TJPA - 0887196-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 03:42
Decorrido prazo de BELEM CS CLUB COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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04/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:24
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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26/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BELEM CS CLUB COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:23
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0887196-41.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: LOUISE BARROS FIUZA DE MELLO KALUME REU: BELEM CS CLUB COMERCIO DE CALCADOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LOUISE BARROS FIUZA DE MELLO KALUME SIMÕES em face de BELEM CS CLUB COMERCIO DE CALCADOS LTDA, na qual a Requerente pleiteia a restituição em dobro do valor pago por um produto defeituoso e indenização por danos morais, em decorrência de alegada falha na prestação de serviço e descaso no atendimento pós-venda.
A Requerida apresentou Contestação (ID 147139546) alegando que os fatos narrados pela Autora não condizem com a realidade, afirmando ter recebido o produto para análise técnica e seguido o rito previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou que, em 28/10/2024, tentou contato com a Requerente, tanto por telefone quanto por mensagem, para efetuar o estorno do valor, mas não obteve resposta, o que, segundo a Requerida, revelaria má-fé ou conduta contraditória da consumidora.
A Requerida defendeu a inexistência de danos morais, argumentando que não houve conduta vexatória, discriminatória ou humilhante, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento decorrente de falha na prestação de serviço.
Quanto aos danos materiais, a Requerida contestou o pedido de restituição em dobro, alegando a ausência de má-fé, e requereu que, caso houvesse condenação, a restituição fosse na forma simples.
Por fim, pugnou pela improcedência total da demanda. É o relatório.
DECIDO.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre destacar que a presente lide se insere no âmbito das relações de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A Requerente, na qualidade de destinatária final do produto, enquadra-se no conceito de consumidora, e a Requerida, como fornecedora de produtos e serviços, subsume-se à definição legal.
A aplicação do CDC é, portanto, imperativa, regendo a responsabilidade civil da Requerida de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal.
Nesse contexto, a Requerente pleiteou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
No caso em tela, a narrativa da Requerente, corroborada pelos documentos acostados aos autos, especialmente a íntegra das conversas e o registro no "Reclame Aqui", demonstra a verossimilhança de suas alegações.
A hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação à Requerida, uma empresa de grande porte e com estrutura fabril e logística complexa, é manifesta.
A Requerente, como consumidora, não possui os meios para comprovar detalhes internos do processo de análise e conserto do produto, nem a efetividade das tentativas de contato alegadas pela Requerida.
Dessa forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, a fim de facilitar a defesa dos direitos da consumidora, cabendo à Requerida comprovar que agiu em conformidade com a legislação consumerista, prestando um atendimento adequado e solucionando o vício do produto dentro do prazo legal ou, alternativamente, efetuando o estorno do valor pago de forma tempestiva e eficaz.
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Dano Material A controvérsia central reside na falha da Requerida em sanar o vício do produto no prazo legal e na consequente recusa em efetuar o estorno do valor pago.
A Requerente comprovou a aquisição do scarpin em 05/08/2024 e a constatação do defeito na sola em 16/09/2024 (ID 129763029, p. 3).
A partir da entrega do produto para troca, iniciou-se o prazo legal para a solução do vício.
O artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que, em caso de vício do produto, o fornecedor tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para saná-lo.
Ultrapassado esse prazo, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou III - o abatimento proporcional do preço.
No presente caso, a Requerente entregou o produto para troca em 16/09/2024.
O prazo de 30 dias, portanto, expirou em 16/10/2024.
Contudo, a Petição Inicial (ID 129763029) foi ajuizada em 22/10/2024, e até essa data, a Requerente não havia obtido a solução do problema, seja pelo conserto, substituição ou estorno.
As mensagens trocadas com a Requerida (Doc. 01 - íntegra da conversa, ID 129763033) demonstram a ausência de respostas claras e de um prazo definido para a resolução, com a Requerida limitando-se a informar que o produto estava "em conserto" ou "em fase final de conserto", sem qualquer previsão concreta de entrega.
A Requerida, em sua Contestação (ID 147139546), alegou que "em 28/10/2024, a loja tentou contato com a Requerente, tanto por telefone quanto por mensagem, para efetuar o estorno do valor, mas não obteve qualquer resposta da consumidora".
No entanto, a Requerida não apresentou qualquer prova concreta de tais tentativas de contato ou da disponibilização do estorno.
A mera alegação, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para desconstituir a narrativa da Requerente, especialmente diante da inversão do ônus da prova.
A Requerente, por sua vez, demonstrou ter enviado seus dados bancários para estorno em 21/10/2024 e tentado contato telefônico sem sucesso, o que contradiz a tese da Requerida de que a consumidora teria ignorado seus esforços.
A falha da Requerida em sanar o vício no prazo legal de 30 dias é inconteste.
A partir do momento em que o prazo foi ultrapassado, surgiu para a Requerente o direito potestativo de escolher uma das alternativas previstas no artigo 18, §1º, do CDC.
A Requerente optou pela restituição imediata da quantia paga, conforme manifestado em suas comunicações com a Requerida e reiterado na Petição Inicial.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do CDC, este dispositivo prevê a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo engano justificável, o que não é o caso dos autos, já que a cobrança pela venda de um produto não é indevida.
A falha na prestação do serviço e o descumprimento do prazo legal, por si sós, não configuram automaticamente a má-fé para fins de repetição em dobro, mas sim o dever de restituição simples.
Do Dano Moral e sua Quantificação A Requerente pleiteia indenização por danos morais, alegando completo descaso, a necessidade de se deslocar diversas vezes à loja, a ausência de respostas claras e a inércia da Requerida em solucionar o problema.
A Requerida, por sua vez, argumenta que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral indenizável, e que agiu de boa-fé.
A tese de "mero aborrecimento" não se sustenta diante do quadro fático delineado nos autos.
A situação vivenciada pela Requerente transcende o simples dissabor cotidiano.
A aquisição de um produto que apresenta vício em pouquíssimo tempo de uso, a necessidade de se desdobrar em inúmeras tentativas de contato (visitas à loja, mensagens, ligações) para obter uma solução, a ausência de informações claras e a inércia da empresa em cumprir o prazo legal de 30 dias para sanar o vício, culminando na necessidade de ajuizar uma ação judicial para ter seu direito básico de consumidor garantido, configuram uma verdadeira "perda do tempo útil" do consumidor.
A teoria do desvio produtivo ou perda do tempo útil do consumidor, amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência, preconiza que a conduta abusiva do fornecedor que obriga o consumidor a despender seu tempo para resolver problemas que deveriam ter sido solucionados de forma eficiente pela empresa, gera um dano indenizável.
O tempo é um bem jurídico valioso, e sua perda em razão da má prestação de serviços ou do descaso do fornecedor configura um dano que extrapola o mero aborrecimento.
Ademais, o documento de "Reclame Aqui" (ID 129763036) demonstra que a conduta da Requerida não é um fato isolado.
Essa reiteração de conduta negligente e desrespeitosa agrava a situação e reforça a necessidade de uma reparação que cumpra não apenas o caráter compensatório para a vítima, mas também o caráter punitivo-pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reincidência de tais práticas.
A responsabilidade civil da Requerida é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, e a falha na prestação do serviço é evidente.
O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria violação do direito, sendo presumido e dispensando a comprovação de efetivo sofrimento ou abalo psicológico.
A frustração, o desgaste emocional e a sensação de impotência diante da inércia e do descaso da empresa são inerentes à situação vivenciada pela Requerente.
Para a quantificação do dano moral, adota-se o método bifásico, que busca conciliar a razoabilidade e a proporcionalidade com a particularidade do caso concreto.
Na primeira fase, estabelece-se um valor básico para a lesão, considerando o interesse jurídico lesado.
Na segunda fase, ajusta-se esse valor às peculiaridades do caso, levando em conta a gravidade do fato, suas consequências, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
No presente caso, o interesse jurídico lesado é a dignidade da pessoa humana, a proteção do consumidor e o direito a um serviço de qualidade.
A gravidade do fato reside na persistente inércia da Requerida em solucionar o vício do produto dentro do prazo legal, forçando a consumidora a buscar o Poder Judiciário.
As consequências para a Requerente foram o desgaste emocional, a perda de tempo e a frustração.
A Requerida, como empresa de renome no mercado, possui capacidade econômica para arcar com a indenização.
Considerando os parâmetros acima, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e à finalidade punitivo-pedagógica da medida, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, e alinhado com o entendimento jurisprudencial em casos análogos que reconhecem o dano moral em situações de descaso e perda do tempo útil do consumidor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: 1.
CONDENAR a Requerida, BELEM CS CLUB COMERCIO DE CALCADOS LTDA, a restituir à Requerente o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de danos materiais, a ser corrigido pelo IPCA desde a data da compra (05/08/2024) e juros de mora pela SELIC (abatido o IPCA) a partir da data da citação. 2.
CONDENAR a Requerida, BELEM CS CLUB COMERCIO DE CALCADOS LTDA, a pagar à Requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC (abatido o IPCA) mês a partir da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 25 de julho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:34
Audiência Una realizada conduzida por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO em/para 10/07/2025 11:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0887196-41.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Exequente(s): Nome: LOUISE BARROS FIUZA DE MELLO KALUME Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, APT 1501, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: BELEM CS CLUB COMERCIO DE CALCADOS LTDA Endereço: VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 776, LOJA 319 320 PISO 3 SHOPPING BOULEVARD, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Data de audiência: 10/07/2025 11:00 horas Local da audiência presencial: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK de acesso da sala virtual de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmUzZDdhYjMtMjIwMS00MmJmLTkyZmEtZWU1YzE1YTYyNWJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, procedemos expedição/juntada do link para acesso a sala de audiência virtual, constante acima.
Em, 23 de abril de 2025.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
23/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:20
Decorrido prazo de BELEM CS CLUB COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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24/03/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 03:31
Decorrido prazo de BELEM CS CLUB COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:30
Decorrido prazo de LOUISE BARROS FIUZA DE MELLO KALUME em 19/11/2024 23:59.
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24/11/2024 03:43
Decorrido prazo de LOUISE BARROS FIUZA DE MELLO KALUME em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:00
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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31/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0887196-41.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LOUISE BARROS FIUZA DE MELLO KALUME Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, APT 1501, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Promovido(a): Nome: BELEM CS CLUB COMERCIO DE CALCADOS LTDA Endereço: VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 776, LOJA 319 320 PISO 3 SHOPPING BOULEVARD, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-000 1.
Mantenho o dia 10/07/2025 11:00 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR UTIL À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 5 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de outubro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102219423282400000121517801 Doc. 01 - integra da conversa Documento de Comprovação 24102219423402100000121517804 Doc. 02 - Audio Carmen Documento de Comprovação 24102219423558400000121517805 Doc. 03 - Audio Carmen Documento de Comprovação 24102219423587000000121517806 Doc. 04 - Reclame Aqui - Carmen Documento de Comprovação 24102219423617300000121517807 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
25/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 19:45
Audiência Una designada para 10/07/2025 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/10/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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