TJPA - 0878982-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 09:17
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0878982-95.2023.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: ANDRE COSTA CARVALHO, CLEDIO CHUMBER DA VERA CRUZ, GLAUBER RONALD PEREIRA PONTES, JORGE LUIS SANTOS CARDOSO, MATILDE DO SOCORRO DA SILVA ARAGAO, VALDILSON COSTA BARROS, WALDEILSON VIEIRA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que o recurso inominado interposto é tempestivo.
Belém-PA, 5 de dezembro de 2024.
ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 43 da Lei 9.099/95.
Belém-PA, 5 de dezembro de 2024.
ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
05/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:22
Desentranhado o documento
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05/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:43
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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10/11/2024 01:57
Decorrido prazo de ANDRE COSTA CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:57
Decorrido prazo de JORGE LUIS SANTOS CARDOSO em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:57
Decorrido prazo de MATILDE DO SOCORRO DA SILVA ARAGAO em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:57
Decorrido prazo de VALDILSON COSTA BARROS em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:57
Decorrido prazo de WALDEILSON VIEIRA COSTA em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:22
Decorrido prazo de CLEDIO CHUMBER DA VERA CRUZ em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:22
Decorrido prazo de GLAUBER RONALD PEREIRA PONTES em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:34
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:34
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 03:34
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0878982-95.2023.8.14.0301 Autor: André Costa Carvalho e outros Réu: Estado do Pará Juízo: 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, ajuizada por André Costa Carvalho e outros, em face do Estado do Pará, na qual os autores, militares estaduais, pleiteiam a reclassificação e promoção retroativa ao posto de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Administrativos da Polícia Militar do Pará (QOAPM), com base em alegada preterição ocorrida no processo seletivo interno de Habilitação de Oficiais (CHO) 2017/2018.
Os autores alegam que, embora tenham sido aprovados no certame, não foram classificados dentro do número de vagas inicialmente ofertadas.
Contudo, três outros candidatos, que não atenderam aos requisitos previstos no edital e foram eliminados no Teste de Aptidão Física (TAF), ingressaram no curso por meio de decisões judiciais, sendo posteriormente promovidos.
Afirmam que tal situação violou o princípio da isonomia, uma vez que foram preteridos, mesmo estando melhor classificados que os mencionados militares.
O Estado do Pará, em sua contestação, alega que os acordos firmados com os candidatos mencionados pelos autores decorrem de decisões judiciais específicas e que não há direito de reclassificação ou promoção retroativa, pois o ingresso dos autores no CHO foi determinado para o curso realizado em 2022/2023, conforme decisão judicial, sem previsão de efeitos retroativos.
Defende que a promoção por preterição está condicionada à existência de erro administrativo, o que não ocorreu no caso em tela. 1.
Da Competência Nos termos da Lei nº 12.153/2009, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para o julgamento de causas de interesse dos Estados e suas autarquias, cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, o que se verifica no presente caso. 2.
Do Direito à Reclassificação e Promoção Retroativa Os autores buscam a reclassificação retroativa no curso CHO/2017/2018 e consequente promoção ao posto de 2º Tenente, alegando preterição devido à matrícula e promoção de outros militares que foram inicialmente eliminados no certame.
Contudo, conforme se depreende dos autos, o ingresso dos autores no curso CHO/2022/2023 ocorreu por força de decisão judicial, sendo cumprida a determinação de matrícula no curso subsequente disponível.
As decisões judiciais que ampararam a matrícula dos autores não previram efeitos retroativos, conforme mencionado pelo Estado do Pará na contestação, tampouco há prova de erro administrativo no procedimento de convocação e promoção.
A promoção por ressarcimento de preterição, conforme previsto no art. 32 da Lei nº 8.388/2016, depende do reconhecimento de erro administrativo ou de decisão favorável em recurso administrativo ou judicial.
No caso dos autos, o ingresso dos autores no CHO foi decorrente de decisão judicial proferida após o encerramento do CHO/2017/2018, o que inviabiliza a reclassificação retroativa pretendida.
Além disso, os acordos judiciais firmados com os militares mencionados na inicial não conferem direito automático de reclassificação aos autores, pois se tratam de decisões específicas para aqueles casos, não havendo obrigação de extensão dos efeitos a outros candidatos. 3.
Da Promoção por Ressarcimento de Preterição A legislação que rege as promoções no âmbito da Polícia Militar do Pará, em especial a Lei nº 8.388/2016, condiciona o ressarcimento por preterição ao reconhecimento de erro administrativo.
No caso dos autos, os autores não demonstraram a existência de tal erro, e as promoções dos militares citados ocorreram por força de decisões judiciais, não cabendo falar em preterição em relação aos autores. 4.
Conclusão Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por André Costa Carvalho e outros, uma vez que não há amparo legal para a reclassificação retroativa no CHO/2017/2018 ou para a promoção por preterição.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
21/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 05:58
Decorrido prazo de WALDEILSON VIEIRA COSTA em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 05:58
Decorrido prazo de VALDILSON COSTA BARROS em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 05:58
Decorrido prazo de MATILDE DO SOCORRO DA SILVA ARAGAO em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 05:58
Decorrido prazo de JORGE LUIS SANTOS CARDOSO em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 05:58
Decorrido prazo de GLAUBER RONALD PEREIRA PONTES em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 05:58
Decorrido prazo de CLEDIO CHUMBER DA VERA CRUZ em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 05:58
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/11/2023 23:59.
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09/11/2023 05:58
Decorrido prazo de ANDRE COSTA CARVALHO em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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