TJPA - 0800795-88.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:21
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS DE ALMEIDA RAMOS - CPF: *76.***.*23-53 (RECLAMANTE).
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05/08/2025 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA FONSECA em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA FONSECA em 29/05/2025 23:59.
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10/05/2025 16:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/05/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 12:30
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA FONSECA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:45
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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09/04/2025 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:28
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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08/04/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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08/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800795-88.2024.8.14.0123 [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA RAMOS Endereço: UNIVERSITARIA, SN, COND RESIDENCIAL, VILA SANTA ISABEL, ANáPOLIS - GO - CEP: 75083-350 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: ANTONIO BATISTA DA FONSECA Endereço: rua imperatriz, lote 13, esquina com caldas novas, quadra A, aparecida, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, proposta por LUIZ CARLOS DE ALMEIDA RAMOS em face de ANTONIO BATISTA DA FONSECA, visando à resolução de controvérsia relativa a ato/negócio jurídico.
Contudo, conforme petição de ID nº 139928632, as partes noticiaram acordo extrajudicial, requerendo sua homologação judicial.
O Juizado Especial tem por escopo a solução célere e efetiva de litígios de menor complexidade, incentivando, inclusive, a autocomposição.
O acordo apresentado é lícito, possível e não afronta o interesse público.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Declaro, ainda, o trânsito em julgado nesta data, dada a ausência de interesse recursal (ilógica recursal), nos termos do art. 41, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação em custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
03/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:33
Homologada a Transação
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03/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA FONSECA em 16/12/2024 23:59.
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29/12/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA FONSECA em 02/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/12/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 14:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ALMEIDA RAMOS em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ALMEIDA RAMOS em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800795-88.2024.8.14.0123 REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA RAMOS EXECUTADO: ANTONIO BATISTA DA FONSECA Nome: ANTONIO BATISTA DA FONSECA Endereço: Rua Imperatriz, esquina com Rua Caldas Novas, quadra A, Lote 13, Bairro Aparecida, Novo Repartimento-PA.
DECISÃO/MANDADO 1.
Recebo a inicial, adotando o rito da Lei nº 9.099/95. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei. 3.
Cite(m)-se o(s) devedor(es), para, querendo, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida e acréscimos. 4.
Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto o necessário para a satisfação do débito indicado na petição inicial e sua avaliação, se for o caso, lavrando-se o respectivo auto. 5.
Realizada a penhora, será designada audiência de conciliação, onde o executado poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. 6.
Caso não seja localizado o devedor, deverá o Oficial de Justiça cumprir o que preceitua o art. 830 do CPC, arrestando tantos bens quanto bastem para garantia da execução. 7.
Se acaso a penhora recair em bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado (artigo 842 do CPC), competindo ao exequente independentemente de mandado proceder a devida averbação com a cópia do autor ou termo de penhora, para conhecimento de terceiros, sob sua responsabilidade, na forma do artigo 844 do CPC.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto – VARA-NR -
10/10/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Devolução de Mandado • Arquivo
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