TJPA - 0817788-90.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:13
Baixa Definitiva
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18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de VALMIR CLIMACO DE AGUIAR em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:02
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR ERRO NA INTIMAÇÃO APÓS MIGRAÇÃO DOS AUTOS PARA O SISTEMA PJE.
INVALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
REABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO DE APELAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o cumprimento de sentença na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, resultando no afastamento do recorrente do cargo de Prefeito Municipal de Itaituba.
O agravante alega nulidade processual em razão de erro no cadastro do advogado no sistema PJe após a migração dos autos físicos, o que teria impedido a ciência dos atos processuais.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o erro no cadastro do advogado no sistema eletrônico (PJe) e a consequente ausência de intimações regulares configuram nulidade processual que compromete a validade dos atos subsequentes, incluindo o não conhecimento da apelação interposta pelo recorrente.
III.
Razões de decidir. 3.
A intimação regular do advogado, com a devida indicação de sua inscrição profissional, é exigência indispensável à validade do ato processual (CPC, art. 272, § 2º, c/c o art. 280). 4.
Verificado que, a partir da migração dos autos para o sistema PJe, o advogado do recorrente teve sua inscrição profissional cadastrada de forma errônea, o que impossibilitou a ciência dos atos processuais, há prejuízo manifesto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.
A nulidade processual configura matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer fase do processo.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Agravo de Instrumento provido em parte.
Reconhecida a nulidade dos atos processuais a partir do despacho que intimou o agravante para o recolhimento do preparo da apelação, determina-se a reabertura do prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento desse requisito de admissibilidade.
Tese de julgamento: "É nulo o ato processual que, por erro no cadastro do advogado no sistema eletrônico (PJe), impede a regular intimação da parte, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser reaberto o prazo para cumprimento das exigências processuais não atendidas por tal falha." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 2º; 280.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.006/MA, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020.
Acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário da 1ª (Primeira) Turma de Direito Público Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Turma julgadora: Desembargadores: Célia Regina de Lima Pinheiro (Presidente/Vogal) Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Luzia Nadja Guimarães (Convocada).
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
17/02/2025 05:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 05:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 09:32
Conhecido o recurso de VALMIR CLIMACO DE AGUIAR - CPF: *11.***.*95-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/02/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 16:02
Juntada de Petição de carta
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31/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 14:24
Pedido de inclusão em pauta
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18/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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21/11/2024 00:32
Decorrido prazo de VALMIR CLIMACO DE AGUIAR em 20/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0817788-90.2024.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Itaituba/PA Agravante: Valmir de Aguiar Advogados: Sabato Giovani Megale Rossetti - OAB/PA 2.774 Cecília Brasil Nassar Blagitz - OAB/PA 15.168-B Túlio Trindade Acatauassu de Oliva - OAB/PA 21.421 Francisco Brasil Monteiro Filho - OAB/PA 11.604 Rafael Oliveira Lima - OAB/PA 21.059 Agravado: Ministério Público Estadual Promotor: Dirk Costa de Mattos Junior Relator: Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO IRREGULAR.
DECISÃO DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO.
TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL.
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, determinou o afastamento do recorrente do cargo de prefeito municipal de Itaituba, em razão de condenação transitada em julgado.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regular intimação do advogado do agravante, decorrente de erro no cadastro de sua inscrição no sistema PJe, acarreta nulidade processual, justificando a suspensão da decisão de afastamento do cargo.
III.
Razões de decidir. 3.
Constatou-se a irregularidade na intimação do advogado do recorrente após a migração dos autos físicos para o sistema eletrônico, com inserção incorreta do número de inscrição do causídico. 4.
A falta de intimação regular inviabilizou a ciência dos atos processuais e o recolhimento do preparo, o que resultou no não conhecimento da apelação do recorrente interposta contra sentença condenatória. 5.
Verificada a nulidade processual, o afastamento do cargo com base em decisão transitada em julgado, viciada por essa nulidade, constitui grave lesão ao direito do recorrente, ensejando a concessão de tutela provisória para sua reintegração ao cargo.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Tutela provisória recursal deferida.
Tese de julgamento: "É nula a intimação processual realizada com erro no cadastro do número de inscrição do advogado, impedindo a ciência dos atos processuais e causando prejuízo irreparável ao agravante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 2º, 280 e 1.019, I.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por VALMIR CLIMACO DE AGUIAR visando à reforma da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proc. nº 0000391-33.2011.8.14.0024, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, determinou o cumprimento de sentença quanto à sanção de afastamento do cargo público.
Em suas razões (id. 22798350, págs. 1/30), após discorrer sobre os pressupostos de admissibilidade recursal, historia o recorrente que o recorrido ajuizou a ação ao norte mencionada em 4/2/2011, tendo, na referida demanda, apresentado manifestação preliminar, contestação e recurso de apelação, aduzindo que o processo tramitou em meio físico até maio/2021.
Assevera que foi cadastrado, juntamente com o seu advogado à época, Antônio Ricardo Aguiar de Souza, com a inscrição de nº OAB/PA 178 no sistema PJe, frisando que a procuração subscrita também outorgou poderes ao advogado Adalberto Viana da Silva, OAB/PA 17.102, tendo esse falecido em 12/3/2021.
Afirma que houve decisão monocrática de não conhecimento do apelo contra sentença de procedência de pedido formulado na Ação Civil Pública mencionada pelo Ministério Público, dado o não recolhimento do preparo, relatando que, diante disso, o representante do "Parquet" aforou pedido de cumprimento de sentença na origem com relação às sanções aplicadas na sentença proferida na fase de conhecimento.
Afirma que peticionou arguindo nulidades processuais e requerendo a suspensão da decisão proferida no cumprimento de sentença, contudo sem êxito.
Defende a existência de nulidade processual por ausência de intimações regulares de digitalização/migração dos autos ao PJe, dizendo que o serventuário da justiça não cadastrou o nome dos 2 (dois) advogados constantes na procuração e que o causídico à época teve a sua inscrição inserida erroneamente no sistema, situação essa que impediu a regular ciência dos atos processuais.
Menciona que o advogado Alberto Viana da Silva faleceu em 12/3/2021, conforme certidão de óbito que apresenta, pugnando, em consequência, pelo reconhecimento da nulidade processual e a invalidação da decisão ora recorrida.
Reafirma que não teve ciência dos atos processuais do processo em segunda instância, tampouco da diligência a respeito da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21.
Sustenta a existência de prejuízos em seus desfavor, uma vez que o seu atual mandato de prefeito do município de Itaituba irá expirar em 31/12/2024 e que o seu afastamento decorrente de sentença transitada em julgado contendo nulidade processual importa em dano irreparável.
Discorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é unânime no sentido de que o cerceamento de defesa importa em nulidade do ato processual, conforme julgados que cita.
Argumenta que nas demandas de improbidade administrativa as custas e demais despesas processuais são pagas ao final, conforme artigo 23-B, § 1º, da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/21.
Alega a existência dos requisitos de atribuição do efeito suspensivo, frisando que a probabilidade do direito reside na demonstração de diversas nulidades processuais, sobretudo a partir da digitalização eletrônica dos autos, com a inserção errônea de inscrição profissional de advogado, bem como de todos os atos processuais subsequentes.
Quanto ao perigo de dano, argumenta que a manutenção da decisão importara na perda precoce de seu mandato de prefeito municipal de Itaituba, revelando-se a urgência na concessão do efeito suspensivo ativo.
Postula o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento e a concessão da tutela provisória de urgência para mantê-lo ou reintegrá-lo ao cargo de prefeito municipal de Itaituba e, ao final, o total provimento do recurso, declarando-se a nulidade da tramitação da ação originária desde a digitalização dos autos, bem como todos os atos processuais subsequentes. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e preparado e estando a matéria inserida no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, conheço o recurso e passo a apreciação do pedido de tutela provisória recursal.
O CPC, em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifei) Para fins de concessão de tutela provisória recursal, que se assemelha ao pedido de efeito suspensivo ativo, deve o recorrente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em caso de demora do provimento jurisdicional. É o que se extrai do artigo 300 do CPC, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo juiz de origem na Ação de Improbidade Administrativa na fase de cumprimento de sentença que importou no seu afastamento do cargo de prefeito municipal de Itaituba, considerando-se a existência de sanção de perda de cargo público aplicada na fase de conhecimento.
Conforme se extrai do exame dos autos, o agravante teve conta si aplicada a penalidade de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais, conforme sentença proferida na fase de conhecimento do processado (id. 31543196 - autos principais).
Verifica-se, ainda, que o agravante interpôs apelação.
No entanto, em razão de o recurso não ter sido instruído com o preparo, foi dada a oportunidade para o recolhimento das custas no prazo processual (id. 123449676, págs. 1/2), sendo que o ora recorrente manteve-se silente, conforme certificado no id. 123449678, pág. 1.
Diante dessa situação, ou seja, devido o não recolhimento do preparo o apelo interposto pelo agravante não foi conhecido, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida em 20/8/2024 (id. 123449682, pág. 1).
Pois bem.
No que diz respeito à nulidade processual arguida pelo agravante, observa-se que, de fato, há pertinência na alegação.
Isso porque extrai-se dos autos que o advogado Antônio Ricardo Aguar de Souza, OAB/PA 20.178, que subscreveu a apelação e foi o único advogado cadastrado, teve o seu registro profissional inserido erroneamente aquando da migração dos autos físicos para o PJe, dado que consta na aba eletrônica sua inscrição como sendo nº 178.
Em razão disso, conclui-se que desde a migração dos autos físicos para o eletrônico, ocorrida em 14/5/2021, conforme certidão (id. 31543214, pág. 1 - autos principais), o advogado do ora agravante constituído à época não teve mais ciência dos atos processuais, havendo, em consequência disso, o transcurso do prazo para que procedesse ao recolhimento do preparo da apelação, conforme relatado, dada a ausência de conhecimento da determinação.
Vale destacar que que a lei processual prevê como causa de nulidade a regular intimação do advogado com a indicação do seu registro profissional, conforme dispõe os artigos 272, § 2º c/c 280, ambos do CPC, que ora reproduzo: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Vale destacar que a não intimação do advogado constituído a respeito do andamento do processo com as respectivas determinações, no caso, ensejou prejuízo de ordem irreparável ao recorrente, considerando-se que não foi cientificado para regularizar o preparo de recurso intentado contra sentença desfavorável, circunstância essa que proporcionou a não apreciação das suas razões de defesa.
Assim, em um juízo de cognição não exauriente, verifica-se a probabilidade do direito e o perigo de lesão grave em caso de demora.
O primeiro requisito se mostra presente diante da relevância do fundamento de nulidade processual a partir da migração dos autos físicos para o PJe, posto que, conforme mencionado, houve o cadastro errôneo da inscrição profissional do advogado constituído à época pelo agravante, impossibilitando que este tivesse conhecimento de atos processuais, fato que deu ensejo ao não conhecimento de recurso interposto contra sentença condenatória.
Por sua vez, o segundo requisito reside no fato de que a manutenção da decisão recorrida importa na perda precoce de mandato político em razão de decisão transitada em julgado com forte indício de nulidade insanável.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela provisória recursal para suspender a decisão ora recorrida e determinar a manutenção ou a reintegração do agravante ao cargo de prefeito municipal de Itaituba, até ulterior deliberação.
Intime-se o Presidente da Câmara Municipal de Itaituba e ao juiz de origem a respeito do inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após o exaurimento do prazo acima, vistas ao Ministério Público com assento neste grau.
Publique-se.
Intimem-se.
A Secretaria para as providencias de praxe.
Belém, PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
25/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:45
Remessa ao MP de ITAITUBA
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25/10/2024 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/10/2024 12:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/10/2024 12:45
Declarada incompetência
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24/10/2024 11:40
Conclusos ao relator
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24/10/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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24/10/2024 11:34
Declarada suspeição por ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
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23/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:06
Conclusos ao relator
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23/10/2024 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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23/10/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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