TJPA - 0891551-65.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/11/2024 10:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/11/2024 09:47 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2024 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2024 02:30 Decorrido prazo de GLAUBER AUGUSTO DOS SANTOS VULCAO em 08/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 12:56 Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 12:53 Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 19:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 04:04 Publicado Sentença em 24/10/2024. 
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                                            24/10/2024 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação Vistos, etc...
 
 Trata-se de pedido de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, requerido por GLAUBER AUGUSTO DOS SANTOS VULCAO, devidamente identificada na inicial, em desfavor do ESTADO DO PARÁ, tendo em vista ter sido denunciado por acidente de trânsito, que ao final da apuração foi considerado inocente, por não haver provas suficientes para condenação.
 
 Citada a parte requerida pediu a redução do valor de indenização.
 
 Breve relatamos, conforme especifica a Lei.
 
 Passo a Decidir; Analisando o presente pedido, entendemos que as partes são legitimas, pois a legitimidade ad causam é uma condição da ação e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo, fato que se verifica presente nas partes envolvidas nesta demanda.
 
 Ou seja, eles são detentores do direito material conferido pela lei ou do dever material conferido pela lei.
 
 Quanto a competência deste juízo, está correta, segundo o que descreve o art.2º, da Lei 12.153/2009, não havendo questionamentos quanto a esse fato.
 
 Não existe a possibilidade de extinguir o processo e assim julgar improcedente o mesmo, já que o fato ocorreu e devemos apreciar essa ocorrência entre as partes.
 
 Foi relatado pela parte autora que sofreu grande abalo, pois, foi denunciada por um fato delituoso que não se conseguiu trazer para o processo, provas suficientes que pudesse ser reconhecida a culpa da parte requerente, com a consequente absolvição no processo criminal.
 
 Diante dos fatos relatados na inicial, entendemos que ficou caracterizado o dano moral, segundo o art. 186, descreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 E foi exatamente o que aconteceu com negligência do requerido.
 
 A doutrina comumente define o dano moral sob a forma negativa, em contraposição ao dano material ou patrimonial.
 
 Procura-se, desse modo, conceituar o dano moral por exclusão.
 
 O fato de ter a parte autora se submetido a responder por delito que não praticou, por falta de provas, caracterizou o abalo sofrido.
 
 Sabemos que o Dano Moral se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem a sua liberdade, à sua moral, à sua honra, à sua saúde, (mental ou física), à sua imagem.
 
 Isso ficou bem demonstrado diante de tudo o que passou a parte autora, que não conseguia deixar de pagar obrigação inexistente.
 
 Encontramos inclusive na doutrina e na jurisprudência características de que o dano moral estaria ligado aos direitos da personalidade, em que o art.11, do Código Civil, descreve bem.
 
 Todo cidadão possui direito a imagem, ao seu nome, a sua privacidade, a sua honra, à dignidade, enfim, tudo o que seja inerente a personalidade do indivíduo.
 
 Diante do que analisamos chegamos à conclusão de que o(a) autor(a) teve lesada a sua dignidade e por esta razão lhe foi causado Dano Moral.
 
 Tanto a doutrina como a Jurisprudência descrevem que o Dano Moral seria a violação da personalidade, como comentamos acima e o art.927, descreve que aquele que praticar ato ilícito, deve repará-lo, assim como também os arts.186 e 187.
 
 Vejamos: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Caracterizado o ilícito, deve o requerido indenizar a autora.
 
 O art. 927, do CC, demonstra muito bem o que deve haver com o devedor, caso venha a se enquadrar com conduta que passe a ferir a pessoa, assim vejamos: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
 
 Isto Posto.
 
 Julgo procedente o pedido com base no que descreve o art. 487, do C.P.C., I, do C.P.C. reconhecendo o Dano Moral por parte do(a) requerido(a), baseado na culpa concorrente com base no art. 927, do CC.
 
 Devendo eles pagarem a título de indenização por danos morais o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais Defiro o pedido da Justiça gratuita.
 
 Cumpram-se todas as demais exigências legais.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpram-se.
 
 Belém, 3 de outubro de 2024 MARINEZ CATARINA VON-LOHRMANN CRUZ ARRAES Juíza de Direito
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                                            22/10/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 11:16 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/03/2024 08:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/12/2023 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2023 11:11 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2023 06:22 Decorrido prazo de GLAUBER AUGUSTO DOS SANTOS VULCAO em 07/02/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 09:33 Conclusos para julgamento 
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                                            29/12/2022 12:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/11/2022 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2022 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2022 09:48 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2022 10:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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