TJPA - 0885660-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:36
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2025 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 09:54
Mandado devolvido cancelado
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01/09/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:30
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE MORAES em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:28
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE MORAES em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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16/08/2025 02:23
Decorrido prazo de STELA GONCALVES ALVES em 11/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:23
Decorrido prazo de STELA GONCALVES ALVES em 11/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:23
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE MORAES em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE MORAES em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 04:26
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 03:21
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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27/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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26/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0885660-92.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: STELA GONCALVES ALVES Endereço: Travessa Santos, 03, Residencial Benedito Monteiro, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-324 Promovido(a): Nome: LEANDRO FERREIRA DE MORAES Endereço: Rua Bolonha, 84, (Cj Tapajós) mercadinho opção, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-530 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por STELA GONÇALVES ALVES em desfavor de LEANDRO FERREIRA DE MORAES.
Em suma, autora objetiva a retirada de um cachorro de sua residência, sob o argumento de que o animal pertence exclusivamente ao Reclamado, que o teria adquirido antes da união estável que mantiveram entre os anos de 2013 e 2020, e de que foram inúmeras as tentativas frustradas de devolvê-lo.
Pleiteia ainda indenização, sob a alegação de que o autor foi omisso nos cuidados e com os custos de manutenção do animal desde a dissolução da união, o que teria lhe causado, além de despesas, abalo moral.
Formulou pedido de tutela de urgência que restou indeferido por este Juízo, ante a ausência de suporte probatório mínimo e de urgência, considerando que o animal estava com a parte autora desde 2020 e a ação foi ajuizada apenas em 2024.
O Reclamado apresentou contestação oral e a Reclamante, réplica oral.
As partes declararam não possuir novas provas a produzir, sendo a fase de instrução declarada superada. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, rejeito a alegação de coisa julgada feita pela defesa em audiência, pois a sentença proferida na ação de dissolução de união estável, movida pelo ora reclamado em face da reclamante, nada dispôs acerca do animal mencionado na presente ação.
Passando ao mérito, destaco que no sistema processual civil pátrio, a distribuição do ônus da prova constitui um pilar fundamental para a resolução de controvérsias.
Compete à parte que alega um fato, o dever de comprová-lo, em conformidade com as regras processuais que regem a matéria.
Assim, incumbia à autora, STELA GONCALVES ALVES, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, que o animal em questão é de propriedade exclusiva do Reclamado, adquirido por ele antes da união estável, e que, por conseguinte, recai sobre ele a obrigação de retirá-lo da residência da Reclamante.
Ao proceder à detida análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se a manifesta ausência de elementos que corroborem as alegações da Reclamante.
Conforme já destacado na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência (ID 129488304), não foram apresentados elementos mínimos de prova aptos a corroborar os fatos ou incidentes relacionados ao citado animal que justifiquem a medida coercitiva pleiteada.
Os documentos juntados pela Reclamante na fase de propositura da ação (Petição Inicial ID 129451110, Petição ID 129451117, Identificação ID 129451118, Comprovante de Residência ID 129451119 e Foto ID 129451120) são de natureza formal e procedimental ou de qualificação pessoal, não contendo alguma evidência material da propriedade exclusiva do animal por parte do reclamado.
Não foram apresentadas notas fiscais de compra do animal em nome do Reclamado, nem certificados de vacinação ou registros veterinários que atestassem a titularidade exclusiva alegada, tampouco comprovantes de despesas significativas e exclusivas com o animal por parte do Reclamado que antecedam ou sejam indubitavelmente alheias à união estável com a Reclamante.
A fotografia de ID 129451120 não foi descrita como uma imagem do animal que pudesse corroborar a alegação de propriedade ou posse exclusiva.
Outrossim, inexiste nos autos prova das alegadas tentativas da reclamante de devolver o cachorro ao reclamado sob o argumento de que o animal pertence ao mesmo, ou sob qualquer outra justificativa.
Ademais, é imperioso ressaltar que, durante a audiência de conciliação, instrução e julgamento, momento processual oportuno para a produção de provas, ambas as partes foram expressamente questionadas sobre a existência de novas provas a serem produzidas ou de documentos adicionais a serem juntados.
O Termo de Audiência (ID 147847155) registra de forma clara que as partes informaram negativamente, declarando limitar-se ao acervo probatório já existente nos autos.
Essa manifestação é crucial, pois demonstra que a Reclamante, mesmo ciente da fragilidade de suas alegações e da ausência de provas documentais robustas, optou por não suprir a lacuna probatória com outros meios de prova admitidos em direito, como a prova testemunhal, que poderia, em tese, auxiliar no esclarecimento da questão da propriedade ou posse do animal.
A inércia em produzir provas adicionais, após a oportunidade concedida pelo Juízo, consolida a insuficiência do conjunto probatório para embasar o pedido autoral.
A mera alegação de que o animal pertencia exclusivamente ao Reclamado antes da união estável, desacompanhada de qualquer lastro probatório concreto, configura simples afirmação desprovida de força jurídica para fundamentar a pretensão de obrigação de fazer.
A dinâmica da convivência em união estável, onde bens e responsabilidades são frequentemente compartilhados, exige, para a desconstituição de eventual presunção de comunhão ou para a comprovação de titularidade exclusiva sobre um bem, elementos probatórios inequívocos.
A Reclamante não logrou demonstrar que a propriedade do animal era do Reclamado desde antes do relacionamento, nem que, por qualquer motivo, a permanência do animal na residência da Reclamante configurasse uma indevida retenção ou um dano à Reclamante, ou que o Reclamado tivesse a obrigação de retirá-lo.
Destaca-se, por fim, que a própria decisão que indeferiu a tutela de urgência já havia salientado a ausência de urgência na concessão da medida, considerando que o animal estava com a parte autora desde o ano de 2020 e que a ação fora ajuizada apenas em 2024 (ID 129488304).
A falta de demonstração de qualquer incidente ou fato novo que impusesse a imediata retirada do animal, ou que comprovasse que a permanência do animal na residência da Reclamante era prejudicial ao bem-estar do próprio animal ou à Reclamante, corrobora a improcedência do pedido.
A ausência de comprovação de um dano atual ou iminente desnatura a razão de ser da obrigação de fazer pleiteada.
Por derradeiro, não há de se cogitar de indenização por dano moral, na medida em que os fatos narrados carecem de comprovação e, além disso, não desbordam a esfera do mero aborrecimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por STELA GONCALVES ALVES em face de LEANDRO FERREIRA DE MORAES.
Deixo de condenar a parte Reclamante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, que estabelece a isenção no primeiro grau de jurisdição para as ações dos Juizados Especiais Cíveis, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, a qual não restou configurada nos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 23 de julho de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível DR -
24/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:04
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 07/07/2025 10:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/07/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:09
Desentranhado o documento
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01/07/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 01:20
Decorrido prazo de STELA GONCALVES ALVES em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:49
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE MORAES em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:00
Juntada de identificação de ar
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10/11/2024 01:48
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE MORAES em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
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23/10/2024 03:38
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0885660-92.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: STELA GONCALVES ALVES Endereço: Travessa Santos, 03, Residencial Benedito Monteiro, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-324 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: LEANDRO FERREIRA DE MORAES Endereço: Rua Bolonha, 84, (Cj Tapajós) mercadinho opção, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-530 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 07/07/2025 10:30 HORAS.
Tratam os autos, em apertada síntese, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA na qual solicita que o requerido retire o cachorro da residência da parte autora, vez que o cachorro é de sua propriedade, mesmo antes da união estável entre as partes. É o sucinto relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são descritos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, que exige a conjugação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
No presente caso, observo, prima facie, que a parte reclamante não faz jus ao deferimento da tutela pretendida.
Com efeito, analisando a documentação apresentada observo que não há suporte probatório mínimo que indique a ocorrência dos fatos ou incidentes relacionados ao citado animal, bem como não identifico urgência na concessão da medida, tendo em vista que, conforme narrado na inicial, o referido animal está com a parte autora desde o ano de 2020, e apenas agora ajuizou ação. 1 – Mantenho a audiência designada acima.
Cite-se o reclamado e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 05 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de outubro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101810142291400000121231880 PETIÇÃO Petição 24101810142316400000121231886 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24101810142395000000121231887 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24101810142452300000121231888 FOTO Documento de Comprovação 24101810142504200000121231889 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Petição 24101810194282900000121231893 PROTOCOLO Documento de Comprovação 24101810194307500000121231899 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
21/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:14
Audiência Una designada para 07/07/2025 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/10/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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