TJPA - 0860849-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:46
Decorrido prazo de ROBERTO ANTUNES CORREA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:46
Decorrido prazo de ROBERTO ANTUNES CORREA em 23/06/2025 23:59.
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07/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:17
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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25/06/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2025 19:11
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:19
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0860849-68.2024.8.14.0301 DECISÃO Cite-se a parte executada, expedindo se necessário carta precatória, para pagar o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (art. 831, CPC/2015), se for o caso deve o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça realizar a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 ao 254 do CPC.
Devendo constar também no respectivo mandado que o(a) oficial(a) de justiça deve, por ocasião de realização da diligência, coletar as seguintes informações da parte executada, caso esta seja pessoa natural: CPF e RG ou CNH, devendo nesses dois últimos ser informado o número, o órgão expedidor, a data da expedição do documento e a data de nascimento da respectiva pessoa, para fins de cumprimento da ordem contida no Ofício Circular nº 48/2021-GP.
Certifique, a Secretaria, se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº. 119 do FONAJE), conclusos para tentativa de penhora online, conforme art. 835, I do Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE.
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, prossiga-se imediatamente nos atos executórios por Oficial de Justiça para a penhora e avaliação de bens do executado, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 831, do Código de Processo Civil/2015, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Fica deferida desde já, caso tenha sido pedido ou venha a ser requerido pela parte credora, a expedição de certidão, pela secretaria da vara, na forma referida no caput do artigo 828 do CPC/2015, ficando porém a parte exequente também desde já ciente que deverá cumprir com os prazos e demais obrigações mencionados nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do referido artigo.
Indefiro, a princípio, qualquer possível pedido de inclusão da obrigação de pagar honorários advocatícios tendo como base o estabelecido no artigo 85, § 1º, e/ou no caput e parágrafos do artigo 827, todos do CPC/2015, haja vista que as verbas honorárias aí previstas têm natureza jurídica de direito processual, sendo que, em sede dos juizados especiais cíveis, é proibida, no primeiro grau de jurisdição, que se faça a condenação das partes em custas e honorários de advogado, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099/1995, só permitida tais cobranças nas hipóteses excepcionais listadas no parágrafo único desse último artigo mencionado, o que não é ainda o caso dos presentes autos, o qual está no início do procedimento executório.
Indefiro ainda, por enquanto, qualquer possível pedido de incluir o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes tendo como fundamento o artigo 792, § 3º, do CPC/2015, pois ainda não fora oportunizado a ela que fizesse voluntariamente o pagamento e, também, ainda não foram realizados atos constritivos do seu patrimônio para garantia da dívida, fatos esses que, se ocorrerem, impedem a referida inscrição, conforme estabelece o § 4º do artigo retromencionado.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
05/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:58
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0860849-68.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO FORTIM DO CASTELO Endereço: DR MORAES, 624, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66035-080 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: ROBERTO ANTUNES CORREA Endereço: Travessa Doutor Moraes, 624, Apt. 901, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 Nome: ALEVTINA CORREA Endereço: Travessa Doutor Moraes, 624, Apt. 901, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 ZG-ÁREA DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise de admissibilidade da petição inicial da presente ação de execução de título extrajudicial.
Primeiramente, verifico que não foi juntada de forma completa a documentação exigida pelo art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a classificação do título apresentado para execução como título executivo extrajudicial.
No presente caso, constata-se no demonstrativo de débito juntado com a inicial (ID 121856813), o qual foi posteriormente atualizado no ID 127707069, que o valor principal da cota condominial ordinária seria de R$ 2.365,00 e que o valor da cota condominial extraordinária seria de R$ 1.500,00 durante os meses alegados como inadimplidos.
Ocorre, porém, que, relativamente ao valor da cota ordinária acima referida, a parte exequente não juntou aos autos, até o momento, a cópia da ata da assembleia geral da comunidade condominial na qual tal valor fora aprovado.
Quanto ao valor da cota extraordinária acima mencionado, apesar de consta na ata da assembleia geral juntada no ID 127707069, página 2, que tal valor deveria ser pago pelos condôminos, referido documento é bem claro ao dizer que o período de cobrança dessa cota seria de setembro a dezembro de 2023.
Ocorre que as cotas extraordinárias que se pretende executar são relativas ao período de março a setembro de 2024, conforme consta no memorial de débito juntado no já referido ID 127707069. É certo que é feita uma menção na ata juntada no ID 127707069 que em janeiro de 2024 seria feita uma nova assembleia onde um novo valor seria estabelecido.
Porém, a parte demandante não juntou aos autos, até o momento, cópia de ata a fim de comprovar que houve nova deliberação da assembleia geral estabelecendo a continuação da cobrança da referida cota extra para os meses posteriores a dezembro de 2023.
Logo, não resta comprovada ainda a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título extrajudicial que se pretende executar, nos termos requerido pelo artigo 783 do CPC/2015.
Em segundo lugar, verifico que a parte demandante não juntou aos autos comprovante de que enviou notificação extrajudicial à parte demandada a fim de lhe dá ciência que se não pagasse a dívida iria incidir em mora e demais encargos acessórios da alegada dívida, conforme determina o artigo 726 do CPC/2015.
Assim, determino que a parte demandante emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias a fim de que: 1) junte aos autos a(s) cópia(s) da(s) ata(s) da(s) assembleia(s) geral(is) do condomínio que fixou(ram), o(s) valor(e) da(s) cota(s) condominial(is) ordinária em R$ R$ 2.365,00 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais) e a extraordinária em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para os meses alegados como inadimplidos na planilha de débito juntada no ID 127707069 ; 2) Junte aos autos comprovante de que enviou notificação extrajudicial à parte demandada com o intuito de lhe dá ciência de que se não pagasse a dívida iria incidir em mora e demais encargos acessórios da alegada dívida.
O descumprimento de quaisquer das determinações acima implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 11 de Outubro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
17/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:23
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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