Advogado: Antonio Carlos do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2012 13:07
Processo nº 0888570-92.2024.8.14.0301
Maria Cleonice Ferreira Gomes
Marcus Borges Pimenta
Advogado: Bruno Leonardo Freitas da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2024 10:38
Processo nº 0817659-85.2024.8.14.0000
Wheslen Rodrigues Coimbra
Policia Militar do para
Advogado: Miguel Garcia Nogueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2024 10:19
Processo nº 0811770-14.2024.8.14.0401
Empresa Lider Comercio e Industria LTDA
Marleide Rodrigues Cardoso
Advogado: Gustavo Jose Ribeiro da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2024 11:51
Processo nº 0811770-14.2024.8.14.0401
Marleide Rodrigues Cardoso
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Gustavo Jose Ribeiro da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2024 09:40