TJPA - 0756672-34.2016.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 04:52
Decorrido prazo de RUTYNEA PONTES MORAES em 01/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 04:52
Decorrido prazo de RUTYNEA PONTES MORAES em 01/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 01:30
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 07:16
Decorrido prazo de RUTYNEA PONTES MORAES em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:16
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:16
Decorrido prazo de LUCAS NATAN SANTOS DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 12:50
Decorrido prazo de LUCAS NATAN SANTOS DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:50
Decorrido prazo de RUTYNEA PONTES MORAES em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:37
Decorrido prazo de LUCAS NATAN SANTOS DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:37
Decorrido prazo de RUTYNEA PONTES MORAES em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:37
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:37
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0756672-34.2016.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RUTYNEA PONTES MORAES INVENTARIADO: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS NATAN SANTOS DOS SANTOS S E N T E N Ç A I.
DO RELATÓRIO PROCESSUAL E DA SÍNTESE FÁTICA Trata-se de Ação de Inventário proposta por RUTYNEA PONTES MORAES em face do espólio de LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS, falecido em data não especificada nos autos, mas cuja certidão de óbito foi anexada aos autos sob ID 68902770, p. 1/2.
O objetivo precípuo da presente demanda é a regularização da partilha dos bens deixados pelo de cujus, em conformidade com as disposições legais e a situação fática delineada no caderno processual eletrônico.
O atraso no julgamento do feito se deu em razão da questão da competência.
Após decidido que, em razão da menoridade unilateral do herdeiro Luiz Cláudio Rodrigues dos Santos Júnior, representado por sua genitora e inventariante, a competência para o processamento do inventário recairia sobre as Varas Cíveis e Empresariais especializadas em sucessões, e não sobre as varas exclusivas de órfãos, interditos e ausentes, o feito foi devidamente redistribuído para esta 11ª Vara Cível e Empresarial.
Importa ressaltar que foi reconhecida incidentalmente a união estável entre Rutnynea Pontes Moraes e Luiz Cláudio Rodrigues dos Santos.
Para tanto, a decisão baseou-se nos documentos públicos apresentados, notadamente a escritura pública de união estável (ID 68902776, p. 2 e 3) e outros elementos que comprovavam a relação marital, inclusive perante ente previdenciário, afastando a necessidade de via ordinária para tal reconhecimento.
Em seguida, foi determinada a regularização da representação processual do herdeiro Luiz Cláudio Rodrigues dos Santos Júnior, que havia atingido a maioridade civil.
Em atendimento a essa determinação, o herdeiro, agora plenamente capaz, juntou procuração (ID 130347054) e petição de regularização de representação (ID 130347049).
Com a maioridade de todos os herdeiros e a plena capacidade civil dos interessados, o Ministério Público manifestou-se em 6 de novembro de 2024 (ID 130716474), requerendo sua exclusão do processo, por entender que não mais persistiam as hipóteses que justificariam sua intervenção, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.
Por meio de despacho exarado em 7 de maio de 2025 (ID 142517109), reiterado em 15 de maio de 2025 (ID 143140701), a inventariante foi intimada para apresentar o plano de partilha, em razão do longo lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação e da essencialidade do referido instrumento para o prosseguimento do feito.
Em cumprimento a tal determinação, a inventariante apresentou o Plano de Partilha em 29 de maio de 2025 (ID 145200661).
II.
DO PLANO DE PARTILHA APRESENTADO O Plano de Partilha (ID 145200661) delineia com clareza a composição da herança e a forma de sua distribuição entre os sucessores, evidenciando a concordância dos interessados, o que é fundamental para a celeridade e eficácia do procedimento de inventário.
Inicialmente, o plano identifica o autor da herança, LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS, filho de David Miguel dos Santos e Alexandrina Rodrigues dos Santos, falecido em Belém/PA, tendo como último domicílio a Rua Antônio Barreto, nº 1617, casa A, bairro de Fátima, Belém/PA, CEP 66.060-020.
A inventariante, RUTYNEA PONTES MORAES, é qualificada como sua companheira/meeira, com a união estável devidamente reconhecida incidentalmente no processo, conforme já explicitado em decisão anterior.
A aquisição do único bem imóvel inventariado, localizado na Rua Antônio Barreto, n° 1617, casa A, bairro de Fátima, Belém/PA, CEP 66.060-020, matrícula nº 3387IS, ocorreu em 15 de janeiro de 2007, na constância da união estável, como comprovado pelas escrituras públicas de IDs 68902972 e 68902973, o que ratifica a sua condição de meeira em relação a este patrimônio.
Os demais herdeiros, ambos filhos do de cujus, foram devidamente qualificados: LUIZ CLÁUDIO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, nascido em 24 de agosto de 2006, e LUCAS NATAN SANTOS DOS SANTOS.
Ambos são considerados maiores e absolutamente capazes, o que foi confirmado pela regularização da representação processual do primeiro após sua maioridade.
O plano de partilha expressamente declara a inexistência de legatários e credores admitidos no presente inventário, simplificando a composição do monte partilhável.
No que tange aos encargos, o plano aborda a questão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), informando que a meeira/herdeira Rutnynea Pontes Moraes vinha arcando com a integralidade do tributo desde o falecimento do autor da herança.
Os demais herdeiros reconhecem a responsabilidade conjunta e proporcional pelo imposto, comprometendo-se ao reembolso à inventariante na proporção de seus quinhões hereditários pelos valores já pagos.
Para o futuro, após a partilha, cada herdeiro será responsável pelo pagamento do IPTU de forma proporcional à fração ideal recebida do imóvel.
Acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), os herdeiros declaram ciência da obrigatoriedade do recolhimento, nos termos da Lei Estadual nº 5.529/1989, do Estado do Pará, comprometendo-se ao pagamento e à apresentação dos comprovantes nos autos, condição indispensável para a expedição do formal de partilha e demais registros.
A ausência de dívidas do espólio também foi expressamente declarada no plano.
O valor de cada quinhão foi estabelecido de forma clara: RUTYNEA PONTES MORAES (meeira) receberá 50% (cinquenta por cento) do bem, enquanto LUIZ CLÁUDIO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR (herdeiro) e LUCAS NATAN SANTOS DOS SANTOS (herdeiro) receberão, cada um, 25% (vinte e cinco por cento) do monte partilhável.
Essa distribuição reflete a meação da companheira supérstite sobre o bem adquirido na constância da união estável e a divisão igualitária da parte disponível do falecido entre os herdeiros necessários.
Por fim, o plano de partilha aborda a questão dos honorários advocatícios, estipulando o valor correspondente a 6% (seis por cento) do valor total do monte partilhável, a serem suportados por todos os herdeiros na proporção de seus respectivos quinhões hereditários.
Foi solicitada a homologação judicial desses honorários, conforme previsto no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), com a consequente expedição de alvará em favor dos advogados subscritores do plano.
A apresentação deste plano, com a clara divisão dos bens e responsabilidades, demonstra a concordância das partes envolvidas com a partilha proposta, cumprindo os requisitos legais para sua homologação.
III.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O direito sucessório, pilar fundamental do Direito Civil, regulamenta a transmissão do patrimônio de uma pessoa falecida aos seus herdeiros e legatários.
No caso em tela, a sucessão se processa por meio de inventário judicial, procedimento este que visa formalizar a transmissão da propriedade dos bens do de cujus, bem como liquidar as dívidas e obrigações do espólio, para que, ao final, seja efetivada a partilha entre os sucessores.
A homologação da partilha, etapa derradeira do processo de inventário, pressupõe a observância de todos os requisitos legais e a plena concordância dos herdeiros capazes, o que, no presente caso, foi demonstrado.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 653, caput, estabelece a obrigação do inventariante de apresentar o plano de partilha em prazo determinado, com a possibilidade de este consistir em proposta de partilha amigável ou fundamentar-se na forma legal.
No caso dos autos, a apresentação do Plano de Partilha (ID 145200661) pela inventariante Rutynea Pontes Moraes, após a devida intimação judicial, atende a essa exigência processual.
O documento detalha a divisão do único bem imóvel, a identificação dos herdeiros e da meeira, bem como a alocação das responsabilidades tributárias e honorárias, elementos essenciais para a concretização da sucessão.
A união estável entre a inventariante e o de cujus, Luiz Cláudio Rodrigues dos Santos, foi reconhecida incidentalmente no processo por decisão transitada em julgado (ID 128637273).
Tal reconhecimento é crucial, uma vez que a companheira supérstite participa da sucessão do companheiro nos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, conforme previsto na legislação civil.
A partilha proposta reflete essa condição, atribuindo a meação à inventariante sobre o bem comum, e o restante, a título de herança, aos filhos do falecido.
A regularização da representação processual do herdeiro Luiz Cláudio Rodrigues dos Santos Júnior, que alcançou a maioridade civil durante o trâmite processual, conforme petição de ID 130347049 e procuração de ID 130347054, garantiu a plena capacidade e legitimidade de todos os envolvidos no ato de partilha.
A ausência de incapazes no momento da apresentação do plano de partilha, inclusive levando o Ministério Público a requerer sua exclusão do feito (ID 130716474), confirma a possibilidade de homologação de partilha amigável, sem a necessidade de intervenção do Parquet para proteção de interesses de menores ou incapazes.
Nesse contexto, e considerando que todos os herdeiros são maiores e capazes, e que houve a apresentação de um plano de partilha amigável, a homologação judicial se impõe, nos termos do Art. 659 do Código de Processo Civil, que dispõe: "A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova do recolhimento do imposto de transmissão e apresentação da certidão negativa de dívida para com a Fazenda Pública, quanto a tributos federais, estaduais e municipais, e de que o imóvel não possui débitos de IPTU e de taxas condominiais." A concordância expressa das partes com o plano apresentado, aliada à ausência de quaisquer óbices legais, corrobora a viabilidade da presente homologação.
Por fim, a questão dos honorários advocatícios, igualmente contemplada no plano de partilha, está em consonância com o artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, que permite a estipulação de honorários sucumbenciais ou contratuais em inventários.
A inclusão dessa despesa no plano e a concordância das partes quanto à sua divisão proporcional aos quinhões hereditários denotam a autonomia das partes e a possibilidade de resolução integral das questões pertinentes à sucessão neste mesmo processo.
IV.
DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando que o Plano de Partilha apresentado sob ID 145200661 se encontra em estrita conformidade com as disposições legais aplicáveis, com a legislação civil e processual vigente, e reflete a plena concordância de todos os herdeiros e da meeira, os quais são plenamente capazes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS, conforme disposto no Plano de Partilha de ID 145200661.
Em consequência, ADJUDICO à meeira RUTYNEA PONTES MORAES o quinhão de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel descrito no plano, e ADJUDICO aos herdeiros LUIZ CLÁUDIO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR e LUCAS NATAN SANTOS DOS SANTOS, cada qual, o quinhão de 25% (vinte e cinco por cento) do referido bem imóvel.
Determino que os herdeiros e a meeira observem o disposto no Plano de Partilha quanto ao ressarcimento das despesas de IPTU à inventariante, bem como quanto ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos termos da Lei Estadual nº 5.529/1989 do Estado do Pará, devendo apresentar os respectivos comprovantes nos autos como condição para a expedição do formal de partilha.
No tocante aos honorários advocatícios, os quais foram acordados entre as partes no patamar de 6% (seis por cento) do valor total do monte partilhável, a serem suportados proporcionalmente pelos herdeiros e meeira, AUTORIZO a expedição de alvará em favor dos advogados ELOISA QUEIROZ ARAUJO, OAB/PA 20.364, e RODRIGO FRAZÃO, OAB/PA 25.991, após a comprovação do recolhimento dos tributos e o trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado desta sentença, a inventariante deverá providenciar o recolhimento do ITCMD e apresentar os comprovantes nos autos.
Feito isso, expeça-se o competente formal de partilha, bem como o alvará para levantamento dos honorários advocatícios, conforme determinado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 07566723420168140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22070716394400000000065681198 07566723420168140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070716394700000000065681203 07566723420168140301_parte_0003_parte_0001.pdf Documento de Migração 22070716394900000000065681209 07566723420168140301_parte_0003_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070716395000000000065681211 07566723420168140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22070716395300000000065681217 07566723420168140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22070716395500000000065681222 07566723420168140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22070716395800000000065681413 07566723420168140301_parte_0007_parte_0001.pdf Documento de Migração 22070716400100000000065681414 07566723420168140301_parte_0007_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070716400400000000065681415 07566723420168140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22070716400800000000065681416 07566723420168140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22070716401000000000065681417 07566723420168140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22070716401100000000065681418 07566723420168140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22070716401400000000065681530 07566723420168140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22070716401600000000065681532 07566723420168140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 22070716402100000000065681533 07566723420168140301_parte_0014.pdf Documento de Migração 22070716402400000000065681534 07566723420168140301_parte_0015_parte_0001.pdf Documento de Migração 22070716402600000000065681535 07566723420168140301_parte_0015_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070716402800000000065681536 07566723420168140301_parte_0016.pdf Documento de Migração 22070716402800000000065681539 07566723420168140301_parte_0017.pdf Documento de Migração 22070716402900000000065681540 Habilitação nos autos Petição 22072012094132600000067853803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090510040086000000072878477 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090510040086000000072878477 Petição Petição 22090613263555500000073015437 CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM Petição 22100613555330000000075204877 Certidão Certidão 22121912134765600000079854590 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23063009425343500000090597040 RÉPLICA Petição 23080313181555700000092584732 Despacho Despacho 24042310552293200000106855930 Despacho Despacho 24042310552293200000106855930 Petição Petição 24050214035992100000107478701 Decisão Decisão 24071019424477200000112284450 Petição Petição 24071111160248900000112405994 Certidão Certidão 24082720010207900000116541681 Certidão Certidão 24083010004693500000116768753 Decisão Decisão 24102409160499300000120475459 REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO Petição 24110510231240300000122044200 PROCURACAO-LUIZ CLÁUDIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR-ASSINADA Documento de Comprovação 24110510231280400000122044205 Petição Petição 24110612130892300000122379915 Decisão Decisão 25050710375597800000132699831 Despacho Despacho 25051510210354500000133262189 PLANO DE PARTILHA Petição 25052916312990600000134305436 -
10/07/2025 15:37
Decorrido prazo de RUTYNEA PONTES MORAES em 09/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:37
Decorrido prazo de LUCAS NATAN SANTOS DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:37
Decorrido prazo de LUCAS NATAN SANTOS DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0756672-34.2016.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RUTYNEA PONTES MORAES INVENTARIADO: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS NATAN SANTOS DOS SANTOS DESPACHO Cumpra-se conforme id 142517109.
Belém 15 de maio de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 07566723420168140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22070716394400000000065681198 07566723420168140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070716394700000000065681203 07566723420168140301_parte_0003_parte_0001.pdf Documento de Migração 22070716394900000000065681209 07566723420168140301_parte_0003_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070716395000000000065681211 07566723420168140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22070716395300000000065681217 07566723420168140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22070716395500000000065681222 07566723420168140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22070716395800000000065681413 07566723420168140301_parte_0007_parte_0001.pdf Documento de Migração 22070716400100000000065681414 07566723420168140301_parte_0007_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070716400400000000065681415 07566723420168140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22070716400800000000065681416 07566723420168140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22070716401000000000065681417 07566723420168140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22070716401100000000065681418 07566723420168140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22070716401400000000065681530 07566723420168140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22070716401600000000065681532 07566723420168140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 22070716402100000000065681533 07566723420168140301_parte_0014.pdf Documento de Migração 22070716402400000000065681534 07566723420168140301_parte_0015_parte_0001.pdf Documento de Migração 22070716402600000000065681535 07566723420168140301_parte_0015_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070716402800000000065681536 07566723420168140301_parte_0016.pdf Documento de Migração 22070716402800000000065681539 07566723420168140301_parte_0017.pdf Documento de Migração 22070716402900000000065681540 Habilitação nos autos Petição 22072012094132600000067853803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090510040086000000072878477 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090510040086000000072878477 Petição Petição 22090613263555500000073015437 CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM Petição 22100613555330000000075204877 Certidão Certidão 22121912134765600000079854590 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23063009425343500000090597040 RÉPLICA Petição 23080313181555700000092584732 Despacho Despacho 24042310552293200000106855930 Despacho Despacho 24042310552293200000106855930 Petição Petição 24050214035992100000107478701 Decisão Decisão 24071019424477200000112284450 Petição Petição 24071111160248900000112405994 Certidão Certidão 24082720010207900000116541681 Certidão Certidão 24083010004693500000116768753 Decisão Decisão 24102409160499300000120475459 REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO Petição 24110510231240300000122044200 PROCURACAO-LUIZ CLÁUDIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR-ASSINADA Documento de Comprovação 24110510231280400000122044205 Petição Petição 24110612130892300000122379915 Decisão Decisão 25050710375597800000132699831 -
15/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 02:24
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0756672-34.2016.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RUTYNEA PONTES MORAES INVENTARIADO: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS NATAN SANTOS DOS SANTOS Nome: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: LUCAS NATAN SANTOS DOS SANTOS Endereço: Avenida Duque de Caxias, 706, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 DECISÃO Trata-se de ação de inventário ajuizada por Rutynea Pontes Moraes em face do espólio de Luiz Cláudio Rodrigues dos Santos, processo no qual se busca a regularização da partilha de bens deixados pelo de cujus, nos moldes da legislação civil vigente.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) o inventário foi ajuizado em razão do falecimento de Luiz Cláudio Rodrigues dos Santos; ii) requereu-se a abertura do inventário com a indicação de bens do espólio e herdeiros; iii) foi nomeada inventariante a requerente Rutynea Pontes Moraes; iv) não foi ainda apresentado o plano de partilha, tendo-se apenas mencionado na petição inicial que o mesmo seria apresentado em momento oportuno.
Ocorre que, desde o ajuizamento da ação, já transcorrido lapso temporal superior ao razoável, não consta nos autos a apresentação do plano de partilha, tampouco há manifestação processual que justifique a ausência do referido instrumento, indispensável para o prosseguimento do feito e para o encerramento da partilha dos bens do espólio.
Consoante dispõe o artigo 653, caput, do Código de Processo Civil: “O inventariante apresentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o plano de partilha, que poderá consistir em proposta de partilha amigável ou fundamentar-se na forma legal.” A ausência da apresentação do plano de partilha impede o regular andamento processual, o que, além de violar o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), também desatende os deveres do inventariante, previstos nos artigos 618 e 620 do CPC, que lhe impõem o ônus de promover com zelo e eficiência a prática dos atos que assegurem a célere tramitação do inventário.
Ante o exposto, DETERMINO: I – Intime-se a inventariante, Sra.
Rutynea Pontes Moraes, por seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o plano de partilha, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, inclusive a sua remoção nos termos do art. 622, II, do CPC.
II – Advirta-se, ainda, que a inércia poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
Belém 7 de maio de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital -
07/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCAS NATAN SANTOS DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 03:33
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:57
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
27/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0756672-34.2016.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RUTYNEA PONTES MORAES INVENTARIADO: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS NATAN SANTOS DOS SANTOS Nome: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: LUCAS NATAN SANTOS DOS SANTOS Endereço: Avenida Duque de Caxias, 706, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 DECISÃO RUTYNEA PONTE MORAES, devidamente qualificados nos autos, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Num. 68903089 - Pág. 5), em face da decisão (Num. 68903089 - Pág. 1) que indeferiu o reconhecimento da união estável solicitada na inicial.
Em apertada síntese, alega a embargante que a decisão foi omissa ao sustentar que somente por meio de sentença de declaratória poderia a comprovada a união estável da requerente com o falecido, deixando de se manifestar sobre o documento juntado aos autos no id Num. 68902776 - Pág. 2 e id Num. 68902972 - Pág. 1; Vieram os autos conclusos para decisão.
DECIDO.
Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à embargante.
Conforme preleciona o artigo 1022 do CPC, os aclaratórios têm seu alcance limitado aos casos nos quais se faz necessário integrar a decisão controvertida, aprimorando-a através da extirpação de lacuna, ambiguidade ou incerteza no provimento.
Nesse sentido, é clara a previsão normativa mencionada: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em apreço, é possível verificar a contradição no decisum que deixou de apreciar os documentos apresentados nos autos.
Em que pese o reconhecimento da união estável seja matéria fática que depende de provas para declaração, compete ao juízo a apreciação dos pedidos que estejam fundamentados em documentos, conforme preleciona o Art.612, CPC.
Neste contexto, trouxe a embargante, documentos públicos que permitem ao juízo reconhecer a relação marital que o falecido possuía, uma vez que foi declarada perante o tabelião e também ao ente previdenciário a qual aquele era vinculado.
Situação que dispensa a produção de provas testemunhais bem como a utilização das vias ordinárias.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a legitimidade, declarando incidentalmente a união estável de RUTYNEA PONTE MORAES e LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS.
Intime-se a inventariante, para, em 15 dias, regularizar a representação processual do herdeiro LUIZ CLAUDIORODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, visto que completou maioridade civil.
Após conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 11ª Vara Cível Empresarial -
24/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 20:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 03:13
Decorrido prazo de RUTYNEA PONTES MORAES em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:09
Decorrido prazo de LUCAS NATAN SANTOS DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:42
Declarada incompetência
-
10/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
03/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 03:51
Decorrido prazo de LUCAS NATAN SANTOS DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 03:51
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 03:51
Decorrido prazo de RUTYNEA PONTES MORAES em 15/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 16:42
Processo migrado do sistema Libra
-
07/07/2022 16:42
Juntada de documento de migração
-
07/07/2022 16:42
Juntada de documento de migração
-
07/07/2022 16:42
Juntada de documento de migração
-
07/07/2022 13:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 07566723420168140301: - Classe Antiga: 30, Classe Nova: 7. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6020 para 10671. - Justificativa: INVENTÁRIO.
-
20/06/2022 14:36
REMESSA INTERNA
-
20/06/2022 11:06
Remessa
-
15/06/2022 14:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/06/2022 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2022 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/04/2022 08:30
CONCLUSOS
-
30/03/2022 09:25
CONCLUSOS
-
25/11/2021 11:50
CONCLUSOS
-
04/03/2021 18:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12656 - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
11/11/2020 09:52
CONCLUSOS
-
04/11/2020 10:49
CONCLUSOS
-
03/11/2020 11:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/10/2020 10:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/10/2020 11:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/10/2020 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/10/2020 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/10/2020 11:40
Remessa
-
27/10/2020 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/10/2020 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2020 07:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 14:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/10/2020 10:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/10/2020 09:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/10/2020 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2020 11:04
Mero expediente - Mero expediente
-
10/08/2020 09:39
CONCLUSOS
-
16/07/2020 12:35
CONCLUSOS
-
31/01/2020 11:33
CONCLUSOS
-
31/01/2020 09:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/01/2020 12:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/01/2020 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2020 11:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/12/2019 12:25
AGUARDANDO PRAZO
-
29/11/2019 12:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/11/2019 12:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/11/2019 10:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/11/2019 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2019 12:53
CONCLUSOS
-
25/11/2019 10:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/11/2019 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/11/2019 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/11/2019 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/11/2019 12:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/11/2019 11:31
CONCLUSOS
-
15/10/2019 10:34
CONCLUSOS
-
01/10/2019 11:05
Remessa
-
01/10/2019 11:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/10/2019 11:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/07/2019 14:03
CONCLUSOS
-
22/07/2019 14:02
CONCLUSOS
-
22/07/2019 14:02
CONCLUSOS
-
22/07/2019 14:01
CONCLUSOS
-
22/07/2019 13:59
CONCLUSOS
-
22/07/2019 13:59
CONCLUSOS
-
22/07/2019 13:59
CONCLUSOS
-
12/07/2019 09:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/07/2019 10:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/07/2019 11:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/07/2019 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2019 11:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/07/2019 14:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THAYSA DA SILVA PONTES (26200555), que representa a parte RUTYNEA PONTES MORAES (24780227) no processo 07566723420168140301.
-
04/07/2019 14:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/07/2019 14:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2019 14:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/07/2019 17:15
Remessa
-
03/07/2019 17:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/07/2019 17:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/07/2019 11:40
AGUARDANDO PRAZO
-
28/06/2019 11:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/06/2019 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/06/2019 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/06/2019 09:47
Remessa
-
27/06/2019 09:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/06/2019 09:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2019 12:08
AGUARDANDO PRAZO
-
19/06/2019 12:03
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/06/2019 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/06/2019 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/06/2019 12:03
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/06/2019 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/06/2019 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/06/2019 12:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELOISA QUEIROZ ARAUJO (26606268), que representa a parte LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (26820883) no processo 07566723420168140301.
-
18/06/2019 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/06/2019 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/06/2019 12:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/06/2019 13:50
Remessa
-
17/06/2019 13:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/06/2019 13:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/06/2019 13:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/06/2019 13:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/06/2019 13:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/06/2019 09:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/06/2019 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2019 09:43
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/06/2019 09:43
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/06/2019 20:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/06/2019 20:57
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
16/06/2019 20:57
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Devolução de Mandados.
-
16/06/2019 20:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2019 14:44
Remessa
-
14/06/2019 14:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2019 14:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/06/2019 08:35
AGUARDANDO PRAZO
-
12/06/2019 08:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO JODILSON DE FARIAS PRAZERES (26105988), que representa a parte LUCAS NATAN SANTOS DOS SANTOS (24530643) no processo 07566723420168140301.
-
11/06/2019 14:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/06/2019 14:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/06/2019 14:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/06/2019 17:49
Remessa
-
10/06/2019 17:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2019 17:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/06/2019 12:52
AGUARDANDO PRAZO
-
07/06/2019 10:56
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
07/06/2019 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/06/2019 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/06/2019 10:56
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
07/06/2019 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/06/2019 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/06/2019 10:56
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
07/06/2019 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/06/2019 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/05/2019 21:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/05/2019 21:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2019 21:47
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/05/2019 21:47
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/05/2019 14:45
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/05/2019 14:45
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/05/2019 14:45
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/05/2019 14:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2019 12:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/05/2019 12:22
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/05/2019 12:22
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/05/2019 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2019 10:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 14ª AREA DE BELÉM, : CARLOS JESSE TEIXEIRA FERNANDES
-
15/05/2019 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/05/2019 09:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : GLADSON PEREIRA AMERICO
-
15/05/2019 09:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/05/2019 09:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : HERMANN NETO SOARES
-
15/05/2019 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/05/2019 09:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : WALDEMAR NOVA DA COSTA FILHO
-
15/05/2019 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/05/2019 09:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : JOSE RUBERVAL MACEDO CARDOSO
-
15/05/2019 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/05/2019 12:08
AGUARDANDO PRAZO
-
14/05/2019 12:02
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/05/2019 12:02
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/05/2019 12:02
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/05/2019 12:02
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/05/2019 12:02
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/05/2019 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2019 11:24
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/05/2019 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2019 11:22
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/05/2019 11:13
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/05/2019 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2019 11:09
Citação CITACAO
-
13/05/2019 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2019 11:04
Citação CITACAO
-
13/05/2019 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2019 10:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 07566723420168140301: - Classe Antiga: 39, Classe Nova: 30. - O asssunto 7687 foi removido. - O asssunto 6020 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7687 para 6020. - Just
-
09/05/2019 13:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/05/2019 11:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/05/2019 11:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/05/2019 11:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/04/2019 08:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/04/2019 14:40
Remessa
-
23/04/2019 14:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2019 14:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/04/2019 09:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/04/2019 10:46
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
02/04/2019 08:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/04/2019 08:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/04/2019 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2019 13:34
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/03/2019 12:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/03/2019 12:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/03/2019 13:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/03/2019 13:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/03/2019 11:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/03/2019 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2017 12:17
CONCLUSOS
-
20/10/2017 12:13
CONCLUSOS
-
28/09/2017 10:52
CONCLUSOS
-
25/09/2017 09:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/09/2017 12:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/09/2017 09:25
TERMO DE COMPROMISSO - TERMO DE COMPROMISSO
-
19/09/2017 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2017 15:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/09/2017 15:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2017 15:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/09/2017 15:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/09/2017 15:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2017 15:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/08/2017 13:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/08/2017 17:54
Remessa
-
25/08/2017 17:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2017 17:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/08/2017 13:49
AGUARDANDO PRAZO
-
21/08/2017 18:52
Remessa
-
21/08/2017 18:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/08/2017 18:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/08/2017 16:42
TERMO DE COMPROMISSO - TERMO DE COMPROMISSO
-
21/08/2017 16:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2017 16:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/08/2017 16:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2017 16:37
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/08/2017 16:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2017 12:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/08/2017 17:37
AGUARDANDO PRAZO
-
04/08/2017 12:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/08/2017 12:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/08/2017 09:42
CONCLUSOS
-
01/08/2017 11:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/08/2017 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2017 10:46
CONCLUSOS
-
03/03/2017 16:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/03/2017 13:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/02/2017 08:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULA PRISCILLA DO ESPIRITO SANTO BARROSO (23774536), que representa a parte RUTYNEA PONTES MORAES (24780227) no processo 07566723420168140301.
-
23/02/2017 08:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/02/2017 08:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/02/2017 08:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/02/2017 14:05
Remessa
-
17/02/2017 14:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/02/2017 14:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/02/2017 12:41
VISTAS AO ADVOGADO - Retirado pela advogada Eloisa Queiroz Araujo, OAB 20364, com 50 folhas, fone 991224185.
-
17/01/2017 12:05
AGUARDANDO PRAZO
-
13/01/2017 11:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/01/2017 11:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/01/2017 11:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/01/2017 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2017 13:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/12/2016 11:30
CONCLUSOS
-
19/12/2016 10:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/12/2016 10:08
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/12/2016 09:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/12/2016 09:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
-
09/12/2016 15:42
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
09/12/2016 15:42
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800324-85.2024.8.14.0054
Jose Alves de Almeida
Advogado: Brenda Karla de Sousa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2024 23:18
Processo nº 0800324-85.2024.8.14.0054
Jose Alves de Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0809254-45.2024.8.14.0005
Maria de Souza dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2025 11:45
Processo nº 0908264-81.2023.8.14.0301
Edoardo Antonio Mendes Pereira de Vilhen...
Advogado: Jamil Jorge Sassim Dahas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2023 08:53
Processo nº 0809254-45.2024.8.14.0005
Maria de Souza dos Santos
Advogado: Cristiane da Silva Fretes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2024 14:55