TJPA - 0817659-85.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 07:31
Baixa Definitiva
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31/10/2024 00:24
Decorrido prazo de WHESLEN RODRIGUES COIMBRA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Wheslen Rodrigues Coimbra em face da Polícia Militar do Pará, SEPLAD e CEBRASPE, no qual foi protocolado pedido de desistência do feito, formalizado por meio de petição apresentada em 24 de outubro de 2024 (ID 22830205).
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, estabelece que o processo pode ser extinto sem resolução de mérito em razão de desistência formulada pelo autor, a qual dispensa a anuência da parte contrária, conforme jurisprudência pacífica para o rito do mandado de segurança.
Não verificando qualquer óbice processual à homologação do pedido de desistência, homologo a desistência nos termos requeridos e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Determino, ainda, o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais, com baixa na distribuição.
Sem custas, nos termos da concessão de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
24/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:24
Homologada a Desistência do Recurso
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24/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado WHESLEN RODRIGUES COIMBA contra ato abusivo, coator e ilegal da SEBRASPE-CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO (SEPLAD) e A POLÍCIA MILITAR DO PARÁ (PMPA).
Ocorre que, nos termos do Regimento Interno do TJPA, art. 29, I, “a”, compete a Seção de Direito Público processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Público, não sujeitas à competência do Tribunal Plena.
Assim, encaminhem-se os autos à Vice-presidência para os devidos fins. À secretaria para as providências.
Belém, data da assinatura digital Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Relator -
22/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:23
Conclusos ao relator
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22/10/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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