TJPA - 0817472-77.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 17:10
Baixa Definitiva
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21/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORREA E SILVA em 20/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:01
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817472-77.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CORREA E SILVA ADVOGADO: AMIRALDO PARDAUIL - OAB-7156/PA AGRAVADA: EDITORA E DISTRIBUIDORA S/A, INCORPORADORA DA UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA E ATUAL MANTENEDORA DA UNOPAR – UNIVERSIDADE DO NORTE DO PARANÁ.
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - OAB/BA 11.425 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA CARLOS ALBERTO CORREA E SILVA, interpôs em autos apartados, agravo interno em face de decisão monocrática de ID. 21734193 – dos autos nº: 0846097-33.2020.8.14.0301 – que havia naquela oportunidade conhecido e dado provimento ao Apelo de EDITORA E DISTRIBUIDORA S/A, INCORPORADORA DA UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA E ATUAL MANTENEDORA DA UNOPAR – UNIVERSIDADE DO NORTE DO PARANÁ.
Sob Id. 22700718 – dos autos de nº: 0817472-77.2024.8.14.0000 - CARLOS ALBERTO CORREA E SILVA anuncia nulidade daquela decisão monocrática, bem como incorreção de mérito e necessidade de disposição ao órgão colegiado.
Conclusos ao gabinete em: 21 de outubro de 2024. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133, X, do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Há dupla incorreção no presente feito que atrai seu manifesto incabimento.
Primeiro.
Agravo Interno contra decisão monocrática, dada sua vinculação ao ato impugnado (ato de relator) deve ser obrigatoriamente manejado nos próprios autos da decisão hostilizada e não em autos apartados como fez o Agravante, inclusive cadastrando equivocadamente o recurso como “Agravo de Instrumento”. É a redação solar do art. 289, §1º do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, in verbis: Art. 289.
Da decisão monocrática proferida pelo relator em recurso ou ação originária do Tribunal cabe agravo interno para o órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O agravo interno será interposto diretamente nos autos por petição escrita. (...) Assim, para impugnar a decisão monocrática de ID. 21734193 – dos autos nº: 0846097-33.2020.8.14.0301 – deveria o recorrente interpor sua pretensão naqueles autos e não inaugurar um novo caderno processual.
Desta forma, há vício formal na interposição do presente recurso que impede seu conhecimento.
Segundo.
A decisão monocrática de ID. 21734193 – dos autos nº: 0846097-33.2020.8.14.0301- está acobertada pela coisa julgada, cujo trânsito foi certificado ao ID. 22791498, razão pela qual, diante da causa de impossibilidade de recorrer – lapso lógico e temporal – é que também o presente manejo é inadmissível.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a discussão referente à responsabilidade da recorrente, denunciada da lide, em arcar com os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença está acobertada pela preclusão. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 208414 SP 2012/0154415-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2017) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO diante de seu manifesto incabimento pelo erro grosseiro.
Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, nesta oportunidade, por crer ter sido apenas mero lapso da Parte e seu patrono.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber Após, em tudo certificado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Belém do Pará, data conforme consta do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
24/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLOS ALBERTO CORREA E SILVA - CPF: *98.***.*19-34 (AGRAVANTE)
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23/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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