TJPA - 0802107-53.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CARTORIO 3 OFICIO DE NOTAS E REG CIVIL DA COMARCA DE BRAGANCA em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA MAURICELIS DA SILVA RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA MAURICELIS DA SILVA RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA MAURICELIS DA SILVA RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA MAURICELIS DA SILVA RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA MAURICELIS DA SILVA RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA MAURICELIS DA SILVA RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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29/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (91) 34255756 [email protected] Número do Processo Digital: 0802107-53.2024.8.14.0009 Classe e Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Interdição (10024) REQUERENTE: RAIMUNDA MAURICELIS DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: DEIVID DOS SANTOS NOVAES - PA018737 REQUERIDO: RILDON DA SILVA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimada a parte autora, por seu advogado habilitado nos autos para que comparece à Secretaria da 1.ª Vara Cível e empresarial da Comarca de Bragança para assinatura do termos de compromisso acostada nos autos id 143681412.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital PAULA GISELLE MORAES COLDOVINO 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
BELéM/PA, 22 de maio de 2025. -
22/05/2025 19:37
Expedição de Edital.
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22/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:47
Juntada de Termo de Compromisso
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22/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/05/2025 23:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 09:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] 0802107-53.2024.8.14.0009 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor(a) (s): RAIMUNDA MAURICELIS DA SILVA RODRIGUES Endereço: Rua Santo Antônio, 188, Traquateua, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000 Advogado: DEIVID DOS SANTOS NOVAES OAB: PA018737 Interditando(a) (s): RILDON DA SILVA RODRIGUES Endereço: Rua Santo Antônio, 188, Traquateua, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000 SENTENÇA RAIMUNDA MAURICELIS DA SILVA RODRIGUES, devidamente qualificado(a), representado (a) por advogado(a) constituído(a), ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do (a) interditando (a) RILDON DA SILVA RODRIGUES, aduzindo, em síntese, o seguinte: “O interditando é filho legítimo da requerente, estando atualmente com 31 anos de idade, entretanto não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa, haja vista que o mesmo, no início, foi diagnosticado como portador da patologia CID F29, descrita como psicose que é uma doença psicótica que aparece como um surto, podendo evoluir seus sintomas e agravando o quadro do paciente com apresentações de reagudização até o seu estado crônico, conforme laudo apresentado em 10/11/2016, em anexo.
Cumpre ressaltar que o Sr.
Rildon da Silva Rodrigues faz tratamento médico psicoterapêutico na unidade do CAPS desde o mês de março do ano de 2010, pois o mesmo vem necessitando de acompanhamento médico especializado e faz uso de medicamentos como haldol, prometazina e diazepan, ou seja, o filho da requerente é um paciente sem previsão de alta clínica e necessita de ajuda de terceiros de forma integral e por tempo indeterminado, sem previsão de alta clínica.
Atualmente o filho da requerente foi diagnosticado com o CID 10: F71 e F29 que tem referência à patologia do retardo mental cumulado com transtornos psicóticos, haja vista que o interditando não tem condições necessárias para exercer qualquer atividade laboral e escolar e tampouco prover de seu próprio sustento, conforme laudo médico datado em 13/02/2023.
Insta salientar que a requerente Raimunda Mauricelis da Silva Rodrigues é que vem cuidando do interditando desde o princípio e administrando sua vida para que nada lhe falte, haja vista que além de ser genitora do Sr.
Rildon da Silva Rodrigues, a mesma está em perfeitas condições de saúde física e mental, conforme laudo medo, em anexo.
Portanto, verifica Excelência que a requerente é genitora do interditando, conforme se observa em documentos acostados nos autos, de modo ser legitima a interpor esta demanda.” Juntou documentos.
Recebida a inicial, foi deferida a curatela Provisória, a AJG, provisoriamente, e designada audiência de justificação (ID 117022506).
Termo de Curatela Provisória (ID 117335030).
Juntado o laudo médico (ID 115547542, pág. 1).
Na audiência foi aberto prazo para contestação (ID 129691185).
Foi apresentada contestação por negativa geral (ID 137190887).
Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência da ação (ID 141321445).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A hipótese é de DEFERIMENTO do pedido.
O (a) requerente alega na exordial que o (a) interditando (a) é incapaz de reger sua pessoa e de administrar seus bens, por possuir enfermidade incurável que impõe limitações ao (à) requerido (a), inclusive em relação a expressão da sua vontade, em razão disto, necessita de curador para representá-lo (a).
Os documentos juntados aos autos, sobretudo o laudo médico do(a) interditando(a), no qual se nota que é portador(a) de enfermidade que o (a) impossibilita de exercer atividades do dia a dia, sendo contundente em demonstrar a referida situação de necessidade de interdição, conforme pode se constatar pelos documentos, somando forças à constatação realizada durante a audiência judicial, bem como demonstrando o estado de incapacidade de efetuar os atos da vida civil.
Nos termos do inciso III, do art. 4º, c/c o inciso I, do art. 1767, ambos do Código Civil Brasileiro, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade, ou seja, a sujeição à curatela se restringe a quem não possa, por causa transitória ou permanente, exprimir, de forma válida, a sua vontade.
Na inicial, o (a) autor (a) requereu que fosse nomeado (a) curador (a) do (a) interditando (a), justificando tal requerimento por ser mãe do (a) Interditando (a) e ser, de fato, o (a) responsável por promover os seus cuidados diários e acompanhá-lo (a) aos Órgãos onde o (a) requerido (a) realiza tratamento médico e acompanhamento do seu caso.
Verifico que o (a) pretenso (a) curador (a) e o (a) interditando (a) são humildes.
Assim, o (a) Sr. (a) RAIMUNDA MAURICELIS DA SILVA RODRIGUES deverá cuidar do (a) interditando (a) e terá a responsabilidade de manter e tratá-lo (a) bem. É daqueles casos típicos e tristes das realidades brasileiras que o (a) curador (a) não há de administrar qualquer bem do (a) interditando (a), mas, antes, haverá de administrar-lhe a sobrevivência com a assistência alcançada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se esta for deferida.
Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido de interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) o seguimento de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seria consagrar a igualdade para desiguais.
O direito material TEM de ser maior do que a forma.
Assim é que entendo desnecessários demais atos.
Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na Constituição Federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere.
Ocorre que determinar a perícia seria submeter as partes à longa espera, eis que o Hospital local não tem condições de realizar as perícias determinadas por este juízo, tampouco existe Centro de Perícia Oficial nesta cidade.
Contudo, apesar das dificuldades, verifico que há laudo médico que está subsidiando o presente pedido, no qual o médico afirma que o (a) interditando (a), diagnosticado (a) com Retardo Mental Moderado CID 10 F71 e Psicose não especificada CID 10 F29, enfermidade incurável, que promove limitações na esfera psíquica, social e laboral, apresentando incapacidade permanente, pelo que se conclui sobre a necessidade de curador (a) para o exercício dos atos da vida civil.
Assim é que, diante da evidente incapacidade do (a) interditando (a), este Juízo está convencido de que o (a) interditando (a) não tem capacidade civil e que o (a) requerente RAIMUNDA MAURICELIS DA SILVA RODRIGUES está apto (a) a ser curador (a) de RILDON DA SILVA RODRIGUES.
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido, confirmando a tutela antecipada outrora deferida, e nomeio o (a) Sr. (a) RAIMUNDA MAURICELIS DA SILVA RODRIGUES como CURADOR (A) do (a) interditando (a) RILDON DA SILVA RODRIGUES, e não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes ao (à) interditando (a), sem autorização judicial.
Caso seja concedido benefício do INSS ao (à) Sr. (a) RILDON DA SILVA RODRIGUES, ou já conte ele (a) com benefício desde antes concedido, os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do (a) interditado (a).
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 553, parágrafo único do Código de Processo Civil e as respectivas sanções.
Faça publicar esta decisão no átrio do fórum.
Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições acima.
INTIME-SE o (a) curador (a) nomeado (a) para que em 05 (cinco) dias preste compromisso (artigo 759 do Código de Processo Civil).
EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA.
Oficie-se ao cartório do registro civil, expedindo-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Bragança/PA, na data da assinatura digital SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Bragança/Pa -
17/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 06:08
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 20:10
Juntada de Petição de parecer
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18/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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06/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 04:18
Decorrido prazo de RILDON DA SILVA RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL - COMARCA DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected], Tel.: (91) 3425 5756 PROCESSO Nº 0802107-53.2024.8.14.0009 REQUERENTE: RAIMUNDA MAURICELIS DA SILVA RODRIGUES INTERDITANDO (A): RILDON DA SILVA RODRIGUES TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Aos 22 dias do mês de outubro do ano de 2024, às 09h00min, nesta cidade e comarca de Bragança, Estado do Pará, na sala de audiências da 1ª Vara, presente o (a) Exmo. (a) Juiz (a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, Dr. (a) FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA, comigo Auxiliar Judiciário adiante declarado, ao fim assinados.
Presente por meio do aplicativo Microsoft Teams o (a) representante do Ministério Público, Dr. (a) ARTHUR DINIZ FERREIRA DE MELO.
Presente o (a) advogado (a) da parte autora, Dr. (a) DEIVID DOS SANTOS NOVAES – OAB/PA Nº 18737.
Presente o (a) requerente RAIMUNDA MAURICELIS DA SILVA.
Presente o (a) interditando (a) RILDON DA SILVA RODRIGUES.
Autos Nº 0802107-53.2024.8.14.0009, DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA.
Aberta a audiência, realizado o pregão, compareceram nesta sala de audiências a parte autora, seu patrono e o interditando.
O representante do Ministério Público compareceu por videoconferência.
As partes não trouxeram testemunhas para a presente sessão.
Em seguida, o magistrado passou a proceder ao ato por meio do aplicativo Microsoft Teams, pelo que passou a ouvir o interditando, Sr.
RILDON DA SILVA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos.
Após, o magistrado passou a ouvir a parte autora, Sra.
RAIMUNDA MAURICELIS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos.
Sem requerimentos do Ministério Público e da Defesa.
Registre-se que o ato foi gravado com recursos audiovisuais, notadamente pela Plataforma Microsoft Teams, com as respectivas perguntas, respostas e demais consignações anexas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Vistos etc.
Fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para contestação.
Decorrido o prazo, não sendo apresentada contestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para atuar como curador (a) do (a) requerido (a), em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorridos os prazos assinalados, certifique-se e remetam-se os autos em conclusão.
Cientes os presentes.” E como nada mais foi dito e nem perguntado, encerra-se o presente termo.
Eu, ___, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
O magistrado assina eletronicamente a presente, sendo dispensadas as demais assinaturas. -
23/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 10:58
Audiência Justificação realizada para 22/10/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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22/10/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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29/09/2024 04:21
Decorrido prazo de RILDON DA SILVA RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:28
Decorrido prazo de DEIVID DOS SANTOS NOVAES em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:09
Audiência Justificação designada para 22/10/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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19/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:06
Audiência Justificação realizada para 13/08/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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19/08/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2024 01:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA MAURICELIS DA SILVA RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:24
Decorrido prazo de DEIVID DOS SANTOS NOVAES em 01/08/2024 23:59.
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30/06/2024 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA MAURICELIS DA SILVA RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:41
Juntada de Termo de Compromisso
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10/06/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 10:47
Audiência Justificação designada para 13/08/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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07/06/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA MAURICELIS DA SILVA RODRIGUES - CPF: *91.***.*62-15 (REQUERENTE).
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06/06/2024 10:30
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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15/05/2024 10:49
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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