TJPA - 0815206-24.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2025 01:11
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0815206-24.2023.8.14.0301 AUTOR: WANDERSON GOUVEIA OLIVEIRA REU: GREEW VIAGENS TURISMO E COMERCIO LTDA - ME CERTIFICO E DOU FÉ QUE, O RECURSO INOMINADO FORAM OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE, COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CERTIFICO AINDA QUE, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA PARA QUE APRESENTE AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, NO PRAZO DE 10 DIAS.
O REFERIDO É VERDADE.
BELÉM, 19 DE MARÇO DE 2025.
MAICON MESQUITA -
19/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:25
Decorrido prazo de WANDERSON GOUVEIA OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:28
Decorrido prazo de WANDERSON GOUVEIA OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:28
Decorrido prazo de GREEW VIAGENS TURISMO E COMERCIO LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 01:11
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
0815206-24.2023.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS Promovente: WANDERSON GOUVEIA OLIVEIRA Promovida: GREEW VIAGENS TURISMO E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA: Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se compuseram, e afirmaram que não tinham outras provas a produzir, ID. 109273696.
A hipótese é de procedência, em parte, dos pedidos da parte Autora.
Prescreve o art. 750 do Código Civil brasileiro: “Art. 750.
A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.” Conforme disposição legal, a responsabilidade pelo fato ocorrido, roubo de mercadoria, é de responsabilidade do transportador, ora Requerido, uma vez que integra os riscos de sua atividade mercantil, não podendo alegar caso fortuito.
Dessa forma, tem o Promovente o direito à restituição do valor pago pelas mercadorias dadas em transporte ao Promovido, no valor de R$-4.690,00 (quatro mil, seiscentos e noventa reais), conforme id. 87968544 - Pág. 1.
Ademais, tem o Promovente o direito ao ressarcimento pelos lucros cessantes sofridos, uma vez que a mercadoria se destinava a revenda.
Conforme as regras de experiência, art. 5º da Lei dos Juizados Especiais, tem-se que o percentual razoável de lucro do Promovente com a venda das mercadorias, deduzidas as despesas de comercialização, é o montante de 40% (quarenta) por cento do valor das mercadorias.
Sobre indenização e reparação do dano, ensina o professor SÍLVIO RODRIGUES: “Indenizar significa ressarcir o prejuízo, ou seja, tornar indene a vítima, cobrindo todo o dano por ela experimentado.
Esta é a obrigação imposta ao autor do ato ilícito, em favor da vítima.
O art. 402 do Código Civil determina que as perdas e danos devidos ao credor abrangem não só o dano emergente como também o lucro cessante; ou seja, tudo aquilo que a vítima efetivamente perdeu, assim como tudo o que ela deixou razoavelmente de ganhar. [...].
Assim, por exemplo, já se decidiu que, se um veículo abalroa outro, a indenização deverá corresponder à totalidade do prejuízo experimentado pelo dono do automóvel abalroado.
Tal prejuízo incluirá as despesas de reparação do carro, as de transporte de seu proprietário durante o tempo em que ficou privado de seu uso e ainda nele se deverá adicionar uma taxa de desvalorização de veículo, correspondente a 7% de seu valor (cf.
RT, 359/360)”. (Direito Civil.
Responsabilidade Civil.
Tomo IV.
Sílvio Rodrigues. 20ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2006, p. 185).
Precedente: “1.
SEGURO.
AÇÃO DE COBRANÇA - ROUBO DE CARGA - SERVIÇO DE TELERISCO - NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA SOB ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR NÃO LIBERAÇÃO PRÉVIA DA PESSOA DO MOTORISTA DA CARGA SEGURADA.
FALTA DE PROVA, PELA SEGURADORA, QUE FEZ EXIGÊNCIAS A RESPEITO DO MOTORISTA E QUE NÃO TERIAM SIDO CUMPRIDAS.
EXIGÊNCIA, ALIÁS, QUE NÃO CONSTA DO CONTRATO COMO RECONHECE A SEGURADORA (RAZÕES DE APELAÇÃO FLS. 154 PENÚLTIMO PARÁGRAFO).
MÁ-FÉ INDEMONSTRADA.
INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL DEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Em contrato de seguro de carga transportada, para que a seguradora seja isenta da responsabilidade de indenização por roubo da carga, deve ela demonstrar, à saciedade, que o segurado estava obrigado a promover o prévio pedido de liberação (aprovação) pela seguradora do motorista transportador e que fez exigências não cumpridas, sob pena de responder pelos danos oriundos de roubo da carga, pois, na dúvida, o contrato deve ser interpretado em favor do consumidor, no caso, o segurado, cuja má-fé não foi demonstrada. 2.
SUCUMBÊNCIA.
SE O AUTOR SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA, A RÉ RESPONDE PELA TOTALIDADE DESSAS VERBAS. - RECURSO IMPROVIDO. (TAPR - Primeira Câmara Cível (extinto TA) - AC - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS DE LUCA FANCHIN - Un�nime - J. 27.08.2002)”.
Com efeito, a reparação civil deve ser integral, abrangendo o dano emergente e os lucros cessantes.
De outro lado, o dano moral aqui é inexistente, pois este somente existe quando ocorre sofrimento, desonra, humilhação, grande constrangimento, o que não se deflui dos autos.
Na espécie, não se percebe um abalo emocional.
Para o professor Yussef Said Cahali, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Não surge o dever de indenizar na esfera moral o simples descumprimento contratual.
Nesse sentido: “STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)” (grifo nosso). “TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMPENSATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
O fato jurídico que deu origem à controvérsia entre as partes originou-se na não entrega de produto adquirido pela autora com parceiro comercial do réu.
O Juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos condenar a empresa ré a restituir à autora o valor pago para a aquisição do produto não entregue.
A autora insurge-se contra a sentença unicamente para que seja acolhido seu pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Não lhe assiste razão.
Isso porque o simples inadimplemento contratual não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
Na hipótese, deixou a autora de demonstrar minimamente que o vício na prestação de serviço tenha sido capaz de lhe acarretar qualquer dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00115503420218190007 202300110647, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/06/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 28/06/2023)” (grifo nosso). “TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
A SITUAÇÃO FÁTICA RETRATADA APONTA PARA UM SIMPLES TRANSTORNO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE TRADER DE ATIVOS FINANCEIROS COM O OBJETIVO DE REALIZAR SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE DINHEIRO BRASILEIRO.
COMO SE SABE, O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO É CAPAZ DE, POR SI SÓ, GERAR DANO MORAL IN RE IPSA.
A PROVA PRODUZIDA NÃO É CAPAZ DE CORROBORAR AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL, QUANTO À APELANTE TER SIDO SUBMETIDA A TRANSTORNOS CAPAZES DE ACARRETAR ANGÚSTIA, SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO OU MESMO A PERDA DE TEMPO ÚTIL, SUSCETÍVEIS JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NENHUM REPARO HÁ DE SER FEITO NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0018134-98.2022.8.19.0002 202300192037, Relator: Des(a).
FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 21/03/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 02/05/2024)” (grifo nosso).
Vejamos enunciado dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ENUNCIADO Nº 48 – ‘O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral".
Assim, o dissabor experimentado pela promovente se insere nos transtornos normais do quotidiano.
Isto, por si só, não gera dano moral.
Não houve inscrição do autor em órgão de restrição ao crédito e nenhuma conduta da parte Requerida que causasse sofrimento, vexame, humilhação à parte Autora.
Isso posto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, em parte, para condenar a Requerida a ressarcir o valor de R$-4.690,00 (quatro mil, seiscentos e noventa reais), conforme id. 87968544 - Pág. 1, em razão do extravio da carga do Autor; condenar o Promovido ao pagamento de lucros cessantes ao Autor no percentual de 40% do valor das mercadorias, ou seja, R$-1.876,00 (mi, oitocentos e setenta e seis reais), sendo que o prejuízo material (dano emergente e lucro cessante), devem ser corrigidos pelo INPC a contar do dia 07/12/2022 e mais juros de mora simples de um por cento ao mês a contar da citação; ao tempo em que julgo improcedente o pedido de dano moral, por haver mero descumprimento contratual que, apesar de indesejado e desagradável, não se implementou ofensa a direito da personalidade, tudo de conformidade com art. 1º e seguintes., da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Alessandro Ozanan Juiz de Direito -
24/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:33
Audiência Una realizada para 20/02/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/02/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 12:06
Audiência Una designada para 20/02/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/03/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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