TJPA - 0803679-32.2024.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 19:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 14:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 15:50
Cadastro de Veículo: , cor: , placa: , RENAVAM:
-
07/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/11/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 01:03
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 13:28
Juntada de mandado
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO DA COMARCA DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
COMUNICADO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PROCESSO Nº: 0803679-32.2024.8.14.0013.
FLAGRANTEADO: CARLOS DUARTE DA SILVA, nacional de: BRASIL, natural de: TENENTE ANANIAS-RN, filiação: MARIA DE FATIMA DUARTE e FRANCISCO GOMES DA SILVA, IDENTIDADE: 004021587 (SSP), endereço: Mario Kauath, IGREJINHA, CAPANEMA PA, CEP: 68700211, nascido em: 02/03/1987.
CAPITULAÇÃO PROVISÓRIA: arts. 303, 306 e 309 do CTB.
DECISÃO Cuida a espécie de comunicação da prisão em flagrante de CARLOS DUARTE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ocorrida no Município de Capanema/PA, no dia 26/10/2024, pelas supostas práticas delitivas tipificadas nos arts. 303, 306 e 309, todos do CTB.
Narra a peça informativa que, na data supracitada, por volta das 16h30min., na rua Amapá, cidade de Capanema, o flagranteado CARLOS DUARTE DA SILVA, conduzia a motocicleta Honda Bros NXR 160, de cor vermelha, placa SZL1132, sem a devida permissão para dirigir e com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, momento em que atropelou a criança Icaro, de apenas 09 (nove) anos de idade.
A polícia militar foi acionada acerca dos fatos ocorridos.
No local indicado os policiais visualizaram um aglomerado de pessoas, dentre elas o flagranteado, além disso a vítima estava dentro de uma residência aguardando o atendimento do SAMU.
Os agentes perceberam que CARLOS DUARTE apresentava nítidos sinais de embriagues, razão pela qual foi encaminhado à delegacia.
Realizado o Teste do Etilômetro n° 6281, às 17h29min, foi constatado um teor alcoólico de 1.34 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões.
O senhor Winglitton Mescouto do Nascimento, pai da vítima, esclareceu que Icaro apresentava arranhões pelo corpo, cortes na perna e mancava.
Conduzido à delegacia de polícia, o FLAGRANTEADO utilizou-se do direito de permanecer em silêncio.
Estão presentes no caderno processual: termo de depoimento do condutor, termos de depoimento das testemunhas e do ofendido, auto de qualificação e interrogatório, nota de culpa, nota de comunicação à família do preso, teste do etilômetro, termo de ciência de direitos e garantias fundamentais e boletim médico.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do APF e a decretação da prisão preventiva (id 130049630). É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, com o novo disciplinamento da prisão em flagrante, a manutenção da custódia do indiciado deve seguir o regramento do art. 310 do CPP, ou seja, a peça flagrancial deve primeiro ser analisada à luz dos requisitos formais para somente após ser aplicada a medida cautelar que melhor se adeque ao caso concreto.
Isto posto, certo é que a autoridade policial cumpriu as disposições do art. 5º, incisos LXII a LXIV da CRFB/88 e as formalidades do art. 304 e 306, ambos do CPP, ouvindo-se, na sequência legal, o condutor, as testemunhas do flagrante, entregando, dentro do prazo legal, nota de culpa, cientificando quanto aos direitos e garantias constitucionais, bem assim comunicando a prisão à família.
Ainda, depreende-se que a prisão ocorreu logo após o autuado cometer as infrações penais, hipótese prevista no art. 302, inciso II, do CPP, sendo patente o estado flagrancial.
Dessa feita, não vislumbrando vícios formais ou materiais que maculem a peça sob exame, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Uma vez passado pelo crivo da correção formal, passo à análise da medida que melhor se coaduna com o caso em apreço.
Em nosso sistema, os princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana estão a exigir que toda e qualquer prisão precedente à sentença penal condenatória, se revele acobertada de imponente veste cautelar, sob pena de ocorrer sanção penal antecipada, prática vedada pela Constituição (art. 5º, LVII).
Como cediço, a custódia preventiva, dado seu caráter acautelatório, apenas deve ser executada quando preenchidos os pressupostos (indícios de autoria do crime e prova de sua materialidade) e fundamentos (garantia da ordem pública, da econômica, da instrução criminal e salvaguardar a aplicação da lei penal) exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal, haja vista que estes caracterizam o periculum in mora e aqueles revelam o fumus boni iuris da medida excepcional.
No caso em apreço, entendo que os requisitos para a segregação cautelar não se encontram devidamente preenchidos, sendo adequado e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, em que pese a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, não há nos autos elementos que indiquem risco no estado de liberdade da autuada (periculum libertatis), de maneira que viesse a se furtar à aplicação de lei penal ou impor qualquer embaraço à instrução processual.
Diante deste contexto fático, entendo que o caso concreto se enquadra com perfeição na regra geral do art. 313, inciso I, do CPP (c/c art. 282, também do CPP), sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, remanescendo ao juízo a possibilidade de decretação da prisão preventiva, como medida subsidiária, na hipótese de tais medidas, uma vez impostas, serem descumpridas.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 310, inciso III, do CPP, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA ao flagranteado CARLOS DUARTE DA SILVA, qualificado nos autos, no valor de 04 (quatro) salários mínimos, ou seja, R$5.680,00 (cinco mil, seiscentos e oitenta reais), valor que atende ao fim a que se destina, devendo ser recolhida por guia própria.
Ademais, fixo as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, previstas no art. 319, do CPP, quais sejam: a) comparecimento a todos os atos do processo/procedimento, sempre que intimado; b) manter o endereço sempre atualizado, informando qualquer alteração de domicílio; c) comparecimento mensal na secretaria deste juízo, na última sexta-feira de cada mês, para informar e justificar suas atividades, salvo justificada impossibilidade devidamente comprovada nos autos; d) proibição de se ausentar da comarca de sua residência sem prévia autorização deste juízo; e) não cometer mais crimes.
O descumprimento de qualquer das condições acima implicará quebra da fiança, sem prejuízo de nova prisão em flagrante.
Advirta-se o flagranteado quanto à possibilidade decretação de sua prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das medidas impostas (AgRg no HC 550.382/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
Após a juntada do comprovante de recolhimento da fiança, expeça-se, in continenti, o alvará de soltura com termo de compromisso (através de cadastro no BNMP), devendo o flagranteado ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público, a fim de requerer o que julgar necessário, a teor do art. 333 do CPP.
Em caso de não recolhimento da fiança no prazo de 10 (dez dias) dias, retornem-me os autos conclusos para designação de audiência de custódia.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Comunique-se a autoridade policial.
Intime-se a vítima acerca desta decisão, em conformidade com o disposto no § 2º do, art. 201 do CPP.
Intime-se o flagranteado.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Publique-se e cumpra-se.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito responsável pelo Plantão -
30/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:18
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO DA COMARCA DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
COMUNICADO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PROCESSO Nº: 0803679-32.2024.8.14.0013.
FLAGRANTEADO: CARLOS DUARTE DA SILVA, nacional de: BRASIL, natural de: TENENTE ANANIAS-RN, filiação: MARIA DE FATIMA DUARTE e FRANCISCO GOMES DA SILVA, IDENTIDADE: 004021587 (SSP), endereço: Mario Kauath, IGREJINHA, CAPANEMA PA, CEP: 68700211, nascido em: 02/03/1987.
CAPITULAÇÃO PROVISÓRIA: arts. 303, 306 e 309 do CTB.
DECISÃO Cuida a espécie de comunicação da prisão em flagrante de CARLOS DUARTE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ocorrida no Município de Capanema/PA, no dia 26/10/2024, pelas supostas práticas delitivas tipificadas nos arts. 303, 306 e 309, todos do CTB.
Narra a peça informativa que, na data supracitada, por volta das 16h30min., na rua Amapá, cidade de Capanema, o flagranteado CARLOS DUARTE DA SILVA, conduzia a motocicleta Honda Bros NXR 160, de cor vermelha, placa SZL1132, sem a devida permissão para dirigir e com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, momento em que atropelou a criança Icaro, de apenas 09 (nove) anos de idade.
A polícia militar foi acionada acerca dos fatos ocorridos.
No local indicado os policiais visualizaram um aglomerado de pessoas, dentre elas o flagranteado, além disso a vítima estava dentro de uma residência aguardando o atendimento do SAMU.
Os agentes perceberam que CARLOS DUARTE apresentava nítidos sinais de embriagues, razão pela qual foi encaminhado à delegacia.
Realizado o Teste do Etilômetro n° 6281, às 17h29min, foi constatado um teor alcoólico de 1.34 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões.
O senhor Winglitton Mescouto do Nascimento, pai da vítima, esclareceu que Icaro apresentava arranhões pelo corpo, cortes na perna e mancava.
Conduzido à delegacia de polícia, o FLAGRANTEADO utilizou-se do direito de permanecer em silêncio.
Estão presentes no caderno processual: termo de depoimento do condutor, termos de depoimento das testemunhas e do ofendido, auto de qualificação e interrogatório, nota de culpa, nota de comunicação à família do preso, teste do etilômetro, termo de ciência de direitos e garantias fundamentais e boletim médico.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do APF e a decretação da prisão preventiva (id 130049630). É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, com o novo disciplinamento da prisão em flagrante, a manutenção da custódia do indiciado deve seguir o regramento do art. 310 do CPP, ou seja, a peça flagrancial deve primeiro ser analisada à luz dos requisitos formais para somente após ser aplicada a medida cautelar que melhor se adeque ao caso concreto.
Isto posto, certo é que a autoridade policial cumpriu as disposições do art. 5º, incisos LXII a LXIV da CRFB/88 e as formalidades do art. 304 e 306, ambos do CPP, ouvindo-se, na sequência legal, o condutor, as testemunhas do flagrante, entregando, dentro do prazo legal, nota de culpa, cientificando quanto aos direitos e garantias constitucionais, bem assim comunicando a prisão à família.
Ainda, depreende-se que a prisão ocorreu logo após o autuado cometer as infrações penais, hipótese prevista no art. 302, inciso II, do CPP, sendo patente o estado flagrancial.
Dessa feita, não vislumbrando vícios formais ou materiais que maculem a peça sob exame, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Uma vez passado pelo crivo da correção formal, passo à análise da medida que melhor se coaduna com o caso em apreço.
Em nosso sistema, os princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana estão a exigir que toda e qualquer prisão precedente à sentença penal condenatória, se revele acobertada de imponente veste cautelar, sob pena de ocorrer sanção penal antecipada, prática vedada pela Constituição (art. 5º, LVII).
Como cediço, a custódia preventiva, dado seu caráter acautelatório, apenas deve ser executada quando preenchidos os pressupostos (indícios de autoria do crime e prova de sua materialidade) e fundamentos (garantia da ordem pública, da econômica, da instrução criminal e salvaguardar a aplicação da lei penal) exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal, haja vista que estes caracterizam o periculum in mora e aqueles revelam o fumus boni iuris da medida excepcional.
No caso em apreço, entendo que os requisitos para a segregação cautelar não se encontram devidamente preenchidos, sendo adequado e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, em que pese a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, não há nos autos elementos que indiquem risco no estado de liberdade da autuada (periculum libertatis), de maneira que viesse a se furtar à aplicação de lei penal ou impor qualquer embaraço à instrução processual.
Diante deste contexto fático, entendo que o caso concreto se enquadra com perfeição na regra geral do art. 313, inciso I, do CPP (c/c art. 282, também do CPP), sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, remanescendo ao juízo a possibilidade de decretação da prisão preventiva, como medida subsidiária, na hipótese de tais medidas, uma vez impostas, serem descumpridas.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 310, inciso III, do CPP, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA ao flagranteado CARLOS DUARTE DA SILVA, qualificado nos autos, no valor de 04 (quatro) salários mínimos, ou seja, R$5.680,00 (cinco mil, seiscentos e oitenta reais), valor que atende ao fim a que se destina, devendo ser recolhida por guia própria.
Ademais, fixo as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, previstas no art. 319, do CPP, quais sejam: a) comparecimento a todos os atos do processo/procedimento, sempre que intimado; b) manter o endereço sempre atualizado, informando qualquer alteração de domicílio; c) comparecimento mensal na secretaria deste juízo, na última sexta-feira de cada mês, para informar e justificar suas atividades, salvo justificada impossibilidade devidamente comprovada nos autos; d) proibição de se ausentar da comarca de sua residência sem prévia autorização deste juízo; e) não cometer mais crimes.
O descumprimento de qualquer das condições acima implicará quebra da fiança, sem prejuízo de nova prisão em flagrante.
Advirta-se o flagranteado quanto à possibilidade decretação de sua prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das medidas impostas (AgRg no HC 550.382/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
Após a juntada do comprovante de recolhimento da fiança, expeça-se, in continenti, o alvará de soltura com termo de compromisso (através de cadastro no BNMP), devendo o flagranteado ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público, a fim de requerer o que julgar necessário, a teor do art. 333 do CPP.
Em caso de não recolhimento da fiança no prazo de 10 (dez dias) dias, retornem-me os autos conclusos para designação de audiência de custódia.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Comunique-se a autoridade policial.
Intime-se a vítima acerca desta decisão, em conformidade com o disposto no § 2º do, art. 201 do CPP.
Intime-se o flagranteado.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Publique-se e cumpra-se.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito responsável pelo Plantão -
28/10/2024 19:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2024 10:48
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
27/10/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2024 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800234-79.2024.8.14.0021
Marizete da Conceicao Sodre
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2024 14:54
Processo nº 0800231-27.2024.8.14.0021
Ester Sales Garcia
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2024 10:12
Processo nº 0800231-27.2024.8.14.0021
Ester Sales Garcia
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2025 09:46
Processo nº 0801215-45.2023.8.14.0021
Sebastiana Rodrigues da Silva
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2023 16:11
Processo nº 0801215-45.2023.8.14.0021
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Sebastiana Rodrigues da Silva
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46