TJPA - 0820885-42.2024.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 09:34
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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27/02/2025 12:21
Extinto o processo por desistência
-
25/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0820885-42.2024.8.14.0051 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento, Pagamento em Consignação] Nome: VALTER DANIEL RADETSKI Endereço: Br 163, Km 4, km 4, belterra, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Nome: NUTRI MAIS COMERCIO ATACADISTA DE INSUMOS E FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA Endereço: BR 163, SANTAREM CUIABA, KM 20, 19791, PLANALTO / SAO JOSE, SANTARéM - PA - CEP: 68030-992 DESPACHO/MANDADO Inicialmente, verifico que a (s) parte requerente(s) postula(m) a gratuidade da justiça, porém não demonstra(m) sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. É a breve análise inicial.
Passo a deliberar.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A legislação infraconstitucional, no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Pelo exposto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (última declaração de IR, contracheques, extrato das contas bancárias, faturas de cartão de crédito, extrato beneficiário do INSS, etc.), anotando desde já o sigilo dos documentos eventualmente apresentados, ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e cancelamento da distribuição.
Autorizo, desde já, a possibilidade do parcelamento das custas processuais, devendo a parte autora efetuar o pagamento das custas iniciais em quatro parcelas mensais, as guias devem ser expedidas nos respectivos valores, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.
Em igual prazo, diga, ainda, sobre opção da tramitação dos autos pelo Juízo 100% digital nos termos da Portaria TJPA n.1.640/2021-GP.
Após manifestação ou decurso do prazo, certifique-se.
Em seguida, conclusos.
Serve a presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo (Portaria nº 4482/2024-GP) -
25/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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